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Jurisprudência STF 5563 de 09 de Agosto de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5563

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

06/06/2022

Data de publicação

09/08/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA ADV.(A/S) : MARGARETE DE CASTRO COELHO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS - AMPCON ADV.(A/S) : EDVALDO NILO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. AUTONOMIA FINANCEIRA. LIMITE PRUDENCIAL. DESPESAS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RESERVA DE INICIATIVA DE LEI. 1. O vício formal de constitucionalidade decorre da propositura da lei impugnada pelo Poder Executivo, e não pelo próprio Tribunal de Contas do Estado. Precedente: ADI 1.994, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 08.09.2006. 2. O Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado integra, em termos estruturais, as Cortes de Contas, por sua vez órgãos auxiliares do Poder Legislativo no mister de controle externo. Precedentes: ADI 789, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 19.12.1994; e ADI 3.315, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 11.04.2008. 3. O limite prudencial de despesas com pessoal aplica-se a cada um dos Poderes do ente federativo, não sendo possível ao Poder Constituinte Decorrente subverter respectiva estrutura organizacional da atividade financeira do Estado, sob pena de infringência ao princípio da separação dos poderes. Precedente: ADI-MC 2.238, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJe 12.09.2008. 4. Ofende o sistema constitucional de repartição de competências legislativas norma estadual que insira gastos com o Ministério Público de Contas em limite de despesas com pessoal do Poder Executivo, pois representa usurpação de competência da União para editar normas gerais de direito financeiro. Precedentes: ADI-MC-Ref 5449, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 22.04.2016; e ADI 4426, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18.05.2011. 5. As normas relativas à organização do Tribunal de Contas da União devem ser observadas no desenho institucional dos demais tribunais de contas, à luz do princípio da simetria federativa. Precedente: ADI 916, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 06.03.2009. 6. Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá procedência.

Decisão

Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Roberto Barroso, que conheciam da ação direta e julgavam procedente o pedido formulado, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Falou, pelo amicus curiae Associação Nacional do Ministério Público de Contas - AMPCON, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou-a procedente, para fins de declarar a inconstitucionalidade do artigo 47-A, § 3°, da Constituição do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022.

Indexação

- COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE CONTAS, INICIATIVA DE LEI, ORGANIZAÇÃO INTERNA, ALCANCE, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: ENTENDIMENTO, STF, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXTENSÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS, GARANTIA, CARÁTER INSTITUCIONAL, ÓRGÃO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: AUSÊNCIA, PERDA DO OBJETO, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, REVOGAÇÃO, ATO NORMATIVO IMPUGNADO, OCORRÊNCIA, MOMENTO POSTERIOR, INCLUSÃO, PROCESSO, PAUTA DE JULGAMENTO, INÍCIO, JULGAMENTO. EXISTÊNCIA, INDÍCIO, FRAUDE, JURISDIÇÃO, STF. INICIATIVA PRIVATIVA, TRIBUNAL DE CONTAS, INSTAURAÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, NORMA, ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, CAUSA DE PEDIR ABERTA, INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, ESTADO-MEMBRO, LEGISLAÇÃO, MATÉRIA, HIPÓTESE, INEXISTÊNCIA, NORMA GERAL, UNIÃO FEDERAL; COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR, ADEQUAÇÃO, NORMA GERAL, INTERESSE LOCAL. CASO CONCRETO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO FINANCEIRO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUSÊNCIA, ATRIBUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS, IDENTIDADE, GARANTIA, CARÁTER INSTITUCIONAL, MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, INICIATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO, SERVIÇO, DEFINIÇÃO, ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00024 INC-00001 ART-00025 ART-00060 PAR-00004 INC-00003 ART-00071 "CAPUT" ART-00073 PAR-00003 ART-00075 PAR-ÚNICO ART-00128 ART-00130 ART-00168 ART-00169 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00018 ART-00019 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00020 INC-00001 LET-A INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D INC-00003 LET-A PAR-00002 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-EST CES ANO-1991 ART-00032 INC-00001 ART-00033 INC-00002 INC-00011 ART-00040 PAR-ÚNICO INC-00002 ART-00041 ART-0041A PAR-00001 INC-00001 ART-0047A PAR-00003 ART-0047B ART-0047C ART-0047D ART-0047E ART-00049 PAR-ÚNICO ART-00062 INC-00016 ART-00077 INC-00010 LET-A LET-M CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RR LEG-EST EMC-000028 ANO-2011 EMENDA CONSTITUCIONAL, RR LEG-EST EMC-000029 ANO-2011 EMENDA CONSTITUCIONAL, RR LEG-EST EMC-000054 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL, RR LEG-EST EMC-000056 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL, RR LEG-EST EMC-000078 ANO-2021 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 EMENDA CONSTITUCIONAL, RR LEG-EST ADCT ANO-1991 ART-00016 PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, RR LEG-EST LEI-000840 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA, RR

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (VÍCIO FORMAL, CONSTITUCIONALIDADE, PROPOSITURA, LEI IMPUGNADA, PODER EXECUTIVO) ADI 1994 (TP), ADI 3051 (TP), ADI 3976 MC (TP). (MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS, ÓRGÃO AUXILIAR, PODER LEGISLATIVO) ADI 160 (TP), ADI 2378 (TP), ADI 2884 (TP), ADI 3160 (TP), ADI 3315 (TP), ADI 789 (TP). (APLICAÇÃO, LIMITE LEGAL, DESPESA COM PESSOAL, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 2238 MC (TP). (COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, DIREITO FINANCEIRO, LIMITE LEGAL, DESPESA COM PESSOAL) ADI 4426 (TP), ADI 5449 MC-Ref (TP). (ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, OBSERVÂNCIA, TCU, PRINCÍPIO DA SIMETRIA) ADI 374 (TP), ADI 916 (TP), ADI 1994 (TP), ADI 3307 (TP), ADI 5323 (TP). (ADI, REVOGAÇÃO, NORMA, PERDA DO OBJETO) ADI 951 ED (TP), ADI 4356 (TP), ADI 4545 (TP). (INICIATIVA PRIVATIVA, TRIBUNAL DE CONTAS, INSTAURAÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, NORMA, ESTRUTURAÇÃO, ORGANIZAÇÃO) ADI 3223 (TP), ADI 5323 (TP). (COMPETÊNCIA ESTADUAL, COMPETÊNCIA CONCORRENTE NÃO CUMULATIVA, COMPETÊNCIA CONCORRENTE CUMULATIVA) ADI 3098 (TP). - Veja ADI 4725 do STF. Número de páginas: 52. Análise: 09/02/2023, SOF.

Doutrina

SILVA, José Afonso da. O Ministério Público junto aos Tribunais de Contas. 2004. p. 10.