JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 5562 de 05 de Julho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5562

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

01/07/2024

Data de publicação

05/07/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : JEFFERSON DOS SANTOS ALVES AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - APROJUS ADV.(A/S) : LEONARDO KAUER ZINN AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ¿ ASEDPERS ADV.(A/S) : ALOÍSIO ZIMMER JÚNIOR E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : TAEL JOÃO SELISTRE AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL - ASJ ADV.(A/S) : JOSE VECCHIO FILHO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ANERSEJUBRA - ASSOCIACAO NACIONAL DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS SERVIDORES DA JUSTICA BRASILEIRA ADV.(A/S) : MAURI RAUL COSTA ADV.(A/S) : LAERCIO RAIMUNDO BIANCHI AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO ESTADO DO RGS ADV.(A/S) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Leis nºs 14.910, 14.911, 14.912, 14.913 e 14.914 do Estado do Rio Grande do Sul, de 18 de julho de 2016. Recomposição remuneratória. Leis de iniciativa do Poder Judiciário (Lei nº 14.910/16), da Defensoria Pública (Lei nº 14.911/16), da Procuradoria-Geral de Justiça (Lei nº 14.912/16), do Tribunal de Contas (Lei nº 14.913/16) e da Mesa da Assembleia Legislativa (Lei nº 14.914/16). Natureza jurídica de revisão geral. Iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Violação do art. 37, inciso X, c/c o art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade formal. Procedência. 1. Define-se o instituto da revisão geral quando o propósito do aumento remuneratório concedido for apenas o de recompor a perda do poder aquisitivo da moeda, devendo-se, nesse caso, observar a iniciativa do chefe do Poder Executivo para se deflagrar o processo legislativo respectivo. De outro modo, se o aumento remuneratório trouxer um ganho real, ou seja, for além da perda do poder aquisitivo, a competência para se deflagrar o processo legislativo será de cada um dos poderes ou órgãos com autonomia administrativa, financeira e orçamentária. Precedentes. 2. No caso, para além do fato de que todas as leis hostilizadas preveem percentual idêntico para as recomposições respectivas, as justificativas apresentadas nos respectivos projetos de lei mencionam que o objetivo da recomposição salarial pretendida é recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda naquele período. 3. Na espécie, o incremento salarial é conferido de forma linear a todos os servidores, independentemente da carreira. Ademais, é concedido de forma ampla, sobre os vencimentos e funções gratificadas, estendendo-se aos aposentados e pensionistas. Consubstancia, assim, revisão geral, a qual deve observância à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, conforme reiterada jurisprudência do STF. 4. Ação julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das Leis nºs 14.910, 14.911, 14.912, 14.913 e 14.914 do Estado do Rio Grande do Sul, de 18 de julho de 2016. 5. Modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-se a ela eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para se garantir a manutenção dos pagamentos dos valores correspondentes a recomposição concedida até que sejam absorvidos por quaisquer aumentos futuros, sejam eles dados em virtude de reajustes, recomposições ou revisões gerais.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na inicial para se declarar a inconstitucionalidade das Leis nºs 14.910, 14.911, 14.912, 14.913 e 14.914 do Estado do Rio Grande do Sul, de 18 de julho de 2016, com modulação temporal dos efeitos da decisão para atribuir à declaração de inconstitucionalidade eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, garantindo-se a manutenção dos pagamentos dos valores correspondentes à recomposição concedida até que sejam absorvidos por quaisquer aumentos futuros, sejam eles dados em virtude de reajustes, recomposições ou revisões gerais. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.

Indexação

- MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RECEBIMENTO, BOA-FÉ, VERBA, NATUREZA ALIMENTAR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00010 ART-00061 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PJL-000369 ANO-2015 PROJETO DE LEI, CÂMARA DOS DEPUTADOS LEG-EST LEI-014910 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-014911 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-014912 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-014913 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-014914 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INICIATIVA PRIVATIVA, PODER EXECUTIVO, LEI, REVISÃO GERAL ANUAL, REMUNERAÇÃO) ADI 3539 (TP), ADI 3538 (TP), ADI 3543 (TP), ADI 3599 (TP), ADO 43 AgR (TP), ADI 6000 (TP), RE 731221 AgR (1ªT), ARE 1251831 AgR-segundo (2ªT). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RECEBIMENTO, BOA-FÉ, VERBA, NATUREZA ALIMENTAR) ADI 3539 (TP), ADI 3791 (TP), ADI 4009 (TP), ADI 3543 ED (TP), ADI 3538 ED (TP). Número de páginas: 31. Análise: 16/08/2024, JAS.