Jurisprudência STF 5545 de 16 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5545
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
13/04/2023
Data de publicação
16/06/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. FAMÍLIA. FILIAÇÃO. LEI ESTADUAL QUE OBRIGA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA QUE EVITEM, IMPEÇAM OU DIFICULTEM A TROCA DE RECÉM-NASCIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DE HOSPITAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES E QUE POSSIBILITEM A POSTERIOR IDENTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME DE DNA. COLETA DO MATERIAL GENÉTICO DE TODAS AS MÃES E FILHOS NA SALA DE PARTO. ALEGADA OFENSA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À PRIVACIDADE E INTIMIDADE E AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEI Nº 3.990/2002, ARTS. 1º, PARTE FINAL, E 2º, III. CF/88, ART. 5º, X E LIV. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O vínculo genético eventualmente perdido com a troca de bebês representa dor, angústia e sofrimento profundo aos pais envolvidos em possíveis trocas de recém-nascidos nos hospitais. 2. A perda do vínculo biológico viola diretamente o direito à identidade genética, corolário do direito à identidade. 3. A informação genética própria da pessoa e a de seus pais biológicos contém conhecimento sobre vulnerabilidades, resistências a agentes químicos e físicos, reações a medicamentos e, possivelmente, inferências sobre comportamento. 4. O código genético possui o condão de identificar individualmente alguém e, assim, fornecer informações pessoais relevantes sobre sua saúde e até mesmo, por via indireta, sobre a saúde de seus familiares, como possíveis doenças ou características passíveis de ser transmitidas geneticamente. 5. A dimensão do código genético é dúplice, na medida em que “Reconhecer o direito à identidade genética, da criança, do adolescente e do adulto, não importa a idade, sexo, cor ou credo, significa não só franquear-lhes o direito à vida, à saúde, à paternidade, mas também a sua história pessoal, a seus traços socioculturais antes assinalados. Mais do que isso, é imperativo avançar e reconhecer a identidade genética ‘não funcionalizada’, vale dizer não só como um instrumento para criação do vínculo de parentesco.” (BARBOZA, Heloísa Helena. Direito à identidade genética. Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de Família. 2002). 6. O critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, emana do direito da personalidade de um ser, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 898.060, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 24/08/2017). 7. A privacidade consubstancia-se na prerrogativa de exigir do Estado e dos demais sujeitos particulares uma abstenção da intervenção em sua intimidade e em sua vida privada, compreendendo o caráter negativo do direito, que impõe a proteção contra ações que interfiram na intimidade e vida privada e a proibição de o Estado afetar o seu núcleo essencial; além da faculdade de renúncia e não exercício do direito por seu titular. 8. O direito à privacidade, na dimensão de uma prestação positiva por parte do Estado, também impõe o debate sobre medidas de segurança a respeito de dados que incidam diretamente na esfera privada dos indivíduos, assumindo caráter preventivo, a fim de se evitar acessos não autorizados a essas informações. A privacidade, nesta dimensão, impõe a “salvaguarda das informações pessoais armazenadas tanto pelo setor público como pelo privado”, o que demanda procedimentos aperfeiçoados e atualizados, diante da “constante evolução das tecnologias utilizadas para a coleta, arquivamento, transmissão e interconexão de dados” (VIEIRA, Tatiana Malta. O direito à privacidade na sociedade da informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2007, p. 99). 9. O direito à privacidade relativa aos dados genéticos, em que pese sua imensurável importância para os avanços de métodos terapêuticos e regenerativos, a um só tempo, sob o prisma informacional, envolve profundas questões bioéticas relacionadas à posse e ao processamento de DNA de terceiros. 10. A lei fluminense objeto desta ação fere ambas as dimensões do direito à privacidade, ao permitir a coleta e armazenagem de dados genéticos do nascituro e da parturiente, independentemente de prévio consentimento, e viola a dimensão negativa do direito à privacidade, que se traduz na prerrogativa de impedir que terceiros e o próprio Estado se intrometam naquilo que cabe os sujeitos decidir, e, ao se abster do dever de estabelecer medidas de proteção aos dados coletados, sob o enfoque da dimensão positiva, significa uma necessária prestação positiva do Estado em implementar medidas de segurança em relação aos dados. 