Jurisprudência STF 5567 de 24 de Janeiro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5567
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
21/11/2023
Data de publicação
24/01/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024
Partes
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIAL LIBERAL ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI N. 12.850/13). (1) NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PENAIS MODERNOS NO COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. MECANISMOS TRAZIDOS PELA LEI N. 12.850/13. (2) INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO EXCESSIVAMENTE ABERTA DO §1º, ART. 2º, DA LEI N. 12.850/13. O TIPO PENAL POSSUI DEFINIÇÃO CLARA DOS SUJEITOS (ATIVO E PASSIVO) DA CONDUTA, DOS VERBOS NÚCLEOS DO TIPO E DO BEM JURÍDICO TUTELADO. (3) PERDA DO CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO OU MANDATO ELETIVO E DA INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO PELO PRAZO DE 8 ANOS SUBSEQUENTES AO CUMPRIMENTO DA PENA, COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. A DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO PRAZO PREVISTO SE ENCONTRA DENTRO DO ESPECTRO DO PODER LEGISLATIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. (4) PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DA DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACOMPANHAR O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA CORREGEDORIA DE POLÍCIA QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE QUE POLICIAIS ESTARIAM ENVOLVIDOS NOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 12.850/13. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA À LUZ DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. (5) RENÚNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E COMPROMISSO EM DIZER A VERDADE COMO PRESSUPOSTOS DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL TRAZER BENEFÍCIOS LEGAIS AO ACUSADO QUE OPTA, VOLUNTARIAMENTE, EM COLABORAR COM A JUSTIÇA. TERMO "RENÚNCIA", PREVISTO NA LEI N. 12.850/13, QUE DEVE SER INTERPRETADO NÃO COMO FORMA DE ESGOTAMENTO DA GARANTIA DO DIREITO AO SILÊNCIO, QUE É IRRENUNCIÁVEL E INALIENÁVEL, MAS SIM COMO FORMA DE "LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO PELOS COLABORADORES". (6) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A criminalidade organizada é, hoje, um dos maiores problemas do mundo moderno. Apesar de não se tratar de fenômeno recente, o crescimento das organizações criminosas representa uma grave ameaça à sociedade, especialmente pelo grau de lesividade dos crimes por ela praticados e pela influência negativa que exercem dentro do próprio Estado. Dentro desse contexto de criminalidade organizada, a implementação de instrumentos processuais penais modernos, com mecanismos de ação controlada, punições mais severas e isolamento de lideranças criminosas são medidas necessárias para que o Estado equilibre forças com as referidas organizações criminosas, sob pena de tornar inócua grande parte das investigações criminais, principalmente no que tange à obtenção de provas. Daí a superveniência da Lei n. 12.850, de 02 de agosto de 2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. 2. A utilização de termos mais abertos pelo legislador foi necessária para amoldar as condutas de "impedir" e "embaraçar" às alterações sociais cada vez mais rápidas, especialmente daqueles que, de qualquer forma, pretendem "obstruir" as investigações que envolvam organizações criminosas (o bem jurídico tutelado é a administração da justiça). O elemento normativo "de qualquer forma", todavia, deverá ser devidamente analisado no caso concreto, seja para eventual instauração de inquérito policial, seja para posterior oferecimento da denúncia. Assim, em razão do tipo penal indicar, de forma clara, a definição do bem jurídico tutelado (administração da justiça), do sujeito ativo da conduta (qualquer pessoa, portanto crime comum), do sujeito passivo da conduta (o Estado) e dos verbos núcleos do tipo (impedir ou embaraçar), tudo com o objetivo de obstruir investigação de infração penal que envolva organização criminosa, a tipificação do crime previsto no §1º, do art. 2º, da Lei n. 12.850/13, não padece de qualquer inconstitucionalidade material. 