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Jurisprudência STF 5597 de 11 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5597

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

26/08/2024

Data de publicação

11/09/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024

Partes

REQTE.(S) : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FEBRAFITE ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE SINDICATOS DAS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - FEBRAFISCO ADV.(A/S) : SARAH CAMPOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO FERREIRA MOTTA AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TECNICOS DO FISCO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTAFISCO ADV.(A/S) : JOELSON COSTA DIAS AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO GRUPO APOIO TECNICO ESPECIALIZADO EM GESTAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS - ASGAT ADV.(A/S) : JOELSON COSTA DIAS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS TECNICOS DE ARRECADACAO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DO AMAZONAS - SINDTATE-FISCO/AM ADV.(A/S) : GEYSILA FERNANDA MENDES DE MELO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DE TRIBUTOS DOS MUNICIPIOS E DISTRITO FEDERAL - ANAFISCO ADV.(A/S) : FELIPE TEIXEIRA VIEIRA

Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAZONAS. PREVISÃO DE FORMAÇÃO SUPERIOR COMO REQUISITO AO INGRESSO EM CARREIRA FUNCIONAL PARA A QUAL ANTES ERA EXIGIDO APENAS NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE. CONTÍNUA NECESSIDADE DE REESTRUTURAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ÓBICE, PER SE, NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO DE DOIS OU MAIS CARGOS PÚBLICOS COM ATRIBUIÇÕES DISTINTAS. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DE AUDITOR-FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ASCENSÃO FUNCIONAL OU PROVIMENTO DERIVADO NÃO CARACTERIZADOS. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO. 1. O art. 3º-A da Lei n. 2.750/2002 do Estado do Amazonas, inserido por força da Lei n. 3.500/2010, tem baixa carga normativa e não ocasiona a equiparação das carreiras da Secretaria de Estado da Fazenda, porquanto nem sequer versa sobre as respectivas atribuições funcionais. 2. O atual cargo de Controlador de Arrecadação da Receita Estadual – antes designado Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais – não tem incumbências relacionadas à gestão tributária, dentre as quais se destaca a constituição de crédito tributário. Por isso é impertinente a conclusão de que tenha sido equiparado ao cargo de Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais. 3. Inconstitucionalidade por desrespeito ao art. 37, II e XXII, não caracterizada. 4. Ante a expressa revogação do dispositivo questionado (art. 152-C, VII, da Lei Complementar n. 19/1997 – Código Tributário do Estado do Amazonas –, inserido por força da Lei Complementar n. 132/2013), verifica-se a perda do objeto da ação. 5. Ação parcialmente conhecida e, nessa parte, pedidos julgados improcedentes.

Decisão

Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Flávio Dino e Dias Toffoli, que conheciam parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgavam improcedentes os pedidos nela formulados, atinentes a disposições legais do Estado do Amazonas, nos seguintes termos: (i) quanto ao art. 3º-A da Lei n. 2.750/2002, inserido pela Lei n. 3.500/2010, conheciam da ação e julgavam improcedente o pedido, a fim de declarar o preceito compatível com a Constituição Federal; (ii) relativamente ao trecho “NÍVEL SUPERIOR COMPLETO – CONTROLADOR DE ARRECAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL – DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES: Encargos de gestão da arrecadação, referente às atividades de controle e auditoria na rede arrecadadora, execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público” constante do Anexo II da Lei n. 2.750/2002, na redação dada pela Lei n. 5.994/2022, conheciam da ação e julgavam improcedente o pedido, declarando o texto compatível com a Constituição de 1988; e (iii) no que concerne ao art. 152-C, VII, da Lei Complementar n. 19/1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas), introduzido pela Lei Complementar n. 132/2013, não conheciam da ação, visto que o dispositivo foi expressamente revogado pela Lei Complementar n. 174/2017, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Falou, pelos amici curiae Sindicato dos Técnicos do Fisco do Estado do Amazonas – SINTAFISCO e Federação Brasileira de Sindicatos das Carreiras da Administração Tributária da União, dos Estados e do Distrito Federal – FEBRAFISCO, o Dr. Joelson Dias. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgou improcedentes os pedidos nela formulados, atinentes a disposições legais do Estado do Amazonas, nos seguintes termos: (i) quanto ao art. 3º-A da Lei n. 2.750/2002, inserido pela Lei n. 3.500/2010, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido, a fim de declarar o preceito compatível com a Constituição Federal; (ii) relativamente ao trecho “NÍVEL SUPERIOR COMPLETO - CONTROLADOR DE ARRECAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES: Encargos de gestão da arrecadação, referente às atividades de controle e auditoria na rede arrecadadora, execução e controle de processos de arrecadação, cadastro, cobrança administrativa, serviço administrativo do desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público” constante do Anexo II da Lei n. 2.750/2002, na redação dada pela Lei n. 5.994/2022, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido, declarando o texto compatível com a Constituição de 1988; e (iii) no que concerne ao art. 152-C, VII, da Lei Complementar n. 19/1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas), introduzido pela Lei Complementar n. 132/2013, não conheceu da ação, visto que o dispositivo foi expressamente revogado pela Lei Complementar n. 174/2017. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.