11. O direito à privacidade relativa aos dados sensíveis ou supersensíveis, como os genéticos, em razão das profundas questões bioéticas decorrentes da posse e do processamento de DNA de terceiros, porquanto os dados médicos, genéticos e outros que se referem à saúde do sujeito, compõe o núcleo mais profundo da intimidade das pessoas. 12. A apropriação de informação genética gera diversos riscos ao que exsurgem dessa, dentre os quais se destaca a “genetização da vida”, fenômeno em que reduz o indivíduo à sua dimensão exclusivamente genética. Esse fenômeno, do qual resulta a discriminação de determinadas pessoas, denominadas “sadios doentes”, criando-se, com lastro no conhecimento dos dados genéticos desses sujeitos, uma nova categoria social das pessoas que potencialmente são capazes de desenvolver uma doença genética, incluindo, v.g., a conduta de seguros de saúde e de ambientes de trabalho. 13. As informações genéticas alheias revelam conhecimento sobre vulnerabilidades, resistências a agentes químicos e físicos, reações a medicamentos e, possivelmente, a inferências sobre comportamento, de modo que “a apropriação da informação genética de pessoas, povos e nações reveste-se de real poder científico, político, estratégico e bélico” (AZEVEDO, Eliane Elisa. Ética na pesquisa em genética humana em países em desenvolvimento. In: GARRAFA, Volnei; PESSINI, Leo. Bioética: Poder e Injustiça. 2. ed. São Paulo: Edições Loyola, 2003, p. 327). 14. A ponderação entre o direito à privacidade e o poder conferido ao Estado de interferir na vida privada conduz ao entendimento de que se deve permitir a coleta, apenas em casos excepcionais e, em qualquer hipótese, mediante rigoroso controle de segurança e ausência do titular da reserva íntima. 15. A cláusula do devido processo legal apresenta facetas procedimental e substantiva: a primeira pode ser mais bem observada a partir de garantias constitucionais como o direito a um julgamento imparcial; já a segunda, possui o intuito de proteger os indivíduos contra a atuação governamental e o processo legislativo majoritário que excedam os limites oriundos da autoridade estatal legítima. 16. O devido processo substantivo quanto ao direito da personalidade exsurge no sentido de proteger, de forma mais incisiva, os direitos à privacidade e à autonomia pessoal contra a interferência governamental até mesmo na seara regulatório-legislativa. 17. In casu, ao deixar de prever mecanismos mínimos de salvaguarda dos interesses das famílias envolvidas, a Lei ora atacada estabeleceu medida excessivamente restritiva a direitos fundamentais: ao impor a coleta de material genético à revelia da vontade da parturiente; ao não estabelecer prazo ou possibilidade de os interessados requererem a retirada de seu material e dados genéticos do biobanco; e ao não impedir que as amostras de DNA sejam utilizadas em finalidades estranhas à constatação da filiação. 18. A inadequação da norma se verifica por ser incapaz de assegurar que, adotada a medida imposta, o resultado que visa a evitar, qual seja, a troca de bebês na maternidade, não será alcançado. Ao revés, basta um erro ou a troca intencional do material armazenado a qualquer tempo para frustrar a identificação do vínculo biológico do recém-nascido com seus pais registrais. Deveras, o problema o qual a lei almeja solução pode acabar se deslocando da troca de bebês para o erro ou troca do próprio material genético coletado, razão pela qual a literatura médica se apresenta cética a respeito dos reais benefícios da medida de segurança legalmente prevista. 19. O princípio da razoabilidade da norma importa, ainda, considerar a necessidade, compreendida como a disponibilidade pelo legislador de outro meio eficaz e menos restritivo aos direitos fundamentais. As medidas introjetadas na Lei ora questionada, quais sejam: (i) a utilização de pulseiras de identificação numeradas para mãe e filho na sala de parto; e (ii) utilização de grampo umbilical enumerado com o número correspondente ao da pulseira, apresentam-se mais efetivas, menos onerosas e menos interventivas na esfera privada dos cidadãos e das cidadãs envolvidas. Além disso, atualmente, já existem diversas diretrizes efetivas e menos custosas para diminuir a ocorrência de trocas de bebês, como: (i) a identificação da gestante no momento da admissão em conjunto com a posterior identificação do recém-nascido no momento do nascimento, e (ii) a permissão da permanência do pai no momento do nascimento da criança. 