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Jurisprudência STF 5574 de 15 de Outubro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5574

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

27/09/2019

Data de publicação

15/10/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 14-10-2019 PUBLIC 15-10-2019

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DAS OPERADORAS DE CELULARES - ACEL ADV.(A/S) : ADEMIR COELHO ARAUJO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : JOAO ALVES DA SILVA JUNIOR E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA

Ementa

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Constitucional. Lei Estadual 10.519/2015 do Estado da Paraíba. Bloqueio de aparelhos celulares pelas operadoras nas hipóteses de furto e roubo. Competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. Precedentes. Procedência da Ação. 1. A orientação majoritária do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a posição deste Relator, assentou que a determinação, por lei estadual, da instalação de equipamentos tecnológicos para bloqueio de sinal de telecomunicações e/ou radiocomunicações nos estabelecimentos penais e centros socioeducativos invade a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (arts. 21, XI e 22, IV, CRFB). Precedentes: ADI 3.835, rel. Min. Marco Aurélio, ADI 4.861, rel. Min. Gilmar Mendes, ADI 5.253, rel. Min. Dias Toffoli, ADI 5.327, rel. Min. Dias Toffoli, ADI 5.356, rel. Min. Edson Fachin, redator para o acórdão Min. Marco Aurélio. 2. No caso dos autos, apesar de estar se discutindo a constitucionalidade do bloqueio de aparelhos celulares nas hipóteses de furto e roubo, resta claro que a finalidade da norma é justamente possibilitar o bloqueio de sinal de telecomunicações e/ou radiocomunicações, impondo a observância dos supracitados precedentes desta Corte. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

Decisão

Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, no sentido de julgar procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.519/2015, do Estado da Paraíba, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.519/2015 do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.

Indexação

- AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS DE CELULARES (ACEL). - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: LEI IMPUGNADA, REFERÊNCIA, SEGURANÇA PÚBLICA, MODALIDADE, SERVIÇO PÚBLICO UTI UNIVERSI, INDIVISIBILIDADE. DEVER, PODER PÚBLICO, PRESERVAÇÃO, ORDEM PÚBLICA, INCOLUMIDADE PÚBLICA. DIREITO À SEGURANÇA, DIREITO FUNDAMENTAL, GARANTIA FUNDAMENTAL, CIDADÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, DEFESA DO CONSUMIDOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00003 ART-00005 "CAPUT" ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00001 INC-00004 ART-00024 INC-00004 INC-00005 INC-00011 ART-00125 PAR-00001 ART-00128 PAR-00005 ART-00144 PAR-00004 PAR-00005 ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004117 ANO-1962 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00001 ART-00060 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-010519 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, PB

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, INSTALAÇÃO, EQUIPAMENTO, BLOQUEIO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, ESTABELECIMENTO PENAL) ADI 3835 (TP), ADI 4861 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5327 (TP), ADI 5356 (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ACEL) ADI 5356 (TP). (SEGURANÇA PÚBLICA, MODALIDADE, SERVIÇO PÚBLICO UTI UNIVERSI, INDIVISIBILIDADE) ADI 1942 (TP), ARE 931872 AgR (1ªT), ARE 991241 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, DEFESA DO CONSUMIDOR) ADI 4908 (TP), ADI 5745 (TP), ADI 5961 (TP). (DIREITO À SEGURANÇA, DIREITO FUNDAMENTAL, GARANTIA FUNDAMENTAL, CIDADÃO) RE 559646 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ACEL) ADI 5399. Número de páginas: 25. Análise: 15/07/2020, JRS.

Doutrina

MORAES, Alexandre de. Integração na área de Segurança Pública: o grande desafio constitucional. In: TOFFOLI, José Antonio Dias (Org.). 30 anos da Constituição Brasileira: Democracia, Direitos Fundamentais e Instituições. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 395-396.


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