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Jurisprudência STF 5586 de 23 de Fevereiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5586

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

08/11/2023

Data de publicação

23/02/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024

Partes

REQTE.(S) : SOLIDARIEDADE ADV.(A/S) : TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.254/2016. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT) DE BENS E DIREITOS DE ORIGEM LÍCITA, NÃO DECLARADOS OU DECLARADOS INCORRETAMENTE, REMETIDOS, MANTIDOS NO EXTERIOR OU REPATRIADOS POR RESIDENTES E DOMICILIADOS NO PAÍS. NÃO APLICAÇÃO A AGENTES PÚBLICOS COM FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ELETIVAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IGUALDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. 1. Inexiste ofensa ao princípio da igualdade em matéria tributária ao vedar-se adesão de agentes públicos com funções de direção e eletivas adesão ao RERCT, com previsão de anistia tributária e penal, como é o caso do art. 11 da Lei 13.254, de 13 de janeiro de 2016. 2. Agentes públicos submetem-se, em certos aspectos, a regime jurídico mais rigoroso do que o aplicável aos cidadãos em geral, o que justifica tratamento distinto em matéria tributária e penal. 3. Está em consonância com os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade e com o art. 14, § 9 o , da Constituição da República, norma que vede agentes públicos com funções de direção e eletivas adesão a regime especial de regularização cambial e tributária, com previsão de anistia tributária e penal. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

Decisão

Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia da ação direta e julgava improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes e dos votos dos Ministros Dias Toffoli e Nunes Marques, todos reconhecendo a perda superveniente de objeto da presente ação direta de inconstitucionalidade, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil); e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, André Mendonça e Cármen Lúcia, que acompanhavam o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta e julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Cristiano Zanin. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (art. 38, IV, b, do RISTF). Plenário, Sessão Virtual de 27.10.2023 a 7.11.2023.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROSA WEBER: CRITÉRIO, APRECIAÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONCESSÃO, PRIVILÉGIO FISCAL, DETENTOR, CARGO PÚBLICO, FUNÇÃO PÚBLICA. DETENTOR, CARGO PÚBLICO, CARGO ELETIVO, SUBMISSÃO, PRINCÍPIO, REGÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE, AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL, DOUTRINA. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, OBSERVÂNCIA, ESCOLHA, POLÍTICA, PODER EXECUTIVO, PODER LEGISLATIVO. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, PERDA DO OBJETO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA, PERDA DO OBJETO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 PAR-00009 ART-00037 "CAPUT" ART-00054 ART-00103 INC-00008 ART-00150 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00008 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00485 INC-00006 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013254 ANO-2016 ART-00001 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 ART-00006 "CAPUT" ART-00007 ART-00008 "CAPUT" ART-00010 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013428 ANO-2017 ART-00002 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED EMD-000023 EMENDA DE PLENÁRIO LEG-FED INT-001627 ANO-2016 ART-00033 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB LEG-FED INT-001704 ANO-2017 ART-00034 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB LEG-FED PJL-002960 ANO-2015 PROJETO DE LEI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADI 41 (TP), ADI 3330 (TP), ADPF 186 (TP). (PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA) RE 640905 (TP). (CONCESSÃO, PRIVILÉGIO FISCAL, DETENTOR, CARGO PÚBLICO, FUNÇÃO PÚBLICA) ADI 3260 (TP), ADI 4276 (TP). (DETENTOR, CARGO PÚBLICO, CARGO ELETIVO, SUBMISSÃO, PRINCÍPIO, REGÊNCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) SS 3902 AgR-segundo (TP). (PRINCÍPIO DA MORALIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADI 2661 MC (TP). (AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL, PRESUNÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO) ADI 5794 (TP). (REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, PERDA DO OBJETO, AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 709 (TP). (NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA, PERDA DO OBJETO, AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 4663 MC-Ref (TP), ADI 5120 AgR (TP), ADI 5930 AgR (TP). Número de páginas: 33. Análise: 26/03/2024, JAS.

Doutrina

BARRET JR, Vicent M. Constitutional Interpretation and Judicial Self-Restrain. Mich. L. rev. v. 39. 1940. p. 213-237. BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 289. COOLEY, Thomas M. A Treatise on the Constitutional Limitations which rest upon the Legislative Power of the States of the American Union. 2. ed. Boston: Little, Brown, and Company, 1871. p. 159-160. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993. p. 21 e 22. ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994. p. 196. TORRES, Heleno. Comentário ao artigo 150, II. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes et. al. (coord.). Comentários à Constituição do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 1.748-9.


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