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Jurisprudência STF 5564 de 01 de Julho de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5564

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROSA WEBER

Data de julgamento

21/06/2022

Data de publicação

01/07/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2022 PUBLIC 01-07-2022

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA ADV.(A/S) : BRUNO COSTA ALVARES SILVA ADV.(A/S) : FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO FINANCEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 1º, §§ 1º, 3º, III, 4º, I, II, III E IV, E 5º; 3º; 7º; E 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 360/2009 DO ESTADO DE MATO GROSSO, QUE AUTORIZAM O REPASSE, À CONTA ÚNICA DO PODER EXECUTIVO, DE RECURSOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CAUSA DE PEDIR ABERTA DAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. UTILIZAÇÃO DE RECEITAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO ARTIGO 1º, § 4º, I. 1. Alegação de que os dispositivos impugnados, ao autorizarem o repasse, à Conta Única do Poder Executivo, dos recursos arrecadados por meio de taxas cobradas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT –, permitem o desvio de finalidade, uma vez que os valores obtidos não se prestam a custear o exercício do poder de polícia do Estado quanto à segurança do trânsito. 2. Sequência histórica de normas sobre o Sistema Financeiro de Conta Única do Estado, instituído como instrumento de gerenciamento dos recursos financeiros do Poder Executivo de Mato Grosso. A Lei Complementar nº 360/09 manteve o sistema de conta única e regulou sua composição, gerenciamento e controle. 3. O art. 1º, § 4º, I, acrescido pela Lei Complementar nº 480/12 determina a retenção no cálculo da receita efetivamente disponível à respectiva unidade ou fonte de até 30% (trinta por cento) das receitas vinculadas ou não, diretamente arrecadadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo para o pagamento da dívida pública do Estado. Disposição normativa anterior à Emenda Constitucional 93/2016, que autorizou a desvinculação de receitas dos Estados, nos termos do art. 76-A do ADCT. 4. Causa de pedir em torno da inconstitucionalidade da permissão do uso, alegadamente indevido, das receitas oriundas das taxas cobradas pelo DETRAN. Embora tributo vinculado quanto ao fato gerador, a Carta Magna determina a arrecadação de taxa com destinação vinculada apenas na hipótese do art. 98, § 2º. 5. Causa de pedir aberta própria dos processos de controle concentrado. Precedentes. Aplicação de até 30% (trinta por cento) das receitas vinculadas diretamente arrecadadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo no pagamento da Dívida Pública do Estado. Fixação de retenção, para o pagamento da dívida pública, de despesas vinculadas. Inobservância da destinação específica, atrelada a determinadas despesas. Disposição, com indevida liberdade, de fração da arrecadação com destinação constitucional específica, a ser vinculada a órgão, fundo ou despesa. Afastamento do vínculo finalístico. Priorização do pagamento da dívida pública. Quebra do elo entre a receita e a sua prévia destinação. Inconstitucionalidade. 6. Ação direta conhecida e pedido julgado parcialmente procedente, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, § 4º, I, da Lei Complementar nº 360/2009 do Estado de Mato Grosso, para excluir do seu âmbito de incidência as receitas vinculadas.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 1º, § 4º, I, da Lei Complementar nº 360/2009 do Estado de Mato Grosso, para excluir do seu âmbito de incidência as receitas vinculadas, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 10.6.2022 a 20.6.2022.

Indexação

- DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DA UNIÃO (DRU). INCONSTITUCIONALIDADE, TAXA, DESPROPORCIONALIDADE, VALOR, CUSTO, ATIVIDADE ESTATAL, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00098 PAR-2 . ART-00145 INC-00002 ART-00164 PAR-00003 ART-00198 PAR-00002 INC-00002 INC-00003 ART-00204 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00212 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000093 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-0076A PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00008 PAR-ÚNICO ART-00050 INC-00001 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 ART-00056 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00004 INC-00001 INC-00002 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00002 INC-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000360 ANO-2009 ART-00001 PAR-00001 PAR-00003 INC-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00005 ART-00003 PAR-ÚNICO ART-00007 ART-00009 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00011 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 LEI COMPLEMENTAR, MT LEG-EST LCP-000480 ANO-2012 LEI COMPLEMENTAR, MT LEG-EST LEI-003844 ANO-1977 LEI ORDINÁRIA, MT LEG-EST DEC-001998 ANO-1986 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00003 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO DECRETO, MT LEG-EST DEC-000003 ANO-2003 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 INC-00001 LET-A LET-B LET-C INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 DECRETO, MT

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DESVINCULAÇÃO DE RECEITA DA UNIÃO (DRU)) ADPF 523 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, TAXA, DESPROPORCIONALIDADE, VALOR, CUSTO, ATIVIDADE ESTATAL, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA) ADI 2551 MC-QO (TP), ADI 5374 (TP), ADI 5489 (TP), ADI 6211 (TP). (TAXA JUDICIÁRIA, DESTINAÇÃO, FINALIDADE DIVERSA) ADI 1926 (TP). (AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, CAUSA DE PEDIR ABERTA) ADI 2728 (TP), ADI 1896 MC (TP). (VINCULAÇÃO, RECEITA, FINALIDADE) AC 921 MC (TP), ADPF 528 (TP). Número de páginas: 35. Análise: 26/01/2023, JRS.

Doutrina

ABRAHAM, Marcus. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 139-140. CARRAZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 601-618. CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 804. HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018. p. 372. SCAFF, Fernando Facury. Não é obrigado a gastar: vinculações orçamentárias e gastos obrigatórios. Consultor Jurídico, 2016. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 8. ed. Saraiva: São Paulo, 2018. p. 186-187.


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