Jurisprudência STF 560626 de 27 de Fevereiro de 2009
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 560626 RG
Classe processual
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
13/12/2007
Data de publicação
27/02/2009
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-04 PP-00647
Partes
RECDO.(A/S) : REDG - CONSULTORIA TRIBUTÁRIA SOCIEDADE CIVIL LTDA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECTE.(S) : UNIÃO
Ementa
EMENTA: Questão de Ordem. 2. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, e do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.569/77 declarada pelo Plenário do TRF - 4ª Região. 3. Determinação de suspensão do envio ao STF dos RE’s e AI’s que versem sobre a constitucionalidade dos referidos dispositivos.
Decisão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Eros Grau. Ministro GILMAR MENDES Relator
Indexação
- RECONHECIMENTO, EXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, QUESTÃO CONSTITUCIONAL, OBRIGATORIEDADE, LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967 ART-00018 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00045 ART-00046 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001569 ANO-1977 ART-00005 PAR-ÚNICO DECRETO-LEI
Tema
2 - Reserva de lei complementar para a suspensão da contagem do prazo prescricional para causas de pequeno valor.
Observação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO - Acórdãos citados: RE 559943, RE 556664. Número de páginas: 3. Análise: 09/03/2009, CLM. Revisão: 10/03/2009, JBM. Alteração: 29/09/2011, MMR.