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Jurisprudência STF 5594 de 05 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5594

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

16/09/2020

Data de publicação

05/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO DE RITO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. ARTIGOS 12, I, II, III e §1º, 16, 17, 19, 23, §§ 1º E 2º, 24, I, II, III E PARÁGRAFO ÚNICO, 25, 26, I, II E III, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 DA LEI Nº 3.896/2016 DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE CUSTAS DOS SERVIÇOS FORENSES NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXV, LIV e LV, 145, II, E 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 667 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALORES NÃO EXCESSIVOS. PRECEDENTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei 9.868/99. Julgamento definitivo do mérito em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. 2. Há correlação entre o serviço prestado e os parâmetros estabelecidos a fim de apuração dos valores. Ausência de excesso. A Lei 3.896/2016 reduziu o teto das custas de R$ 75.123,37 para R$ 50.000,00, com alíquotas que variam de 1 a 3% para a apuração do montante devido. Valores que condizem com os estabelecidos pelas legislações correlatas de outros Estados, já apreciadas em sede de controle concentrado nesta Casa. Precedentes. 3. Na linha jurisprudencial desta Suprema Corte, a lei impugnada atende, sob os três prismas, o critério proporcionalidade: (i) é adequada para garantir de forma idônea a função dúplice das custas judiciais; (ii) adota uma metodologia menos gravosa de recolhimento, indispensável para a manutenção da prestação jurisdicional: garante-se a arrecadação da taxa e prevê-se a isenção de pagamento em determinadas hipóteses, como será a seguir analisado; e (iii) mantém o equilíbrio entre o meio e o fim, por meio da ponderação entre os critérios econômicos envolvidos, sem excesso ou insuficiência – proporcionalidade em sentido estrito. 4. Previsão de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de isenção do pagamento de custas judiciais. Os valores fixados não configuram óbice ao acesso à justiça e tampouco caracterizam confisco. Precedente. 5. Há fixação de limites mínimos e máximos dos valores voltados à remuneração do serviço público prestado. Ausência de ofensa ao acesso à justiça, à ampla defesa, à vedação da utilização de taxas para fins meramente fiscais e ao princípio do não confisco. 6. Possibilidade de cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que presentes valores mínimo e máximo de cobrança. Jurisprudência consolidada. Precedentes. Observância da Súmula 667 deste Supremo Tribunal Federal. 7. Pedido julgado improcedente.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo requerente, o Dr. Breno Dias de Paula. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

Indexação

- FUNÇÃO, CUSTAS. REMUNERAÇÃO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; OBSTÁCULO, RECURSO, CARÁTER PROTELATÓRIO. UNIDADE, PODER JUDICIÁRIO, AUTONOMIA FINANCEIRA, ESTADO-MEMBRO. DISCRICIONARIEDADE, FIXAÇÃO, TAXA. VALOR DA CAUSA, BASE DE CÁLCULO, TAXA JUDICIÁRIA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: ACESSO À JUSTIÇA, GARANTIA CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE ESSENCIAL, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, RECOLHIMENTO, IMPOSTO. DIREITO DE PETIÇÃO, DIREITO DE CERTIDÃO. GRATUIDADE, HABEAS CORPUS, HABEAS DATA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GRATUIDADE, EXERCÍCIO, CIDADANIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00034 LET-A LET-B INC-00035 INC-00054 INC-00055 INC-00077 ART-00098 PAR-00002 ART-00099 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00145 INC-00002 ART-00150 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-003896 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000667 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-003896 ANO-2016 ART-00005 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00007 ART-00008 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00009 ART-00010 ART-00012 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00001 ART-00016 ART-00017 ART-00019 ART-00023 PAR-00001 PAR-00002 ART-00024 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00025 ART-00026 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00027 ART-00028 ART-00029 ART-00030 ART-00031 ART-00032 ART-00033 LEI ORDINÁRIA, RO LEG-EST PJL-000455 ANO-2016 PROJETO DE LEI, RO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEI ESTADUAL, FIXAÇÃO, CUSTAS PROCESSUAIS) ADI 3124 (TP), ADI 5470 (TP), ADI 5612 (TP), ADI 5720 (TP), ADI 6330 (TP). (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ACESSO À JUSTIÇA) ADI 3886 (TP). (VALOR DA CAUSA, BASE DE CÁLCULO, TAXA JUDICIÁRIA) ADI 1926 (TP), ADI 2078 (TP), ADI 2211 (TP), ADI 2696 (TP), ADI 3124 (TP), ADI 3826 (TP), ADI 3886 (TP), ADI 5470 (TP). Número de páginas: 40. Análise: 02/09/2021, KBP.

Doutrina

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Diagnóstico das Custas Processuais praticadas nos Tribunais. Brasília: Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça, 2019. p. 15-16 e 19. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 452.


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