Jurisprudência STF 5598 de 17 de Abril de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5598 MC
Classe processual
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
27/03/2023
Data de publicação
17/04/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL INTDO.(A/S) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
EMENTA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 51, §§ 1º e 2º, DA LEI Nº 5.695/2016 DO DISTRITO FEDERAL. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. REVOGAÇÃO DE PARTE DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO DIRETA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. ADITAMENTO. ART. 53 DA LEI Nº 5.950/2017. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DISPOSITIVOS IDÊNTICOS. CÁLCULO DO LIMITE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL. CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. CONTABILIZAÇÃO. BURLA AO LIMITE PREVISTO NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 18, § 1º, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS SOBRE DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. ARTS. 24, I E II E §§ 1º A 4º, DA CONSTITUIÇà DA REPÚBLICA. PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA. 1. Firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a revogação da norma impugnada, após o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade e antes da inclusão no processo em pauta, acarreta, via de regra, a perda superveniente do seu objeto. Precedentes. Pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 51, § 2º, da Lei nº 5.695/2016 do Distrito Federal prejudicado. 2. Tratando-se de legislação de caráter temporário, a exemplo das leis diretrizes orçamentárias anuais, a jurisprudência desta Suprema Corte tem reconhecido que a sobrevinda do término do ano fiscal não conduz à prejudicialidade da ação quando (i) impugnada a norma a tempo e modo adequado; (ii) incluído o feito em pauta antes do exaurimento da eficácia da lei de caráter temporário e (iii) presente a possibilidade de reflexos do ato normativo em curso. Precedentes: ADI 4356/CE, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 12.5.2011; ADI 4426/CE, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18.5.2011; ADI 3146/DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 19.12.2006. 3. Mostra-se inconstitucional, por inobservância do disposto nos arts. 24, I, II e §§ 1º a 4º, e 169 da Constituição da República, o dispositivo de lei distrital que, versando sobre o cálculo do limite da despesa total com pessoal, prevê regime contrário ao estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, invadindo a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário e consagrando a realização de despesa com pessoal em excesso aos limites estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 169 da Lei Maior. Inconstitucionalidade do art. 51, § 1º, da Lei nº 5.695/2016 do Distrito Federal e do art. 53, § 1º, da Lei nº 5.950/2017 do Distrito Federal. 4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente.
Decisão
Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que convertia o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, julgava prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 51, § 2º, da Lei nº 5.695/2016 do Distrito Federal, e procedentes os demais pedidos para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 51, § 1º, da mesma lei, e do art. 53, § 1º, da Lei nº 5.950/2017 do Distrito Federal, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2019 a 5.9.2019. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito, (i) julgou prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 51, § 2º, da Lei nº 5.695/2016 do Distrito Federal, e (ii) julgou procedentes os demais pedidos para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 51, § 1º, da Lei nº 5.695/2016 do Distrito Federal e do art. 53, § 1º, da Lei nº 5.950/2017 do Distrito Federal, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00018 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C PAR-00001 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-DIS LEI-005695 ANO-2016 ART-00051 PAR-00001 INC-00002 LET-C PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-005718 ANO-2016 ART-00007 LEI ORDINÁRIA, DF LEG-DIS LEI-005950 ANO-2017 ART-00053 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, DF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PREJUDICIALIDADE, ADI, IMPUGNAÇÃO, LEI TEMPORÁRIA) ADI 3146 (TP), ADI 4356 (TP), ADI 4426 (TP). (PERDA DO OBJETO, ADI, REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA) ADI 3885 (TP). (LIMITAÇÃO, DESPESA COM PESSOAL, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) ADI 5449 MC-Ref (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PERDA DO OBJETO, ADI, REVOGAÇÃO, LEI IMPUGNADA) ADI 4035, ADI 4665, ADI 5116, ADI 4379 AgR, ADI 4240. Número de páginas: 16. Análise: 03/10/2023, JAS.