Jurisprudência STF 5615 de 06 de Julho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5615
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
29/05/2020
Data de publicação
06/07/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : USP-UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ADRIANA FRAGALLE MOREIRA
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. LEIS COMPLEMENTARES 1.074/2008 E 1.202/2013 DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS NA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 39, CAPUT, DA CF. UNICIDADE DE REGIME. IMPROCEDÊNCIA. 1. Compete a cada Ente federativo estipular, por meio de lei em sentido estrito, o regime jurídico de seus servidores, escolhendo entre o regime estatutário ou o regime celetista, sendo que a Constituição Federal não excluiu a possibilidade de ser adotado o regime de emprego público (celetista) para as autarquias. 2. Para que haja produção completa dos efeitos do art. 39 da CF, é indispensável que o Ente federativo edite norma específica instituindo o regime jurídico de seus servidores da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas. 3. No caso do Estado de São Paulo, não foi editada norma específica instituindo o regime jurídico dos servidores estaduais. A Lei paulista 10.261/1968, a qual dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos civis do Estado, não pode ser considerada para esse fim, pois foi editada sob a Constituição de 1967, que não continha essa exigência, e ela própria trata de restringir o seu alcance, quando estabelece, em seu art. 2º, que aquelas normas “não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial”. 4. A ausência da lei instituidora de um único regime de servidores na Administração Direta, autárquica e fundacional, apesar de se mostrar como uma situação constitucionalmente indesejável, não possui o condão de censurar as normas que estipularem um ou outro regime enquanto perdurar essa situação de mora legislativa. 5. Ação julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso. Falaram: pelo interessado Governador do Estado de São Paulo, o Dr. André Brawerman, Procurador do Estado; e, pelo amicus curiae, o Dr. Marcos Felipe de Albuquerque Oliveira. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.
Indexação
- LEGITIMIDADE ATIVA, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, PROPOSITURA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO, DOUTRINA, INTERPRETAÇÃO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGIME JURÍDICO ÚNICO. CITAÇÃO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, POSSIBILIDADE, REGIME CELETISTA, AUTARQUIA. NORMA, REGIME JURÍDICO ÚNICO, AUSÊNCIA, AUTOAPLICABILIDADE, COMPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, PRODUÇÃO DE EFEITOS. LEI IMPUGNADA, FINALIDADE, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO, AUSÊNCIA, DESTINAÇÃO, CONTRATAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE, LEGISLAÇÃO, INSTITUIÇÃO, REGIME CELETISTA, PARCELA, SERVIDOR PÚBLICO, UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP). MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PROCEDÊNCIA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONSEQUÊNCIA, DEMISSÃO, GRANDE QUANTIDADE, SERVIDOR PÚBLICO, UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP), PARALISAÇÃO, ATIVIDADE. MANUTENÇÃO, REGIME JURÍDICO, CONTRATAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00009 ART-00038 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00039 "CAPUT" ART-00060 PAR-00002 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A ART-00103 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-001074 ANO-2008 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LCP-001195 ANO-2013 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LCP-001202 ANO-2013 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LCP-001242 ANO-2014 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LCP-001322 ANO-2018 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LEI-010261 ANO-1968 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REGIME JURÍDICO ÚNICO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 2135 MC (TP), Rcl 19837 AgR (2ªT). (REGIME JURÍDICO ÚNICO, NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA) RE 287170 AgR (1ªT). (ESTADO DE SÃO PAULO, MORA LEGISLATIVA, REGIME JURÍDICO ÚNICO) RE 213157 (2ªT). Número de páginas: 33. Análise: 12/05/2021, SOF.
Doutrina
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 603. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 492 e 493. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. p. 355. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 11, 13, 371 e 421. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 190-191.