JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 5559 de 01 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5559

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

27/09/2021

Data de publicação

01/10/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 30-09-2021 PUBLIC 01-10-2021

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ANSEMP ADV.(A/S) : MÁRCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS ¿ FENAMP ADV.(A/S) : RUDI MEIRA CASSEL

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3° DA LEI 10.678/2016, DO ESTADO DA PARAÍBA, QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 1° DO ART. 5° DA LEI ESTADUAL 10.432/2015. EXCLUSÃO DA RESERVA PARA SERVIDORES EFETIVOS DE 50% DOS CARGOS DE ASSESSOR III E IV DE PROCURADOR DE JUSTIÇA; E ASSESSOR V DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. QUEDA PARA CERCA DE 15% DO TOTAL DOS CARGOS COMISSIONADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. ART. 37, CAPUT, II E V, DA CF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - A exigência de concurso público para a investidura em cargos e empregos públicos, em todos os níveis político-administrativos da Federação, configura imperativo constitucional, que somente pode ser excepcionado em situações especialíssimas, apontadas no próprio Texto Magno, a exemplo do que ocorre com as contratações temporárias a que se refere o art. 37, IX, assim como com os cargos comissionados, nos termos do art. 37, V, ambos da Constituição Federal. Precedentes. II - A Lei 10.432/2015, que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração do quadro de serviços auxiliares do Ministério Público da Paraíba, levando a efeito o comando constante da segunda parte do inciso V, do art. 37 da CF, reservava, em sua redação original, 50% do total de cargos em comissão aos servidores de carreira, percentual a ser atingido paulatinamente, até o ano de 2024. III – No entanto, o art. 3° da Lei 10.678/2016 excluiu da reserva de 50% os cargos de Assessor III e IV de Procurador de Justiça e Assessor V de Promotor de Justiça, os quais, no universo de 397, totalizam 277 cargos. IV - Pela redação original da Lei 10.432/2015, 198 cargos comissionados teriam que ser preenchidos, até o ano de 2024, por servidores de carreira. Com a alteração promovida pela lei questionada, o número foi reduzido drasticamente para apenas 60, de modo que a reserva de cargos comissionados a serem ocupados por servidores de carreira caiu de 50% para pouco mais de 15%. V – Apesar de o inciso V do art. 37 da CF não estabelecer o patamar mínimo, o percentual de 15% do total de cargos em comissão reservado aos servidores de carreira não atende ao comando do art. 37, V, da Constituição Federal. VI - O dispositivo atacado, a pretexto de levar a efeito um rearranjo nos cargos comissionados reservados aos servidores públicos efetivos, na verdade operou sério desequilíbrio entre estes últimos e aqueles que não têm vínculo com a Administração Pública, em inequívoca burla à exigência constitucional de concurso público, que objetiva, em essência, dar concreção aos princípios abrigados no caput do art. 37 da Lei Maior, em especial aos da moralidade e da impessoalidade. VII - O art. 3° da Lei estadual 10.678/2016 não pode fazer tábula rasa do art. 37, V, da Carta Magna, de maneira a reduzir o seu alcance, já que, nos termos da tese fixada no Tema 1.010 da Repercussão Geral, “o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar”, respeitando, assim, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade para definir o quantitativo, a fim de extrair do dispositivo constitucional a máxima efetividade na realização de sua finalidade. VIII - Considerando a segurança jurídica e o excepcional interesse social envolvidos na questão, entendo ser cabível a limitação dos efeitos da inconstitucionalidade, a fim de que esta decisão tenha eficácia após doze meses da publicação do acórdão do presente julgamento. IX - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 3° da Lei 10.678/2016, do Estado da Paraíba.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3° da Lei 10.678/2016, do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Márcio Augusto Ribeiro Cavalcante. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.

Indexação

- AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI, FIXAÇÃO, PERCENTUAL MÍNIMO, CARGO EM COMISSÃO, NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. SINDICABILIDADE, CRIAÇÃO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REDUÇÃO, PERCENTUAL MÍNIMO, CARGO EM COMISSÃO, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, CONCRETIZAÇÃO, PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA, IGUALDADE.

Legislação

LEG-FED EMC-000019 ANO-1986 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 INC-00005 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011416 ANO-2006 ART-00005 PAR-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013316 ANO-2016 ART-00004 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000088 ART-00002 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA LEG-EST LEI-010432 ANO-2015 ART-00005 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-010678 ANO-2016 ART-00003 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, PB

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ANSEMP, ENTIDADE DE CLASSE, ÂMBITO NACIONAL, DEFESA, INTERESSE, SERVIDOR PÚBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO) ADI 5542 (TP). (CARGO EM COMISSÃO, EXCESSO, REGRA, INGRESSO, SERVIÇO PÚBLICO, CONCURSO PÚBLICO) ADI 3233 (TP), ADI 4867 (TP), ADI 5542 (TP), RE 1041210 RG (TP). (NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, PENDÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR) RMS 24287 (2ªT). (SINDICABILIDADE, FUNÇÃO DE CONFIANÇA) ADI 3233 (TP). (OFENSA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, NÚMERO, SERVIDORES EFETIVOS, CARGO EM COMISSÃO) ADI 4125 (TP), RE 365368 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (AUSÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO, PERCENTUAL MÍNIMO) ADO 44. - Veja RE 1041210 (Tema 1010) e RE 719870 ;(Tema 660) da Repercussão Geral do STF. Número de páginas: 24. Análise: 13/06/2022, MAV.

Doutrina

ARAGÃO, Alexandre Santos de. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 513-514. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro, Lúmen Juris, 2011. p. 559. FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 881. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 262.


Jurisprudência STF 5559 de 01 de Outubro de 2021 | JurisHand