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Jurisprudência STF 5612 de 28 de Julho de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5612

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

29/05/2020

Data de publicação

28/07/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 27-07-2020 PUBLIC 28-07-2020

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DANIEL CORREA SZELBRACIKOWSKI E OUTRO(A/S)

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUSTAS JUDICIAIS EM 2ª INSTÂNCIA. TAXA DE SERVIÇO PÚBLICO ADJUDICATÓRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALÍQUOTA MÁXIMA. REFERIBILIDADE ENTRE O VALOR DO TRIBUTO E O CUSTO DO SERVIÇO. ACESSO À JUSTIÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR. EFEITOS CONFISCATÓRIOS DO TRIBUTO. FINALIDADE ARRECADATÓRIA DAS TAXAS. 1. A custa forense possui como fato gerador a prestação de serviço público adjudicatório, sendo que seu regime jurídico corresponde ao da taxa tributária. Ademais, compõe receita pública de dedicação exclusiva ao custeio do aparelho do sistema de Justiça, de onde se extrai a relevância fiscal desse tributo para a autonomia financeira do Judiciário. 2. O acesso à Justiça possui assento constitucional e traduz-se em direito fundamental o qual preconiza a acessibilidade igualitária à ordem jurídica e a produção de resultados materialmente justos. Assim, a lei impugnada não constitui obstáculo econômico ao franqueamento igualitário à tutela jurisdicional, principalmente porque se trata de contrariedade à alteração da alíquota máxima, que pressupõe litígio cujo bem da vida seja de vultoso valor. 3. A jurisprudência do STF admite que a base de cálculo de taxas forenses sejam baseadas no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, assim como haja piso e teto de alíquotas. Logo, não há violação direta à ordem constitucional processual, em razão da majoração de alíquota máxima em dois pontos percentuais. Precedentes. Súmula 667 do STF. 4. Os serviços públicos adjudicatórios são bens comuns que a comunidade política brasileira decidiu tornar acessíveis a todos, independente da disposição de pagamento. Contudo, a tentativa de responsabilizar unicamente o ente federativo pela mantença da Justiça e, por efeito, toda a população, mediante impostos, sem o devido repasse dos custos aos particulares, levaria necessariamente a um problema de seleção adversa entre os litigantes, com sobreutilização do aparato judicial pelos usuários recorrentes do serviço. Portanto, não incorre em inconstitucionalidade a legislação estadual que acresce a alíquota máxima das custas judiciais àqueles litigantes com causas de maior vulto econômico e provavelmente complexidade técnica. 5. A vedação aos efeitos confiscatórios figura como autêntico direito fundamental dos contribuintes, ao garantir que esses não sofrerão carga tributária insuportável em suas atividades, de modo a desestimular a produtividade da empresa ou a interferir significativamente nas esferas pessoal e familiar de pessoa natural. É, ainda, pacífico que se trata de conceito jurídico indeterminado, a ser construído no caso concreto pelo intérprete constitucional. 6. Lei estadual não incorre em abuso ou imoderação, de modo a ofender os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade, ao realizar majoração de alíquota em dois pontos percentuais, quando obedecem parâmetros construídos administrativamente pelo Conselho Nacional de Justiça com intensa participação popular. Anteprojeto da “Lei Geral das Custas Judiciais”. 7. Ação direta de inconstitucionalidade a que se nega procedência.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara; e, pelo amicus curiae, o Dr. Daniel Correa Szelbracikowski. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 ART-00024 INC-00004 ART-00098 PAR-00002 ART-00099 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00168 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000667 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, CUSTAS, SERVIÇO FORENSE) ADI 1624 (TP). (NATUREZA JURÍDICA, CUSTAS, SERVIÇO FORENSE) Rp 1077 (TP), ADI 948 (TP), ADI 1145 (TP), RE 594116 (TP). (CÁLCULO, CUSTAS, SERVIÇO FORENSE) ADI 3826 (TP). (ALÍQUOTA PROGRESSIVA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA) RE 177835 (2ªT), RE 601314 (TP). (PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) ADI 2010 MC (TP), ADI 2551 MC-QO (TP). Número de páginas: 30. Análise: 31/05/2021, KBP.

Doutrina

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Perfil da fixação de custas judiciais no Brasil e análise comparativa da experiência internacional. Disponível em: https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/jspui/bitstream/123456789/428/1/PERFIL%20DA%20FIXA%c3%87%c3%83O%20DE%20CUSTAS%20JUDICIAIS%20NO%20BRASIL%20E.pdf. CAPPELLETTI, Mauro. O acesso à justiça e a função do jurista em nossa época. Revista de Processo, v. 61, p. 144-260, jan./mar. 1991. p. 148. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Parâmetros para cobrança de custos e despesas pessoais. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 269, p. 365-417, maio/ago. 2015. p. 367. CONTI, José Maurício. A Autonomia Financeira do Poder Judiciário. São Paulo: MP, 2006. p. 144-145. COSTA, Henrique Araújo. Os poderes do juiz na Inglaterra e no Brasil: estudo comparado sobre os case management powers. São Paulo; Pontifíca Universidade de São Paulo: 2012. p. 355-356. GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. A Tragédia do Judiciário: subinvestimento em capital jurídico e sobreutilização do Judiciário. Brasília; Faculdade de Administração, Contabilidade e Economia: 2012. p. 111-112. MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.


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