3. A previsão normativa da perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e da interdição para o exercício de função ou cargo público, pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena, mostra-se plenamente justificável, em razão da notável reprovabilidade da conduta daqueles (agentes públicos) que se envolvem com organizações criminosas. Basta que o sujeito ativo de um dos crimes previstos na Lei n. 12.850/13 seja funcionário público e que tenha havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que incidirá a hipótese especial como efeito automático da pena, independentemente da quantidade da pena imposta ao agente ou de pedido expresso do Ministério Público. A discricionariedade quanto ao prazo previsto como efeito da sentença penal condenatória para a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo, e para a interdição para o exercício de função ou cargo público, encontra-se dentro do espectro do Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme esta CORTE já decidiu (RE 829.226 AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 06/03/2015; RE 443.388/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 11/09/2009 e HC 91.771/BA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 13/03/2009). 4. É em razão da gravidade da participação de policiais em organização criminosa que o legislador exigiu o acompanhamento da investigação por membro do Ministério Público, tudo com o objetivo de apurar os fatos de forma mais detalhada e criteriosa. O representante do Ministério Público não só poderá acompanhar as investigações, como também poderá requisitar as diligências que entender necessárias. Logo, a possibilidade de designação de membro do Ministério Público para acompanhar as investigações que envolvem policiais na prática de crimes previstos na Lei n. 12.850/13 em nada viola a competência da própria Corregedoria de Polícia, especialmente à luz do poder investigatório do Ministério Público, placitado por esta CORTE no RE 593.727 RG/MG, e da possibilidade de controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CF). 5. Apesar da consagração do direito ao silêncio (art. 5º, LIV e LXIII, da CF/88), não existirá inconstitucionalidade no fato da legislação ordinária prever a concessão de um benefício legal que proporcionará ao acusado melhora na sua situação penal (atenuantes genéricas, causas de diminuição de pena, concessão de perdão judicial) em contrapartida da sua colaboração voluntária. Caberá ao próprio indivíduo decidir, livremente e na presença da sua defesa técnica, se colabora (ou não) com os órgãos responsáveis pela persecução penal. Os benefícios legais oriundos da colaboração premiada servem como estímulo para o acusado fazer uso do exercício de não mais permanecer em silêncio. Compreensível, então, o termo "renúncia" ao direito ao silêncio não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de "livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos", haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar o investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado. Portanto, a colaboração premiada é plenamente compatível com o princípio do "nemo tenetur se detegere" (direito de não produzir prova contra si mesmo). 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.
Decisão
Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia da ação e julgava improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, § 6º e § 7º, e do art. 4º, § 14º, da Lei nº 12.850/2013, conferindo, contudo, interpretação conforme à Constituição Federal ao último, a fim de declarar que o termo "renúncia" contido no § 14º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013 deve ser interpretado não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de "livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos", haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar o investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que acompanhava o Relator com ressalvas de entendimento apenas quanto ao artigo 2º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava quanto às conclusões do Ministro Relator, excluindo do âmbito de incidência do art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13, as hipóteses de exercício de direitos fundamentais pelo arguido ou seu defensor, no domínio das ações neutras ou do direito de não produzir prova contra si mesmo e, também de que o §4º do art. 4º da Lei 12.850/13 deve ser entendido no contexto negocial, relacionado aos deveres inerentes aos termos obrigacionais assumidos pelo colaborador no sentido de que a não-incriminação é preservada e poderá ser exercida a qualquer tempo; e dos votos dos Ministros Luiz Fux e Edson Fachin, que acompanhavam o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto acompanhando o Relator. Não vota o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que já votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou-a improcedente, reconhecendo a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, § 6º e § 7º, e do art. 4º, § 14º, da Lei n. 12.850/2013, conferindo, contudo, interpretação conforme à Constituição Federal ao último, a fim de declarar que o termo "renúncia" contido no § 14º do art. 4º da Lei n. 12.850/13 deve ser interpretado não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de "livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos", haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar o investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara, em assentada anterior, acompanhando o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Indexação
- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AUSÊNCIA, ALTERAÇÃO, NÚCLEO ESSENCIAL, DISPOSITIVO, LEI IMPUGNADA, AUSÊNCIA, PERDA DO OBJETO. DOUTRINA, DISCUSSÃO, ORIGEM, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCRIÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, REPÚBLICA ITALIANA, JAPÃO, REPÚBLICA DA CHINA. STF, IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL, SUPRIMENTO, OMISSÃO LEGISLATIVA, DEFINIÇÃO JURÍDICA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, LEI, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DEFINIÇÃO JURÍDICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME TRANSNACIONAL, ATIVIDADE LUCRATIVA. STF, INADMISSIBILIDADE, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, OPÇÃO, CARÁTER POLÍTICO, PODER LEGISLATIVO, LEI PENAL MAIS RÍGIDA, COMINAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PRAZO, OITO ANOS, INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA, EXERCÍCIO, FUNÇÃO PÚBLICA, CARGO PÚBLICO, HIPÓTESE, FUNCIONÁRIO PÚBLICO, ENVOLVIMENTO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRAZO, FIXAÇÃO, LEGISLADOR, EXERCÍCIO, FUNÇÃO PÚBLICA, INTERESSE PÚBLICO. DEFINIÇÃO, FUNÇÃO PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, AMPLIAÇÃO, FUNÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFENSOR, SOCIEDADE, TITULARIDADE, AÇÃO PENAL PÚBLICA, FISCALIZAÇÃO, PODERES DA REPÚBLICA, DEFENSOR, MORALIDADE ADMINISTRATIVA, TITULARIDADE, INQUÉRITO CIVIL, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, GARANTIA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER DE INVESTIGAÇÃO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DISCUSSÃO, DOUTRINA, COLABORADOR, RENÚNCIA, DIREITO AO SILÊNCIO, PRINCÍPIO, AUSÊNCIA, AUTOINCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO AO SILÊNCIO, HISTÓRIA, JULGAMENTO, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. LIBERDADE, DIREITO FUNDAMENTAL, CIDADÃO, AUSÊNCIA, CARÁTER ABSOLUTO, JUÍZO CRIMINAL. DELAÇÃO PREMIADA, AUSÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, MEIO DE PROVA, CONDENAÇÃO. DISTINÇÃO, DOUTRINA, RENÚNCIA, TITULARIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL, RENÚNCIA, CAPACIDADE, EXERCÍCIO, DIREITO FUNDAMENTAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, NEGÓCIO JURÍDICO, CARÁTER PERSONALÍSSIMO, ÂMBITO, DIREITO PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO, APRECIAÇÃO, LEGALIDADE, NEGÓCIO JURÍDICO, INCOMPETÊNCIA, APRECIAÇÃO, MÉRITO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTORIDADE POLICIAL, COLABORADOR, OBEDIÊNCIA, REQUISITO, LEI, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUMENTO, ATRIBUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. NORMA, PREVISÃO, FUNÇÃO, ATRIBUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PREVISÃO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, EXERCÍCIO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL; REQUISIÇÃO, DILIGÊNCIA, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL; INSTAURAÇÃO, INQUÉRITO POLICIAL. POLÍCIA JUDICIÁRIA, COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO, TITULAR, AÇÃO PENAL,TENDÊNCIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, UTILIZAÇÃO, PROVA, INTERESSE, PREJUDICIALIDADE, CONTRADITÓRIO, INOBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: CRIME, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. TIPO PENAL, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXIGÊNCIA, DOLO, RESULTADO, POSSIBILIDADE, CRIME TENTADO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TENDÊNCIA, PROCESSO PENAL, CONTEMPORANEIDADE, CONSENSO, ATRIBUIÇÃO, DIREITO, DEVER, PRIVILÉGIO, ÔNUS, NEGOCIAÇÃO, RECONHECIMENTO, INTERESSE PÚBLICO, GESTÃO, EFICIÊNCIA, ATIVIDADE JURISDICIONAL, REDUÇÃO, LIMITE TEMPORAL, RESPOSTA, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REDUÇÃO, CUSTO, TRANSAÇÃO, SATISFAÇÃO, INTERESSE, PATRIMÔNIO, VÍTIMA. CONTEXTO