Jurisprudência STF 5546 de 25 de Setembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5546
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
04/09/2023
Data de publicação
25/09/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2023 PUBLIC 25-09-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Procedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 2º, I e IV, da Lei nº 6.676, de 13 de novembro de 1998, do Estado da Paraíba, que inclui nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino a remuneração e os encargos de professores e servidores inativos. 2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo de normas gerais sobre educação (art. 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa da União. 3. Ao exercer essa competência, o ente central editou os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que, ao contrário do ato impugnado, não incluem nesse rol os gastos previdenciários. Logo, há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese. 4. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Decisão
Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e inativos" constante do art. 2º, I e IV, da Lei nº 6.676/1998 do Estado da Paraíba, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e inativos" constante do art. 2º, I e IV, da Lei nº 6.676/1998 do Estado da Paraíba, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00024 ART-00024 INC-00009 PAR-00001 ART-00167 ART-00212 "CAPUT" PAR-00007 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000108 ANO-2020 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009394 ANO-1996 ART-00070 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 ART-00071 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 LDBEN-1996 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL LEG-EST LEI-006676 ANO-1998 ART-00002 INC-00001 INC-00004 LEI ORDINÁRIA, PB
Tese
É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, NORMA GERAL, EDUCAÇÃO) ADI 5691 (TP), ADI 5719 (TP), ADI 6049 (TP). Número de páginas: 16. Análise: 04/12/2023, KBP.