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Jurisprudência STF 5547 de 06 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5547

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

22/09/2020

Data de publicação

06/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 458/2013. CABIMENTO. OFENSA DIRETA. ATO NORMATIVO PRIMÁRIO, GERAL E ABSTRATO. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTA. DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E DA PRECAUÇÃO. FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. 1. A Resolução impugnada é ato normativo primário, dotada de generalidade e abstração suficientes a permitir o controle concentrado de constitucionalidade. 2. Disciplina que conduz justamente à conformação do amálgama que busca adequar a proteção ambiental à justiça social, que, enquanto valor e fundamento da ordem econômica (CRFB, art. 170, caput) e da ordem social (CRFB, art. 193), protege, ao lado da defesa do meio ambiente, o valor social do trabalho, fundamento do Estado de Direito efetivamente democrático (art. 1º, IV, da CRFB), e os objetivos republicanos de “construir uma sociedade livre, justa e solidária” e “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (Art. 3º, I e III). 3. Deve-se compreender o projeto de assentamento não como empreendimento em si potencialmente poluidor. Reserva-se às atividades a serem desenvolvidas pelos assentados a consideração acerca do potencial risco ambiental. Caberá aos órgãos de fiscalização e ao Ministério Público concretamente fiscalizar eventual vulneração do meio ambiente, que não estará na norma abstrata, mas na sua aplicação, cabendo o recurso a outras vias de impugnação. Precedentes. 4. É assim que a resolução questionada não denota retrocesso inconstitucional, nem vulnera os princípios da prevenção e da precaução ou o princípio da proteção deficiente. 5. Ação direta julgada improcedente.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, a Dra. Maria Rosa Loula, Procuradora Federal. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 11.9.2020 a 21.9.2020.

Indexação

- PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL, CONFIANÇA, SEGURANÇA JURÍDICA.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO PRIMÁRIO, ATO NORMATIVO ABSTRATO, CARÁTER GERAL, CONTROLE CONCENTRADO) ADI 2714 (TP), ADI 3074 AgR (TP), ADI 4874 (TP). (MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, DIREITO FUNDAMENTAL) MS 22164 (TP), ADC 42 (TP). (PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO, PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO) ADI 5592 (TP), ADI 101 (TP). (POLÍTICA PÚBLICA, PODER JUDICIÁRIO) ADI 4029 (TP). (IMPACTO AMBIENTAL, LICENCIAMENTO AMBIENTAL) ADI 4615 (TP), ADI 5312 (TP), ADI 5475 (TP). Número de páginas: 39. Análise: 22/03/2021, KBP.


Jurisprudência STF 5547 de 06 de Outubro de 2020