Jurisprudência STF 560626 de 27 de Fevereiro de 2009

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 560626 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

13/12/2007

Data de publicação

27/02/2009

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-04 PP-00647

Partes

RECDO.(A/S) : REDG - CONSULTORIA TRIBUTÁRIA SOCIEDADE CIVIL LTDA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECTE.(S) : UNIÃO

Ementa

EMENTA: Questão de Ordem. 2. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, e do art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.569/77 declarada pelo Plenário do TRF - 4ª Região. 3. Determinação de suspensão do envio ao STF dos RE’s e AI’s que versem sobre a constitucionalidade dos referidos dispositivos.

Decisão

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Eros Grau. Ministro GILMAR MENDES Relator

Indexação

- RECONHECIMENTO, EXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, QUESTÃO CONSTITUCIONAL, OBRIGATORIEDADE, LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, MATÉRIA TRIBUTÁRIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1967 ART-00018 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00045 ART-00046 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001569 ANO-1977 ART-00005 PAR-ÚNICO DECRETO-LEI

Tema

2 - Reserva de lei complementar para a suspensão da contagem do prazo prescricional para causas de pequeno valor.

Observação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO - Acórdãos citados: RE 559943, RE 556664. Número de páginas: 3. Análise: 09/03/2009, CLM. Revisão: 10/03/2009, JBM. Alteração: 29/09/2011, MMR.