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Jurisprudência STF 559607 de 22 de Fevereiro de 2008

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 559607 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

26/09/2007

Data de publicação

22/02/2008

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-08 PP-01661

Partes

ADV.(A/S) : CLEONI MARIA ESMÉRIO TRINDADE E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : DARIOPLAST INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECTE.(S) : UNIÃO

Ementa

REPERCUSSÃO GERAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - BASE DE INCIDÊNCIA. Surge a repercussão geral da matéria versada no extraordinário no que o acórdão impugnado implicou a declaração de inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, considerada a letra “a” do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal. REPERCUSSÃO GERAL - CONSEQÜÊNCIAS - MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Uma vez assentando o Supremo, em certo processo, a repercussão geral do tema veiculado, impõe-se a devolução à origem de todos os demais que hajam sido interpostos na vigência do sistema, comunicando-se a decisão aos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais bem como aos Coordenadores das Turmas Recursais, para que suspendam o envio, à Corte, dos recursos que tratem da questão, sobrestando-os.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, solucionando questão de ordem, reconheceu a repercussão geral da matéria versada no extraordinário quanto à declaração de inconstitucionalidade, constante do acórdão impugnado, da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições”, contida no inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, considerada a letra “a” do inciso III do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal. Determinou a devolução à origem de todos os demais recursos idênticos, que tenham sido interpostos na vigência do sistema da repercussão geral, e a comunicação da decisão aos presidentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, e dos coordenadores das Turmas Recursais, para que suspendam o envio ao Supremo Tribunal Federal dos recursos que versem a matéria, sobrestando-os. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Ministro Eros Grau. Plenário, 26.09.2007.

Indexação

-QUESTÃO DE ORDEM: VIDE EMENTA. - APLICAÇÃO, CASO CONCRETO, DISPOSITIVO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREVISÃO, TRIBUNAL DE ORIGEM, SOBRESTAMENTO, PROCESSO, HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, MULTIPLICIDADE, RECURSO, FUNDAMENTO, IDENTIDADE, CONTROVÉRSIA. - "OBTER DICTUM", MIN. MARCO AURÉLIO: EXISTÊNCIA, RELEVÂNCIA, MATÉRIA, HIPÓTESE, TRIBUNAL DE ORIGEM, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI FEDERAL, TRATADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-B ART-00149 PAR-00002 INC-00003 LET-A ART-00195 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-0543B "CAPUT" PAR-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-010865 ANO-2004 ART-00007 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000164 ANO-2004 ART-00007 INC-00001 CONVERTIDA NA LEI-10865/2004 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DLG-000030 ANO-1994 DECRETO LEGISLATIVO LEG-FED DEC-001355 ANO-1994 DECRETO LEG-FED ACO ANO-1994 ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO - GATT

Tema

1 - Base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a importação.

Observação

REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO JULGADO NO RE 559937. Número de páginas: 21. Análise: 08/09/2008, AAC. Alteração: 29/09/2011, MMR.