Jurisprudência STF 560900 de 17 de Agosto de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 560900

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

06/02/2020

Data de publicação

17/08/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020

Partes

RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECDO.(A/S) : ROBÉRIO AGOSTINHO DA SILVA ADV.(A/S) : THIAGO LEMOS SOUZA AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

Decisão

Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que negava provimento ao recurso, no que foi acompanhado, por fundamentos diversos, pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Impedido o Ministro Marco Aurélio. Falou pelo amicus curiae Defensoria Pública da União o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público da União. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.05.2016. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 22 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. Impedido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 05.02.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Impedido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 06.02.2020.

Indexação

- PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, ÂMBITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DIREITO DE EXERCÍCIO DE QUALQUER PROFISSÃO, PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. IDONEIDADE MORAL, DECORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS, CONCURSO PÚBLICO, EXCEÇÃO, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE LIVRE EXONERAÇÃO, PROIBIÇÃO, NEPOTISMO. CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE, LEI DA FICHA LIMPA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DIREITO ELEITORAL. EXAME PSICOTÉCNICO, PREVISÃO, LEI. LIMITAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: CONCURSO PÚBLICO, APRECIAÇÃO, JUSTIFICATIVA, CANDIDATO, AMPLIAÇÃO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NEOCONSTITUCIONALISMO. DISTINGUISHING, SERVIDOR PÚBLICO, INGRESSO, CONCURSO PÚBLICO; CARGO ELETIVO, INGRESSO, ELEIÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DIREITO DE GREVE, SERVIDOR PÚBLICO, POLÍCIA CIVIL. LEGITIMIDADE, EXIGÊNCIA, IDONEIDADE MORAL, PROGRESSÃO FUNCIONAL, CARGO MILITAR. INDEPENDÊNCIA, INSTÂNCIA PENAL, INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, ÂMBITO CÍVEL, EXCEÇÃO, COISA JULGADA MATERIAL, ÂMBITO PENAL, INEXISTÊNCIA, FATO, NEGATIVA DE AUTORIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXIGÊNCIA, LEI, REQUISITO, INVESTIDURA, CARGO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO, NECESSIDADE, LEI, FIXAÇÃO, LIMITE DE IDADE, EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL, ALTURA MÍNIMA, PROVA (CONCURSO PÚBLICO), APTIDÃO FÍSICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 ART-00073 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00013 INC-00057 ART-00014 PAR-00009 ART-00016 ART-00037 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 PAR-00007 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00142 PAR-00003 ART-00144 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMCR-000004 ANO-1994 EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO LEG-FED LCP-000035 ANO-1979 ART-00080 PAR-00001 INC-00002 LOMAN-1979 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 LET-E ITEM-1 ITEM-2 ITEM-3 ITEM-4 ITEM-5 ITEM-6 ITEM-7 ITEM-8 ITEM-9 ITEM-10 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000135 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-007289 ANO-1984 ART-00011 ART-00013 PAR-00002 ART-00060 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00089 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009503 ANO-1997 ART-00306 CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEG-FED LEI-012850 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00059 ART-00092 INC-00001 LET-A LET-B PAR-ÚNICO ART-0217A ART-00342 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED RES-000007 ANO-2005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED SUV-000013 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000044 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000014 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000686 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-DIS DEC-007456 ANO-1983 DECRETO, DF

Tese

Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.

Tema

22 - Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, ÂMBITO ADMINISTRATIVO) RE 194872 (2ªT), RE 559135 AgR (1ªT), AI 741101 AgR (2ªT), ARE 713138 AgR (1ªT), ARE 753331 AgR (1ªT). (EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) HC 84078 (TP), ARE 753331 AgR (1ªT), HC 126292 (TP), ARE 847535 AgR (2ªT), ARE 937620 AgR (2ªT). (NEPOTISMO, SÚMULA VINCULANTE 13/STF) ADC 12 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, PROVIMENTO, SERVENTIA EXTRAJUDICIAL) MS 26860 (TP). (LEGISLAÇÃO ELEITORAL, INELEGIBILIDADE, LEI DA FICHA LIMPA) ADI 4578 (TP), ADC 29 (TP), ADC 30 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, EXAME PSICOTÉCNICO) MS 20973 (TP), AI 182487 AgR (2ªT), RE 344880 AgR (1ªT), AI 758533 QO-RG. (PRINCÍPIO, MORALIDADE ADMINISTRATIVA, CARGO PÚBLICO) RE 633703 (TP). (CONCURSO PÚBLICO, NECESSIDADE, LEI, FIXAÇÃO, LIMITE DE IDADE) RE 425760 AgR (1ªT), AI 804624 AgR (2ªT), RE 595893 AgR (2ªT), ARE 696304 AgR (1ªT), ARE 714730 AgR (2ªT), ARE 901899 AgR (2ªT). (LIMITAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA) ARE 745745 AgR (2ªT). (DIREITO DE GREVE, SERVIDOR PÚBLICO, POLÍCIA CIVIL) ARE 654432 (TP). (SÚMULA 14/STF) RE 74355 (TP). (CF, EXIGÊNCIA, LEI, REQUISITO, INVESTIDURA, CARGO PÚBLICO) RE 558833 AgR (2ªT), AI 460131 AgR (1ªT), RE 398567 AgR (1ªT), AI 612172 ED (2ªT), RE 509296 AgR (2ªT), AI 662320 AgR (2ªT), AI 598715 AgR (1ªT), ARE 715061 AgR (2ªT), RE 898450 (TP), ARE 906295 AgR (1ªT). (ONCURSO PÚBLICO, ELIMINAÇÃO, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO, PROCESSO EM CURSO) RE 487398 AgR (2ªT), RE 559135 AgR (1ªT), ARE 713138 AgR (1ªT), ARE 754528 AgR (1ªT), ARE 753331 AgR (1ªT), ARE 700066 AgR (1ªT), ARE 847535 AgR (2ªT), ARE 937620 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (CONCURSO PÚBLICO, ELIMINAÇÃO, CANDIDATO (CONCURSO PÚBLICO), INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO, PROCESSO EM CURSO) ARE 720564. - Legislação estrangeira citada: Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789; art. 21 da Declaração dos Direitos do Homem de 1948. Número de páginas: 139. Análise: 02/02/2021, JRS.

Doutrina

BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. 2013. CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra, 1991. p. 45. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha FERRAZ. Processos Informais de Mudança da Constituição: Mutações Constitucionais e Mutações Inconstitucionais. São Paulo: Max Limonad Ltda, 1986. p. 10. FRANCO, Afonso Arinos de Melo. Direito constitucional, teoria constitucional, as constituições do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1976. HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Tradução: Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991. p. 20. ______. Temas Fundamentais de Direito Constitucional, 2009. p. 19. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 41. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 93-94. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 2009. p. 120 e 243-244. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, 2009. p. 114. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional, 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 223-226. SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1024. SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Direito Constitucional. Teoria, história e métodos de trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 343. SCHIER, Paulo Ricardo. Filtragem Constitucional. 1999. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 144-145, 146, 147, 149 e 150.