Indexação

- LEGITIMIDADE ATIVA, CONTROLE CONCENTRADO, FEDERAÇÃO, ASSOCIAÇÃO, FISCAL DE TRIBUTO, ESTADO-MEMBRO. LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES, CONDIÇÃO, HOMOGENEIDADE, ASSOCIADO, PRESENÇA, PLURALIDADE, ESTADO-MEMBRO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA, OBJETIVO, INSTITUIÇÃO, LEI IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA, REVOGAÇÃO TÁCITA, LEI IMPUGNADA, DECORRÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AMAZONAS. AUSÊNCIA, PREJUDICIALIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, STF, HIPÓTESE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, FUNDAMENTO, NORMA, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, REPRODUÇÃO, NORMA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE, SUSPENSÃO DO PROCESSO, CONTROLE CONCENTRADO, JUSTIÇA ESTADUAL, ESPERA, JULGAMENTO, PROCESSO, CONTROLE CONCENTRADO, STF. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CARREIRA, CARÁTER ESPECÍFICO, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE ESSENCIAL, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO, GESTÃO, TRIBUTO, GESTÃO, ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, EXIGÊNCIA, NÍVEL SUPERIOR, CARGO, NÍVEL MÉDIO, PASSADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00022 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00109 INC-00002 ART-00125 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST CES ANO-1989 ART-00109 INC-00002 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AM LEG-EST EMC-000036 ANO-1999 EMENDA CONSTITUCIONAL, AM LEG-EST LCP-000019 ANO-1997 ART-00001 ART-0152C INC-00007 LEI COMPLEMENTAR, AM LEG-EST LCP-000132 ANO-2013 LEI COMPLEMENTAR, AM LEG-EST LCP-000174 ANO-2017 ART-00004 INC-00003 LEI COMPLEMENTAR, AM LEG-EST LEI-002750 ANO-2002 ANEXO-00002 ART-0003A ART-00004 PAR-UNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 LEI ORDINÁRIA, AM LEG-EST LEI-003500 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA, AM LEG-EST LEI-004013 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA, AM LEG-EST LEI-005693 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA, AM LEG-EST LEI-005732 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA, AM LEG-EST LEI-005994 ANO-2022 ART-00001 LEI ORDINÁRIA, AM

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES) ADI 3153 AgR (TP). (COEXISTÊNCIA, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, STF) ADI 3659 (TP), ADI 4137 (TP), ADI 4627 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, FEBRAFITE) ADI 3913 (TP). (CRIAÇÃO, EXIGÊNCIA, NÍVEL SUPERIOR, CARGO, AGENTE, TRIBUTO ESTADUAL) ADI 4233 (TP). (EQUIPARAÇÃO DE CARGO, NÍVEL MÉDIO, NÍVEL SUPERIOR, PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS)) ADI 5299 (TP). - Decisão monocrática citada: (COEXISTÊNCIA, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, STF) ADI 3482. - Veja Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4004746-59.2017.8.04.0000 do TJAM. Número de páginas: 35. Análise: 13/09/2024, AMA.