Jurisprudência STF 5606 de 31 de Marco de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5606
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
21/02/2022
Data de publicação
31/03/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2022 PUBLIC 31-03-2022
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB ADV.(A/S) : MÔNICA PERIN ROCHA E MOURA ADV.(A/S) : JOAO PAULO BARBOSA LYRA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Suspensão de efeitos financeiros de promoções de servidores públicos em contexto de crise fiscal. 1. Ação direta contra dispositivos da Lei nº 10.470/2015 e da Lei Complementar nº 815/2015, ambas do Estado do Espírito Santo, que suspenderam e adiaram os efeitos financeiros de promoções e reajustes salariais de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário dessa unidade federativa. 2. Prejudicialidade parcial da ação. As normas impugnadas exauriram seus efeitos em 1º.01.2019, com exceção do disposto no art. 1º da Lei nº 10.470/2015, em relação ao qual remanesce o interesse de agir. 3. Ausência de violação a direito adquirido. A suspensão dos efeitos financeiros de promoções de determinada categoria de servidores públicos capixabas não ofende a proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/1988). A lei capixaba não suspendeu ou invalidou os efeitos financeiros de promoções anteriormente deferidas pelo Poder Público, que certamente já tinham sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores estaduais. Em verdade, a norma ora impugnada tão somente atingiu os efeitos financeiros de promoções futuras. 4. Irredutibilidade de vencimentos respeitada. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (v., por todos, RE 606.199, Rel. Min. Teori Zavascki). No caso, o diploma normativo não ofendeu a garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois, como visto, somente suspendeu os efeitos financeiros de promoções futuras, sem afetar os aumentos remuneratórios advindos de promoções pretéritas. 5. Razoabilidade da medida legislativa. A razoabilidade passou a expressar um conceito material de justiça, de não arbítrio ou capricho, de forma a conferir maior racionalidade e justificação dos atos do Poder Público. O Estado do Espírito Santo editou o ato normativo ora impugnado em contexto de grave crise fiscal, com o objetivo de adequar seus gastos com pessoal aos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000. Medida legislativa que prestigia a responsabilidade fiscal. 6. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado improcedente. 7. Fixação da seguinte tese de julgamento: “A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos”.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou improcedente o pedido, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin e Dias Toffoli, que conheciam parcialmente da ação e julgavam procedente o pedido. Redigirá o acórdão o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 11.2.2022 a 18.2.2022.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: AUTONOMIA FINANCEIRA, RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITAÇÃO, DESPESA COM PESSOAL, FUNDAMENTO, DESEQUILÍBRIO, CARÁTER FISCAL. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA, ATO JURÍDICO PERFEITO, APLICABILIDADE, LEI INFRACONSTITUCIONAL, DIREITO PÚBLICO, DIREITO PRIVADO, ORDEM PÚBLICA, NORMA DISPOSITIVA. PROCESSO, FORMAÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO. LEI IMPUGNADA, OFENSA, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, VULNERABILIDADE, DIREITO, INCORPORAÇÃO, PATRIMÔNIO, SERVIDOR PÚBLICO. LIMITE CONSTITUCIONAL, DESPESA COM PESSOAL, GARANTIA, DIREITO SUBJETIVO, SERVIDOR PÚBLICO. RAZOABILIDADE, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, ATO ADMINISTRATIVO, ATO LEGISLATIVO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00005 INC-00036 INC-00039 INC-00040 INC-00054 ART-00037 INC-00002 INC-00010 INC-00012 INC-00015 INC-00016 ART-00167 INC-00010 ART-00169 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00038 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000082 ANO-1995 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000096 ANO-1999 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00021 ART-00022 ART-00023 PAR-00001 PAR-00002 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-003238 ANO-1957 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00008 INC-00002 ART-00010 PAR-ÚNICO RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-EST LCP-000790 ANO-2014 LEI COMPLEMENTAR, ES LEG-EST LCP-000815 ANO-2015 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI COMPLEMENTAR, ES LEG-EST LEI-007854 ANO-2004 ART-00012 "CAPUT" ART-00013 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00018 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00019 PAR-ÚNICO ART-00020 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00021 ART-00022 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00023 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 ART-00024 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00025 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00026 ART-00027 PAR-ÚNICO ART-00028 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA, ES LEG-EST LEI-001866 ANO-2007 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-001868 ANO-2007 ART-00002 LEI ORDINÁRIA, TO LEG-EST LEI-010470 ANO-2015 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, ES
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO) RE 606199 (TP). (DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO, COISA JULGADA) ADI 493 (TP), RE 188366 (2ªT), RE 196140 (1ªT), RE 211304 (TP), AI 135632 AgR (2ªT). (DIREITO, PROMOÇÃO PESSOAL) RMS 17535 (1ªT) - RTJ 43/17. (IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) RE 298695 (TP), RE 378932 (1ªT), ADI 2887 (TP), ADI 4013 (TP), ADI 2075 MC (TP), ADI 4461 (TP), RE 1114554 AgR (2ªT), ADI 6196 (TP). (LIMITE CONSTITUCIONAL, DESPESA COM PESSOAL, GARANTIA, DIREITO SUBJETIVO, SERVIDOR PÚBLICO) RE 201499 (2ªT), RE 428991 (1ªT), AI 363129 AgR (1ªT). (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, LIMITE MÁXIMO, DESPESA COM PESSOAL) ADI 2238 (TP), ADPF 584 (TP). (AUTONOMIA, BACEN) ADI 6696 (TP). (AUTONOMIA FINANCEIRA, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) ADI 6129 MC (TP). (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, REDUÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS) ADI 2238 (TP), ADI 2241 (TP), ADI 2256 (TP), ADI 2261 (TP), ADI 2365 (TP). - Decisão monocrática citada: (PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, ATO LEGISLATIVO) RE 374981. Número de páginas: 53. Análise: 12/01/2023, KBP.
Doutrina
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional, 2020. p. 512. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 804-903. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 113.