Jurisprudência STF 5609 de 02 de Marco de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5609 ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
22/02/2023
Data de publicação
02/03/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023
Partes
EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - ASSEPLAN ADV.(A/S) : GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA E OUTRO(A/S)
Ementa
Ementa: Direito constitucional. Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Modulação temporal. Decisão cautelar que suspendeu a eficácia do ato impugnado. 1. Ação direta proposta pelo Governador do Estado do Amazonas contra o art. 1º do Decreto estadual nº 16.282/1994. A tutela provisória foi concedida e, posteriormente, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se a invalidade da vinculação ou da equiparação remuneratória entre servidores públicos, bem como a impossibilidade de se tratar da matéria pela via infralegal. 2. Os primeiros embargos de declaração opostos pela associação de servidores não foram conhecidos, mas foi determinada de ofício a modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. Congelou-se o valor nominal da remuneração, tendo-se como base a data de publicação da ata de julgamento do mérito da ADI, que ocorreu em janeiro de 2021, vedando-se, somente, reajustes automáticos futuros com base no artigo reputado inválido. 3. Novos embargos de declaração, agora apresentados pelo Governador do Estado do Amazonas, apontando obscuridade no acórdão. Questionou-se que o marco escolhido não considerou o fato de que o dispositivo impugnado já estava suspenso, em razão de cautelar, com decisão publicada em maio de 2017. Justifica-se que a data escolhida agravaria a oneração do erário estadual com a prorrogação no tempo da aplicabilidade de dispositivo inconstitucional cuja eficácia já havia sido suspensa. 4. De fato, a sustação cautelar do ato afastou os riscos à segurança jurídica e à estabilidade remuneratória dos servidores. Ademais, concedida a liminar, havia a expectativa legítima do ente público de que o ato impugnado, cuja inconstitucionalidade foi posteriormente confirmada, não produzisse seus efeitos no período em que suspenso por decisão judicial. Assim, não há justificativa para a manutenção dos efeitos do ato questionado no período compreendido entre a concessão da cautelar e o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade. 5. Provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, fixando-se como marco temporal da modulação a data da publicação da decisão monocrática que suspendeu cautelarmente os efeitos do ato impugnado (19.05.2017).
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, sanando-se a obscuridade apontada pelo Governador do Estado do Amazonas, e concedendo efeitos infringentes para se fixar a data de publicação da decisão monocrática, 19.05.2017, como marco para a modulação temporal dos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade (art. 27, in fine, da Lei federal nº 9.868/1999), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST DEC-016282 ANO-1994 ART-00001 DECRETO, AM
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EFEITO RETROATIVO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 3666 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO, MARCO TEMPORAL) ADPF 446 (TP), ADI 2040 ED (TP). Número de páginas: 11. Análise: 19/06/2023, SOF.