HISTÓRICO, DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, COLABORAÇÃO PREMIADA, PROCESSO PENAL. DELAÇÃO PREMIADA, PREVISÃO, LEI, APLICAÇÃO, INDEPENDÊNCIA, NEGÓCIO JURÍDICO, CARÁTER FORMAL; REGULAMENTAÇÃO, LEI, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INTRODUÇÃO, PACOTE ANTICRIME. COLABORAÇÃO PREMIADA, NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, ORIENTAÇÃO, DIREITO CIVIL, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. BOA-FÉ, RELAÇÃO PROCESSUAL, DEVER, PROTEÇÃO, LEALDADE PROCESSUAL, COLABORAÇÃO, INFORMAÇÃO, CONFIANÇA, INTERPRETAÇÃO, LIMITAÇÃO LEGAL. NORMA, DIREITO PROCESSUAL PENAL, FIXAÇÃO, AUTORIDADE COMPETENTE, OBJETO, FORMA, HOMOLOGAÇÃO, PROPOSTA DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PROCEDIMENTO, NEGOCIAÇÃO, MATERIALIZAÇÃO, INTERMÉDIO, ACORDO, DECISÃO HOMOLOGATÓRIA, AUTORIDADE JUDICIÁRIA, PROPOSTA DE COLABORAÇÃO PREMIADA. NEGÓCIO JURÍDICO, SUBORDINAÇÃO, PROLAÇÃO, FUTURO, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, AUTORIDADE JUDICIÁRIA, VERIFICAÇÃO, DESEMPENHO, OBTENÇÃO, COLABORADOR, CORRELAÇÃO, PROPOSTA, HOMOLOGAÇÃO, APLICAÇÃO, PARCIALIDADE, TOTALIDADE, BENEFÍCIO, ACORDO. ACUSADO, COLABORADOR, ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, AUSÊNCIA, RENÚNCIA, DIREITO FUNDAMENTAL, OCORRÊNCIA, OPÇÃO, AUSÊNCIA, EXERCÍCIO, DIREITO AO SILÊNCIO, CARACTERIZAÇÃO, PRIVILÉGIO, JUSTIÇA, NEGOCIAÇÃO, DIREITO, REVOGAÇÃO, RESCISÃO. POSSIBILIDADE, COLABORADOR, DESISTÊNCIA. - VOTO, MIN. DIAS TOFFOLI: NORMA PENAL INCRIMINADORA, LEI IMPUGNADA, ELEMENTO NECESSÁRIO, DEFINIÇÃO, CONDUTA CRIMINOSA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, NÃO HÁ CRIME SEM LEI. INTERPRETAÇÃO, TAXATIVIDADE, LEI PENAL. INTERPRETAÇÃO, ARTIGO, LEI IMPUGNADA, CONFORMIDADE, JUSTIÇA CONSENSUAL, JUÍZO CRIMINAL. LEGISLADOR, UTILIZAÇÃO, EXPRESSÃO, RENÚNCIA, REFERÊNCIA, AUSÊNCIA, EXERCÍCIO, DIREITO AO SILÊNCIO, AUSÊNCIA, AUTOINCRIMINAÇÃO, OBJETIVO, OBTENÇÃO, SANÇÃO, ACORDO, PREEXISTÊNCIA. VERACIDADE, APRESENTAÇÃO, PROVA, DECLARAÇÃO, CONDITIO SINE QUA NON, COLABORADOR, PROVEITO, BENEFÍCIO LEGAL. COLABORAÇÃO PREMIADA, CONFIGURAÇÃO, DELIBERAÇÃO, VOLUNTARIEDADE, AUSÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, IMPOSIÇÃO. STF, RECONHECIMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, USO, CONDUÇÃO COERCITIVA, INVESTIGADO, RÉU, INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA, VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI IMPUGNADA, INEFICIÊNCIA, TÉCNICA LEGISLATIVA, CONSEQUÊNCIA, INTERPRETAÇÃO, CARÁTER DÚBIO, INCOMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. CRISTIANO ZANIN: AUSÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, ARTIGO, LEI IMPUGNADA, CONTEMPLAÇÃO, ELEMENTO NECESSÁRIO, DEFINIÇÃO, CONDUTA CRIMINOSA. EXIGÊNCIA, TAXATIVIDADE, LEI PENAL, AUSÊNCIA, CONSEQUÊNCIA, DEVER, ESPECIFICAÇÃO, TIPO PENAL, DESCRIÇÃO. TOTALIDADE, LEI, PREVISÃO, PENA, MATÉRIA CRIMINAL, TEORIA DA IMPREVISÃO, EXCEPCIONALIDADE, INTERVENÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, MATÉRIA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. - TERMO(S) DE RESGATE: CRIMINALIZAÇÃO, OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. AÇÕES NEUTRAS. MERCADO JUDICIAL PENAL, CUSTOS DE TRANSAÇÃO. JUSTIÇA NEGOCIAL PENAL. NULLA POENA SINE CRIMINAE, NULLUN CRIMINE SINE LEGE POENALI, LEX SCRIPTA, LEX STRICTA, LEX CERTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00004 PAR-00014 ART-00005 INC-00002 INC-00039 INC-00054 INC-00055 INC-00057 INC-00063 ART-00022 INC-00001 ART-00037 "CAPUT" ART-00052 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00098 ART-00129 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00007 INC-00008 ART-00144 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 INC-00004 PAR-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00001 INC-00001 LET-E LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000135 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009034 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009455 ANO-1997 ART-00001 PAR-00005 LTT-1997 LEI DE TORTURA LEG-FED LEI-010217 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00104 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00121 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-012694 ANO-2012 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012850 ANO-2013 ART-00001 PAR-00001 PAR-00006 ART-00002 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 ART-00003 INC-00001 ART-0003A ART-0003B PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-0003C PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00004 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 PAR-0004A "CAPUT" PAR-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-0007A PAR-0007B PAR-00008 PAR-00010 "CAPUT" PAR-0010A PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 PAR-00013 PAR-00014 "CAPUT" PAR-00016 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00017 PAR-00018 ART-00005 "CAPUT" INC-00006 ART-00006 ART-00007 PAR-00003 ART-0010C "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-0010D "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-0010B ART-00011 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC ANO-2000 ART-00023 LET-A LET-B CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL LEG-INT CVC ANO-2003 ART-00025 LET-A LET-B CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA CORRUPÇÃO LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00091 ART-0091A ART-00092 INC-00001 LET-A LET-B PAR-ÚNICO ART-00233 ART-00327 ART-00344 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00001 ART-00381 ART-00520 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DLG-000231 ANO-2003 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL LEG-FED DLG-000348 ANO-2005 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO LEG-FED DEC-005015 ANO-2004 ART-00002 LET-A DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL LEG-FED DEC-005687 ANO-2006 DECRETO - PROMULGA A CONVEÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO LEG-FED PJL-000150 ANO-2006 PROJETO DE LEI, SENADO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PODER LEGISLATIVO, DISCRICIONARIEDADE, PRAZO, EFEITO, SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, CARGO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 443388 (2ªT), HC 91771 (1ªT), RE 829226 AgR (1ªT). (MINISTÉRIO PÚBLICO, PODER DE INVESTIGAÇÃO) HC 89837 (2ªT), RE 593727 (TP). (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PERDA DO OBJETO) ADI 2941 (TP). (CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL, OMISSÃO LEGISLATIVA, DEFINIÇÃO JURÍDICA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) AP 694 (1ªT), RHC 124082 (1ªT), RHC 121835 AgR (2ªT), Ext 1520 (2ªT). (PODER JUDICIÁRIO, AUSÊNCIA, INTERVENÇÃO, PODER LEGISLATIVO, COMINAÇÃO DE PENA) RE 443388 (2ªT), HC 91771 (1ªT), RE 829226 AgR (1ªT). (LEI, CRIME DE TORTURA, PENA, PERDA DO CARGO) AI 769637 AgR-ED-ED (2ªT), HC 120711 (1ªT), ARE 799102 AgR-segundo (1ªT), ARE 1105783 AgR (1ªT), ARE 1122625 AgR (2ªT), ARE 1210918 AgR (1ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, PREVISÃO LEGAL, IMPEDIMENTO, MANDATO ELETIVO, OITO ANOS) ADI 4578 (TP), ADC 29 (TP), ADC 30 (TP). (TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS) RE 128881 (1ªT), ADI 2480 (TP), ADI 2797 (TP), RE 43353 (2ªT), RHC 34823 (TP), RE 17468 (2ªT). (NORMA CONSTITUCIONAL, APURAÇÃO DOS FATOS) HC 91661 (2ªT), HC 96638 (1ªT). (DELAÇÃO PREMIADA, MEIO DE PROVA, CONDENAÇÃO) HC 94034 (1ªT). (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DOLO, RESULTADO) Inq 3980 (2ªT), Inq 4506 (1ªT). (DELAÇÃO PREMIADA, LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE) HC 127483 (TP), Inq 4405 AgR (1ªT). (DELAÇÃO PREMIADA, NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL) HC 127483 (TP). (DELAÇÃO PREMIADA, ACORDO, TRANSITO EM JULGADO) ADC 43 (TP), ADC 44 (TP), ADC 54 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, CONDUÇÃO COERCITIVA, DELAÇÃO PREMIADA) ADPF 444 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (DELAÇÃO PREMIADA, DIREITO AO SILÊNCIO) Pet 5952. (PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, DELAÇÃO PREMIADA) HC 157627. (COLABORAÇÃO PREMIADA, DIREITO AO SILÊNCIO, INTERPRETAÇÃO) Pet 5952. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (CONSTITUCIONALIDADE, PREVISÃO LEGAL, IMPEDIMENTO, MANDATO ELETIVO, OITO ANOS) TSE: RO 53934 AgR, RESPE 13577 AgR, RESPE 2361 AgR, RESPE 11661, RESPE 14823 AgR, RESPE 9677 AgR, RESPE 30428 ED, RO 80880, RESPE 35873, RO 44087 AgR, RESP 18840 AgR, RESPE 7586, RESPE 14797 AgR. (CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO) STJ: Resp 1817416. - Veja ADI 2943, ADI 3309, ADI 3318, ADI 7184 e ADI 7176 do STF. - Veja Recomendação n° 3, de 2006, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Myers vs. Estados Unidos (US 272-52, 118), da Suprema Corte Norte Americana; Caso McCulloch vs. Maryland, de 1819, da Suprema Corte Norte Americana e Caso Miranda vs. Arizona, de 1966, da Suprema Corte Norte Americana. Número de páginas: 129. Análise: 01/08/2024, SOF.
