Jurisprudência STF 5568 de 15 de Outubro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5568
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
27/09/2019
Data de publicação
15/10/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 14-10-2019 PUBLIC 15-10-2019
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DAS OPERADORAS DE CELULARES - ACEL E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.752/2015 DO ESTADO DA PARAÍBA. OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DE CONTRATOS DE ADESÃO POR CARTA REGISTRADA NA MODALIDADE AR. CONFLITO ENTRE A DISCIPLINA FEDERAL E A ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Tratando-se de norma de natureza de direito do consumidor do serviço de telecomunicações e havendo conflito entre a disciplina federal e a estadual, deve aquela prevalecer. A norma federal, nestes casos, serve à homogeneidade regulatória, afastando a competência dos Estados. 2. A ANATEL, entidade reguladora do setor, no exercício de sua competência normativa prevista nos arts. 19 e 22 da Lei n. 9.472/97, editou a Resolução n. 632/2014, que trata do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações. Segundo o art. 51 do RDC, o fornecimento do contrato pode ser por meio eletrônico, enquanto a norma estadual impugnada obriga o envio por meio de carta registrada. Assim, sobressai a competência da União, nos termos do art. 24, §4º, c/c art 22, IV, da CRFB. 3. Ação direta julgada procedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.572, de 24 de novembro de 2015, do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes (Relator), a Ministra Cármen Lúcia (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), e os Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2019 a 26.9.2019.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS DE CELULARES (ACEL), ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (ABRAFIX). PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIO DA PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, ALCANCE, DELEGAÇÃO, EXECUÇÃO, TERCEIRO. DISTINÇÃO, DEFINIÇÃO, RELAÇÃO JURÍDICA, USUÁRIO, CONCESSIONÁRIA, RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, DIREITO DO CONSUMIDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITO À INFORMAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00011 ART-00022 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00023 ART-00024 INC-00005 PAR-00004 ART-00030 INC-00001 ART-00175 "CAPUT" PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004117 ANO-1962 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00002 ART-00004 INC-00004 ART-00006 INC-00003 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00019 ART-00022 ART-00060 PAR-00001 ART-00127 INC-00003 INC-00005 INC-00008 ART-00128 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000632 ANO-2014 ART-00003 INC-00004 INC-00016 ART-00051 PAR-00001 PAR-00002 ART-00052 ART-00053 RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-EST LEI-010572 ANO-2015 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, PB LEG-EST LEI-007574 ANO-2017 ART-00002 INC-00001 LEI ORDINÁRIA, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ACEL, ABRAFIX) ADI 3846 (TP), ADI 4715 MC (TP), ADI 5569 (TP), ADI 5832 (TP). (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, EXPLORAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, ALCANCE, DELEGAÇÃO, EXECUÇÃO, TERCEIRO) ADI 3343 (TP), ADI 4401 MC (TP), ADI 4533 MC (TP), ADI 4925 (TP). (DISTINÇÃO, DEFINIÇÃO, RELAÇÃO JURÍDICA, USUÁRIO, CONCESSIONÁRIA, RELAÇÃO DE CONSUMO) ADI 4478 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, DIREITO DO CONSUMIDOR) ADI 4908 (TP), ADI 5745 (TP), ADI 5961 (TP). (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, DIREITO À INFORMAÇÃO, CONSUMIDOR) ADI 1980 (TP), ADI 2832 (TP), RE 594057 AgR (2ªT), ADI 4954 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 3533 (TP), ADI 3846 (TP), ADI 4019 (TP), ADI 4083 (TP), ADI 4369 (TP), ADI 4477 (TP), ADI 5723 (TP). - Legislação estrangeira citada: Constituição norte-americana de 1787. Número de páginas: 42. Análise: 09/07/2020, JRS.
Doutrina
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