Jurisprudência STF 560626 de 05 de Dezembro de 2008

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 560626

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

12/06/2008

Data de publicação

05/12/2008

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-05 PP-00868 RSJADV jan., 2009, p. 35-47

Partes

RECTE.(S): UNIÃO ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECDO.(A/S): REDG - CONSULTORIA TRIBUTÁRIA SOCIEDADE CIVIL LTDA

Ementa

EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, III, b, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente) conheceu do recurso extraordinário e a ele negou provimento, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, e do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977. Em seguida, o Tribunal adiou a deliberação quanto aos efeitos da modulação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Falou pela recorrente o Dr. Fabrício da Soller, Procurador da Fazenda Nacional. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Britto e Eros Grau e, na modulação, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 11.06.2008. Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, deliberou aplicar efeitos ex nunc à decisão, esclarecendo que a modulação aplica-se tão-somente em relação a eventuais repetições de indébitos ajuizadas após a decisão assentada na sessão do dia 11/06/2008, não abrangendo, portanto, os questionamentos e os processos já em curso, nos termos do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 12.06.2008.

Indexação

- COMPETÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMA, EFICÁCIA NACIONAL. NECESSIDADE, TRATAMENTO, UNIFORMIDADE, ÂMBITO NACIONAL, MATÉRIA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO, FLUÊNCIA, PRAZO. DESNECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, FATO GERADOR, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUINTES, CONTRIBUIÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL. NORMA GERAL, FUNÇÃO, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO TRIBUTÁRIO, INADMISSIBILIDADE, ADOÇÃO, DIVERSIDADE, VIA NORMATIVA, DISCIPLINA, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, ÂMBITO, DIREITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE, TRATAMENTO, UNIFORMIDADE, ÂMBITO NACIONAL, FINALIDADE, GARANTIA, SEGURANÇA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE, LEI ORDINÁRIA, SUPLETIVIDADE, LEI COMPLEMENTAR. CONFIGURAÇÃO, NORMA, DISCIPLINA, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, DIREITO SUBSTANTIVO. DECADÊNCIA, EXTINÇÃO, DIREITO DE CONSTITUIÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO, EXTINÇÃO, DIREITO, COBRANÇA, CRÉDITO CONSTITUÍDO. DESCABIMENTO, SUSPENSÃO INDEFINIDA, FLUXO PRESCRICIONAL, RISCO, OCORRÊNCIA, IMPRESCRITIBILIDADE. NECESSIDADE, MODULAÇÃO, EFEITO, DECISÃO, FINALIDADE, ÓBICE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EXCEÇÃO, AÇÃO, PROPOSITURA, ANTERIORIDADE, JULGAMENTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. JOAQUIM BARBOSA: RISCO, FRAGILIDADE, PACTO FEDERATIVO, ADMISSIBILIDADE, LEI ORDINÁRIA, DISCIPLINA, MATÉRIA, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, DIVERSIDADE, DISCIPLINA, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CELSO DE MELLO: EXISTÊNCIA, PREVISÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MATÉRIA, OBJETO, LEI COMPLEMENTAR, AUSÊNCIA, PRESUNÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, MODULAÇÃO, EFEITO, RISCO, REDUÇÃO, EFICÁCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRÊNCIA, RECONHECIMENTO, EFEITO, NORMA INCONSTITUCIONAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1946 ART-00005 INC-00015 LET-H CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 ART-00018 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-01/1969 ART-00019 PAR-00001 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-B ART-00146 INC-00003 LET-A LET-B LET-C ART-00149 ART-00150 INC-00001 INC-00003 ART-00195 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00150 PAR-00004 ART-00173 ART-00174 PAR-ÚNICO ART-00200 ART-00201 ART-00202 ART-00203 ART-00204 ART-00205 ART-00206 ART-00207 ART-00208 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00189 ART-00190 ART-00191 ART-00192 ART-00193 ART-00194 ART-00195 ART-00196 ART-00197 ART-00198 ART-00199 ART-00207 ART-00208 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-006830 ANO-1980 ART-00040 LEF-1980 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-007689 ANO-1988 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00045 ART-00046 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-001569 ANO-1977 ART-00005 PAR-ÚNICO DECRETO-LEI LEG-FED ACP-000036 ANO-1967 ATO COMPLEMENTAR

Tese

I - Normas relativas à prescrição e decadência em matéria tributária são reservadas à lei complementar; II - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.

Tema

2 - Reserva de lei complementar para a suspensão da contagem do prazo prescricional para causas de pequeno valor.

Observação

- Acórdãos citados: ADI 1917, ADI 2405 MC, RE 106217, RE 138284, RE 146733, RE 396266, RE 407190, RE 556664, RE 559882, RE 559943; STJ: RESP 616348 AI; RTJ 113/392, RTJ 143/313, RTJ 156/666, RTJ 176/540, RTJ 181/73. - Decisões monocráticas citadas: RE 456750, RE 470382, RE 534856, RE 537657, RE 540704, RE 544361, RE 546046, RE 548785, RE 552710, RE 552757, RE 552824, RE 556577, RE 559991, RE 560115. Número de páginas: 65 Análise: 30/01/2009, FMN.

Doutrina

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. Saraiva, 1998. p. 314, item 5. ATALIBA, Geraldo. Interpretação no Direito Tributário. EDUC/Saraiva, 1975. p. 131. _____. Normas Gerais na Constituição - Leis Nacionais, Leis Federais e seu Regime Jurídico. In: Estudos e Pareceres de Direito Tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. v. 3. p. 15-16. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Complementada à Luz da Constituição de 1988 por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 910. CARRAZZA, Roque Antônio . Curso de Direito Constitucional Tributário. 19. ed. Malheiros, 2003. p. 816-817. _____. Curso de Direito Constitucional Tributario. 11. ed. Malheiros, 1998. p. 360. COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 105. _____. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Forense, 1999. p. 404-405, item 3.5. HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1991. p. 21-22. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 14. ed. Malheiros, 1998. p. 315. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Revista Dialética de Direito Processual. v. II, p. 118. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Renovar, 1995. p. 338. _____. In: Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário. v. II - Valores e Princípios Constitucionais Tributários. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 430.