Doutrina
ALLARD, Julie; GARAPON, Antoine. Os juízes na Mundialização: a nova revolução do Direito. Trad. Rogério Alves. Lisboa: Instituto Piaget, 2006. ALSCHULER, Albert. W. Implementing the criminal defendants right to trial: alternatives the plea barganing system. University of Chicago Law Review, 1983. v. 50, n. 3. p. 931-1.050. ARAÚJO, Fernando Henrique de Moraes; CONSERINO, Cassio Roberto. Crime organizado e lavagem de dinheiro: teoria e jurisprudência. São Paulo: JusPODIVM, 2022. ARAÚJO, Juliana Moyzés Nepomuceno. Acordo de Não Persecução Penal: instrumento de concretização do Processo Penal Resolutivo e Eficiente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022. ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial. Saraiva, 2011. p. 661. BADARÓ, Gustavo H. A colaboração premiada: meio de prova, meio de obtenção de prova ou um novo modelo de justiça penal não epistêmica? In: MOURA; BOTTINI (Coord.). Colaboração premiada. Revista dos Tribunais, 2017. p. 134. BEM, Leonardo Schmitt de; MARTINELLI, João Paulo. Acordo de não persecução penal. Belo Horizonte: D´Plácido, 2020. BECKER, Gary. Crime and punishment: an economic approach. In: Journal of political economy: Essays in the economics of crime and punishment. National Bureau of Economic Reserach, 2001. BÊRNI, Duilio de Avila. Teoria dos Jogos: Jogos de estratégia, estratégia decisória, teoria da decisão. Rio de Janeiro: Reichmann & Affonso, 2004. BOTINI, Pierpaolo Cruz; MOURA, Maria Thereza de Assis. Colaboração Premiada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. BOTTINO, Thiago. Colaboração premiada e incentivos à cooperação no processo penal: uma análise crítica dos acordos firmados na "Operação Lava Jato". In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. v. 122. p. 381. BORRI, Luiz Antonio. Colaboração Premiada e Prova de Corroboração. Belo Horizonte: D´Plácido, 2021. BITTAR, Walter. Comentários ao Pacote Anticrime. São Paulo Tirant lo blanch, 2021. p. 224. BITTAR, Walter Barbosa. Delação Premiada. São Paulo: Tirant lo blanch, 2020. BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal econômico. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2016. BITENCOURT, Cezar Roberto; BUSATO, Paulo César. Comentários à lei de organização criminosa: Lei 12.850/2013. São Paulo: Saraiva, 2014. BIZZOTTO, Alexandre; SILVA, Denival Francisco da. Acordo de Não Persecução Penal. São Paulo: Dialética, 2020. BRITO JÚNIOR, Antônio Wellington. Comentários à Lei 12.850/2013. Editora Lumen Juris, 2017. p. 68. 184-188. BULHÕES, Gabriel. Manual prático de investigação defensiva: um novo paradigma na advocacia criminal brasileira. Florianópolis: EMais, 2022. CASTRO JÚNIOR, Osvaldo Agripino de. Introdução à História do Direito: Estados Unidos x Brasil. Florianópolis: IBRADD-CESUSC, 2001. COASE, Ronald Harry. The firm, the Market, and the law. Chicago: The University of Chicago Press, 1990. COSTA, Eduardo Maia. Princípio da oportunidade: muitos vícios, poucas virtudes. v. 22, n. 85. Revista do Ministério Público de Lisboa. Lisboa, 2001. p. 37-49. CORDEIRO, Nefi. Colaboração Premiada: caracteres, limites e controles. Editora Forense, 2020. p. 43-44. COOTER, Robert; ULLEN, Thomas. Direito & Economia. Trad. Luis Marcos Sander e Francisco Araújo da Costa. Porto Alegre: Bookman, 2010. CHEVALLIER, Jacques. L'État de droit. Paris: Montchrestien, 1992. p. 12. CUNHA, Rogério; PINTO, Ronaldo. Crime Organizado: comentários à nova lei sobre o crime organizado. 2. ed. Editora JusPODIVM, 2014. p. 23-24. DAGUER, Beatriz; SOARES, Rafael Júnior; ROSA, Luísa Walter. Justiça Penal Negociada: Teoria e Prática. Florianópolis: EMais, 2022. DAVIS, Morton David. Teoria dos Jogos: uma introdução não-técnica. Trad. Leonidas Hegenberg e Otanny Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, 1973. DRIASEL, Patricia Meri; CARDOSO, Sandra Geara. Direitos Fundamentais. In: BARACAT, Eduardo Milleo. Controle do empregado pelo empregador: procedimentos lícitos e ilícitos. 1. ed. Editora Juruá, 2009. p. 279. DROMI, Roberto. Derecho administrativo. 6. ed. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1997. p. 36. FAGUNDES, M. Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. São Paulo: Saraiva, 1984. p. 131. FALAVIGNO, Chiavelli F. A deslegalização do direito penal. EMais, 2020. p. 33-34. FELDENS, Luciano; TEIXEIRA, Adriano. O crime de obstrução da justiça: alcance e limites do art. 2º, §1º, da Lei 12.850/13. São Paulo: Marcial Pons, 2020. p. 39. FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Acordos sobre a sentença em processo penal: o fim do Estado de Direito ou um novo princípio? Porto: Conselho Distrital do Porto, 2011. FORMIGUERI, Marlom. Os Limites Materiais do Crime de Obstrução de Justiça (art. 2º, §1º da lei n. 12.850/2013). Porto Alegre: PUC-RS-Mestrado, 2022. p. 154-156. FRANCA, Phillip Gil. Breves reflexoes sobre o direito, a economia e a atividade regulatoria do Estado. Revista Zenite de Direito Administrativo e LRF, Curitiba, ano 4, n. 71, jun. 2007. FIANI, Ronaldo. Teoria dos Jogos. Com aplicações em Economia, Administração e Ciências Sociais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2015. GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos: direitos não nascem em árvores. Rio de Janeiro, 2005. GORDILLO, Agustín. Princípios gerais do direito público. