JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 5565 de 06 de Dezembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5565 AgR

Classe processual

AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

LUIZ FUX

Data de julgamento

05/09/2022

Data de publicação

06/12/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 05-12-2022 PUBLIC 06-12-2022

Partes

AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. ARTIGO 6º, § 7º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.599/2015 DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT/RFB 166/2015 E 28/2016. DESTINAÇÃO AOS ESTADOS-MEMBROS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NA FONTE SOBRE OS RENDIMENTOS PAGOS POR REFERIDOS ENTES, POR SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. EXCLUSÃO DO MONTANTE RELATIVO AO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE OS VALORES PAGOS A PESSOAS JURÍDICAS. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA NORMATIVA. ARTIGO 85, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO JULGADO EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. ATO IMPUGNADO MODIFICADO. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DIRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ação direta de inconstitucionalidade é incabível para questionar a validade de atos normativos de natureza secundária, cuja função seja regulamentar dispositivos infraconstitucionais. Eventual extrapolação da atividade regulamentar administrativa implica em vício de ilegalidade, insuscetível de controle pela via do controle concentrado de constitucionalidade. 2. In casu, a ação direta de inconstitucionalidade tem por objeto o artigo 6º, § 7º, da Instrução Normativa 1.599/2015, da Receita Federal do Brasil, e as Soluções de Consulta COSIT/RFB 166/2015 e 28/2016, que dispõem sobre a repartição do produto da arrecadação do imposto de renda entre os entes federados. A parte autora questiona a constitucionalidade de provimentos executivos cuja existência e validade estão diretamente ligadas a atos normativos de natureza primária, pois a matéria também encontra tratamento no artigo 85 do Código Tributário Nacional (Lei federal 5.172/1966). 4. O alegado caráter autônomo dos atos normativos impugnados dependeria de prévio juízo de não recepção do inciso II do artigo 85 do Código Tributário Nacional pela ordem constitucional vigente, providência que é vedada em sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2, Rel. Min. Paulo Brossard, Plenário, DJ de 21/11/1997; ADI 7, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 4/9/1992; ADI 74, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 25/9/1992; e ADI 129, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 4/9/1992). 5. A matéria versada na ação direta perdeu seu objeto, considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1293453, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021, entendeu que “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” (Tema 1.130 de Repercussão Geral) 6. Consectariamente, a Receita Federal do Brasil revogou integralmente o ato impugnado na petição inicial desta demanda, estabelecendo a nova redação do dispositivo a partir da Instrução Normativa RFB nº 2094, de 15 de julho de 2022. 7. Agravo não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: PERDA DO OBJETO, REVOGAÇÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AUSÊNCIA, INTERESSE PROCESSUAL, EXTINÇÃO, DECISÃO, STF, REPERCUSSÃO GERAL, REVOGAÇÃO, LEGISLAÇÃO, SUPERVENIÊNCIA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: DESNECESSIDADE, DISTINÇÃO, ATO NORMATIVO PRIMÁRIO, ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO, PERDA DO OBJETO, REVOGAÇÃO, INSTRUÇÃO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA, ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00153 INC-00003 ART-00157 INC-00001 ART-00158 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00085 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00004 PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00354 ART-00485 INC-00006 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED INT-001599 ANO-2015 ART-00006 PAR-00007 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RF LEG-FED INT-001646 ANO-2016 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RF LEG-FED INT-002005 ANO-2021 ART-00012 PAR-00007 INSTRUÇÃO NORMATIVA LEG-FED INT-002094 ANO-2022 INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL) ADI 2 (TP), ADI 7 (TP), ADI 129 (TP). (REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS, IR) RE 1293453 (TP). (ADI, ATO NORMATIVO, EFEITO CONCRETO) ADI 4040 (TP), ADI 2630 AgR (TP), ADI 4620 AgR (TP). (ADI, ATO IMPUGNADO, ATO REGULAMENTAR) ADI 2387 (TP), ADI 3458 (TP), ADI 996 MC (TP), ADI 1383 MC (TP). (ADI, ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO) ADI 2714 (TP). (ADI, PERDA DO OBJETO, PREJUDICIALIDADE) ADI 1298 (TP), ADI 2352 (TP), ADI 3915 (TP), ADI 709 (TP). (TITULARIDADE, PRODUTO DE ARRECADAÇÃO, IR, PAGAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO) ACO 571 AgR (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ADI, ATO IMPUGNADO, ATO REGULAMENTAR) ADI 2207 MC, ADI 3383. (ADI, PERDA DO OBJETO, PREJUDICIALIDADE) ADI 380, ADI 387, ADI 1889. (TITULARIDADE, PRODUTO DE ARRECADAÇÃO, IR, PAGAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO) ACO 2864, ACO 2847, ACO 2897 TA, ACO 2881, ACO 2866, ACO 2929, ACO 2854, ACO 2970. - Veja Solução de Consulta 166, de 2015, e 28, de 2016, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT/RFB). Número de páginas: 38. Análise: 14/04/2023, MAV.

Doutrina

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 204.