Jurisprudência STF 559 de 23 de Junho de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADPF 559
Classe processual
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
13/06/2022
Data de publicação
23/06/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022
Partes
REQTE.(S) : INSTITUTO BRASILEIRO DAS ORGANIZACOES SOCIAIS DE SAUDE ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE JUSTINO DE OLIVEIRA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decreto estadual que fixa diretrizes para celebração de contratos de gestão entre a Administração Pública e organizações sociais. Perda parcial do objeto. Ilegitimidade ativa. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os Decretos nº 62.528/2017 e 64.056/2018, do Estado de São Paulo, que estabelecem diretrizes alusivas à celebração de contratos de gestão com as organizações sociais de que trata a Lei Complementar nº 846/1998, desse mesmo Estado. 2. Perda parcial do objeto. A revogação expressa do Decreto nº 62.528/2017 impede o conhecimento das impugnações formuladas contra ele. Por outro lado, o pedido de aditamento da petição inicial, formulado com o intuito de incluir no objeto da ação dispositivos do Decreto nº 64.056/2018, deve ser acolhido. 3. Ilegitimidade ativa. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que as associações de classe devem comprovar a representação da integralidade da categoria afetada pelo ato normativo impugnado, sob pena de não ostentarem legitimidade ativa para provocar a jurisdição constitucional abstrata. Precedentes. 4. Ofensa reflexa à CF/1988. Não cabe ação direta com vistas a examinar ato normativo secundário que não regule diretamente dispositivos constitucionais. A inconstitucionalidade que autoriza o exercício do controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal é aquela decorrente da incompatibilidade frontal e direta com a Constituição. Precedentes. 5. Os pontos de impugnação apresentados pelo arguente dizem respeito, em síntese: à limitação das despesas de remuneração das organizações sociais conforme a média dos valores praticados no terceiro setor; à definição de procedimento para locação de imóvel pela entidade com recursos do contrato de gestão; à divulgação da remuneração dos cargos pagos com recursos do contrato de gestão e das contratações para fornecimento de serviços; à vedação da participação de ocupantes de cargo em comissão e agentes políticos na diretoria da entidade; à criação de reserva de técnica para o atendimento de contingências; e ao estabelecimento de meta de obtenção mínima de receitas operacionais decorrentes do equipamento ou programa público sob gestão. 6. Como afirmado no julgamento da ADI 1.923 (Red. p/o acórdão o Min. Luiz Fux), o regime jurídico das organizações sociais “tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública”, por se tratar de entidades que recebem recursos, bens e servidores públicos. As exigências e restrições constantes do decreto impugnado, enunciadas com base na lei regulamentada, devem ser reputadas legítimas, porque determinam a concretização da aplicação dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na atuação das organizações sociais. 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida e, no mérito, em atenção ao princípio da eventualidade, pedidos julgados improcedentes. Tese: “É constitucional o ato normativo que concretiza a aplicação dos princípios da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/1988) às entidades qualificadas como organizações sociais”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da cautelar em julgamento definitivo de mérito e não conheceu da arguição, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Gustavo Henrique Justino de Oliveira; e, pelo interessado, o Dr. Leonardo Cocchieri Leite Chaves, Procurador do Estado de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 3.6.2022 a 10.6.2022.
Indexação
- PRERROGATIVA, PODER EXECUTIVO, REGULAMENTAÇÃO, LEI FORMAL, RESTRIÇÃO, ORGANIZAÇÃO SOCIAL; CONTRATO DE GESTÃO, VOLUNTARIEDADE, RECEBIMENTO, RECURSOS PÚBLICOS.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LCP-000846 ANO-1998 ART-00001 ART-00003 ART-00005 ART-00007 PAR-ÚNICO ART-00008 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST DEC-062528 ANO-2017 ART-00002 INC-00001 LET-A LET-E DECRETO, SP LEG-EST DEC-064056 ANO-2018 ART-00003 ART-00001 LET-A LET-B LET-D ITEM-00003 ART-00007 DECRETO, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REGIME JURÍDICO, ORGANIZAÇÃO SOCIAL, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADI 1923 (TP). (JULGAMENTO DO MÉRITO, CELERIDADE PROCESSUAL) ADI 4163 (TP), ADPF 190 (TP), ADI 4925 (TP), ADI 5098 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5566 (TP), ADI 6326 (TP), ADI 6432 (TP). (ADPF, PERDA DO OBJETO, ENCERRAMENTO, VIGÊNCIA, ATO IMPUGNADO) ADPF 312 (TP), ADPF 426 (TP). (LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, REPRESENTATIVIDADE, CATEGORIA) ADI 5785 AgR (TP). (ADI, DESCABIMENTO, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO) ADI 2714 (TP), ADI 3132 (TP), ADI 4127 AgR (TP), ADI 996 MC (TP). - Decisões monocráticas citadas: (LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, REPRESENTATIVIDADE, CATEGORIA) ADI 4443, ADI 5411. Número de páginas: 23. Análise: 03/02/2023, MAV.