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. p. 183. GONÇALVES, Everton das Neves; STELZER, Joana. Eficiência e direito: pecado ou virtude: uma incursão pela análise econômica do direito. Revista Jurídica (FIC). v. 28. 2012. p. 77-122. GONÇALVES, Jéssica. Acesso à Justiça e teoria dos jogos: da lógica competitiva do processo civil à estratégia cooperativa da mediação. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. GOMES, Rogério Zuel. Teoria Contratual Contemporânea: Função Social do Contrato e Boa-fé. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 135-138. GIACOMOLLI, Nereu José. Legalidade, oportunidade e consenso no processo penal na perspectiva das garantias constitucionais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. GICO JÚNIOR, Ivo. Introdução ao direito e economia. In: TIMM, Luciano Benetti (org.). Direito e economia no Brasil. São Paulo: Atlas, 2011. GICO JR, Ivo T. Análise Econômica do Processo Civil. Indaiatuba: Foco, 2020. GRECO FILHO, Vicente. Comentários à lei de organização criminosa: Lei n. 12.850/13. São Paulo: Saraiva, 2014. GRECO, Luís. Cumplicidade através de ações neutras: A imputação objetiva na participação. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. HEINEN, Luana Renostro. A Análise Econômica do Direito de Richard Posner e os pressupostos irrealistas da economia neoclássica. Disponível em: www.publicadireito.com.br. ROTH, Alvin. Como funcionam os mercados. Trad. Isa Mara Lando e Mauro Lando. São Paulo: Portofolio-Penguin, 2016, p. 14-15. JESUS, Damasio de. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7551/estagio-atual-da-delacao-premiada-no-direito-penal-brasileiro. LARENZ, Karl. Derecho justo: fundamentos de ética jurídica. Tradução de Luis Díez-Picazo. Madri: Civitas, 1985. p. 154. LAMY, Anna Carolina Cesarino. Reflexos do Acordo de Leniência no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014. LEMOS JÚNIOR, Arthur Pinto. A investigação criminal diante das organizações criminosas e o posicionamento do Ministério Público. v. 795. Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 411-451. LEMOS, Jordan Tomazelli. O jogo da colaboração premiada. Florianópolis: EMais, 2022. LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. Salvador: JusPODVIM, 2022. LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. volume único. 6. ed. p. 678, 709. LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2023. LOSANO, Mario. Os Grandes Sistemas Jurídicos. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 345. MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane. Análise Econômica do Direito. Trad. Rachel Sztajn. São Paulo: Atlas, 2015. MARCELLINO JR, Julio Cesar. Análise Econômica do Acesso à Justiça: A tragédia dos custos e a questão do acesso inautêntico. Florianópolis: EMais, 2018. MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil. v. 5, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 33-39. MASI, Carlos Velho. O acordo de não persecução penal como ferramenta político-criminal de despenalização dos crimes de médio potencial ofensivo. 26. ed. Revista da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. p. 265. MIRABETE, Julio Fabbrini. Tortura: Notas sobre a Lei 9.455/97. 8. ed. v. 746/476, item n. 7. Revista dos Tribunais. MALAN, Diogo. Advocacia Criminal Contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022. p. 113-122. MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Crime Organizado. 2. ed. Editora Forense, 2016. p. 184. MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Crime organizado. Rio de Janeiro: Forense, 2018. MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria geral – doutrina e jurisprudência. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 369-370. MORAES, Mauricio Zanoide de. Processo Criminal Transformativo. Belo Horizonte: D´Plácido, 2023. p. 586-587. MORAIS DA ROSA, Alexandre; AROSO LINHARES, José Manuel. Diálogos com a Law & Economics. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. MORAIS DA ROSA, Alexandre; SANT’ANA, Raquel Mazzuco. Delação Premiada como Negócio Jurídico: a ausência de coação como requisito de validade. Florianópolis: EMais, 2019. p. 47. MOREIRA, Rômulo de Andrade. A Nova Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850/2013, in Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, Ano X, n. 55, ago-set/2013. MENDRONI, Marcelo Batlouni. Comentários à Lei de Combate ao Crime Organizado. Editora Atlas, 2014. p. 20. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO; Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Saraiva, 2023. p. 638-639. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4. ed. Coimbra Editora, 2008. p. 384-385. MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. Efetividade do Processo Penal e Golpe de Cena: um problema às reformas processuais. MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de; LOPES JR, Aury; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Delação Premiada no Limite. Florianópolis: EMais, 2018. NASH, John. F. The Bargaining Problem. Econometrica, 1959. p. 155-162. NOVAIS, Jorge Reis. Renúncia a direitos fundamentais. In: MIRANDA, Jorge. Perspectivas Constitucionais nos 20 anos da Constituição de 1976.v. 1. Coimbra Editora, 1996. p. 283. NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 386-399. NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Leis Penais Especiais. Revista dos Tribunais, 2013. p. 288. OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de (coord.). Direito e processo penal na justiça federal: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2011. p. 61-95. PATRÍCIO, Miguel Carlos Teixeira. Análise Económica da Litigância. Coimbra: Almedina, 2005. PENTEADO, Jacques de Camargo. Delação Premiada. In COSTA, José de Faria; SILVA, Marco Antônio da. Direito Penal Especial, Processo Penal e Direitos Fundamentais. Editora Quartier Latin, 2006. p. 630. PENNA, Bernardo Schmidt. A boa-fé objetiva como elemento estruturante da decisão judicial democrática e o CPC 2015. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. PORTOCARRERO, Claudia Barros; FERREIRA, Wilson Luiz Palermo. Leis penais extravagantes: teoria, jurisprudência e questões comentadas. Salvador: JusPODIVM, 2019. PORCIÚNCULA, José Carlos. Reflexões críticas acerca do tipo penal de obstrução de investigação de organização criminosa (art. 2º, § 1º, da lei 12.850/13). Disponível em: www.pauloqueiroz.net. POSNER, Richard A. Economic analysis of law. New York: Aspen, 2010. POSNER, Richard A. Cómo deciden los jueces. Trad. Victoria Roca Pérez. Madrid: Marcial Pons, 2011. PLETSCH, Natalie Ribeiro. Formação da Prova no Jogo Processual Penal. São Paulo: IBCCRIM, 2007. RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; KLEIN, Vinicius. (coord.). O que é Análise Econômica do Direito - Uma introdução. Belo Horizonte: Fórum, 2011. RODRIGUES, Filipe Azevedo. Análise Econômica: Da expansão do Direito Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2014. ROTH, Alvin. Como funcionam os mercados. Trad. Isa Mara Lando e Mauro Lando. São Paulo: Portofolio-Penguin, 2016. p. 14. ROXIN, Claus; ARZT, Gunther; e TIEDMANN, Klaus. Introdução ao Direito Penal e ao direito Processual Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 154. RUIVO, Marcelo Almeida. Criminalidade financeira: contribuição à compreensão da gestão fraudulenta. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011. SALAMA, Bruno Meyerhof. O fim da responsabilidade limitada no Brasil. São Paulo: Malheiros, 2014. SQUIDWARD ALLAN, Trevor Robert. Constitutional Justice: a liberal theory of the rule of law, Oxford: University Press, 2006. STELZER, Joana; GONÇALVES, Everton das Neves. Análise econômica do direito. Uma inovadora teoria geral do direito. In: OLIVEIRA, Amanda Flávio de (coord.). Direito Econômico: evolução e institutos. Rio de Janeiro: Forense, 2009. SCHÜNEMANN, Bernd. ¿Crisis del procedimiento penal? ¿Marcha triunfal del proceso penal norteamericando en el mundo? In: SCHÜNEMANN, Bernd. Temas actuales y permanentes del derecho penal después del milênio . Madrid: Tecnos, 2002. p. 288-302. TAPOROSKY FILHO, Paulo Silas. Resistência através da efetivação das prerrogativas profissionais. In: GOSTINKI, Aline; PRAZERES, Deivid Willian dos; MINAGÉ, Thiago (org.). Tempo de resistência. Florianópolis: Empório do Direito, 2017. TUNALA, Larissa. Comportamento processual contraditório: a proibição de venire contra factum proprium no direito processual civil brasileiro. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 118-119. TIMM, Luciano Benetti (org.). Direito e economia no Brasil. São Paulo: Atlas, 2011. TEIXEIRA, Flávia Camello. Da Tortura. Del Rey, 2004. p. 147-148. VALLE, Juliano Keller do. Crítica à delação premiada. Florianópolis: Conceito, 2012. VASCONCELLOS, Vinícios. Colaboração Premiada no Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 62. VASCONCELLOS, Vinicius G. Colaboração premiada no processo penal. 3. ed. Revista dos Tribunais, 2020. p. 209-210. VEDEL, Georges. Droit administratif. Paris: Presses Universitaries de France, 1973. p. 318. VIANA, Eduardo. Observações sobre o princípio da legalidade. Revista Científica do CPJM. v. 1, n. 02, 2021. p. 96-125. VON NEUMANN, John; MORGENSTERN, Oskar. Theory of Games and Economic Behavior. Princenton: Princenton Universty Press, 1947. ZYLBERSZTAJN, Decio; SZTAJN, Rachel. Direito e economia: Analise Economica do Direito e das Organizac¸oes. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. p. 1-2.