20. O subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito entre o bem preservado e restrições excessivamente intensas a outros bens ou direitos, considera o sistema constitucional como um todo. Assim, tem-se que, por não prever determinação expressa e taxativa das hipóteses em que os dados genéticos arquivados estariam “à disposição da justiça”, nem mecanismos de exclusão posterior dos dados genéticos a pedido das partes, a lei fluminense impõe uma restrição desproporcional à privacidade genética, porquanto excessiva frente aos fins visados. 21. À luz da Análise Econômica do Direito, quando da análise dos custos e benefícios, podem ser apontados os elevados custos de realizar acurada coleta e análise de dados, manter por tempo indeterminado um banco genético e fiscalizar-lhe o acesso e a utilização – aspectos sobre os quais a norma não disponha a respeito. Destarte, mais do que os custos financeiros, são os custos à privacidade genética pela duração indeterminada e a utilização sem critérios dos dados genéticos viabilizada pela lei, somados aos limitados benefícios à identidade genética, diante da possibilidade de troca do material genético coletado. 22. A limitação ao direito à privacidade, em especial a relativa aos dados genéticos, para proteção de fins distintos ao de interesse público, deve se dar mediante expresso consentimento do titular do direito. No caso de interesses exclusivamente particulares do titular dos dados, a exigibilidade de consentimento expresso se baseia na autonomia da vontade. 23. O paternalismo jurídico concretiza-se pela adoção de normas e medidas jurídicas restritivas de direitos fundamentais de indivíduos, com o intuito único de zelar por bens, direitos e interesses desses mesmos indivíduos cuja liberdade é restringida, encontrando objeções na restrição da autonomia da vontade, presumindo que o Estado realize uma escolha mais benéfica aos interesses particulares do indivíduo que ele próprio. 24. Ao ser dispensado, o consentimento da mãe em relação à coleta do seu próprio material genético e do seu bebê, “na sala de parto”, revela, inequivocamente, que a lei termina por violar diretamente a privacidade dos dados genéticos dos indivíduos, restringindo, em detrimento da ordem constitucional, o exercício de um direito fundamental. Assim, ao prever a coleta compulsória de material genético da mãe e do bebê, e ferir a privacidade desses sujeitos, o inciso III, do artigo 2º, da Lei 9.990/2002, do Estado do Rio de Janeiro, está acoimado de inconstitucionalidade. 25. Ex positis, CONHEÇO da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgo PROCEDENTE o pedido formulado para declarar a INCONSTITUCIONALIDADE dos artigos 1º, parte final, e 2º, inciso III, da Lei 3.990, de 11 de outubro de 2002, do Estado do Rio de Janeiro, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida”.
Decisão
Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que conhecia da presente ação direta e julgava procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, parte final, e 2º, inciso III, da Lei 3.990, de 11 de outubro de 2002, do Estado do Rio de Janeiro, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida”, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Roberto Barroso, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 12.4.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, parte final, e 2º, inciso III, da Lei 3.990, de 11 de outubro de 2002, do Estado do Rio de Janeiro, fixando a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida", nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, que votara em assentada anterior. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 13.4.2023.
Indexação
- DEFINIÇÃO, DIREITO À PRIVACIDADE. DOUTRINA, DISTINÇÃO, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À PRIVACIDADE, DIREITO À VIDA PRIVADA. DIREITO FUNDAMENTAL, PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE, COMPARTILHAMENTO DE DADOS, TELEFONIA, INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). EDIÇÃO, RESOLUÇÃO, STF, ADEQUAÇÃO, LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD). DIREITO COMPARADO, DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO, DIREITO COMPARADO. CONSENTIMENTO, COLETA, MATERIAL GENÉTICO, NORMA INTERNACIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: LEI ESTADUAL, ARMAZENAMENTO, MATERIAL GENÉTICO, NASCITURO, MÃE, CONSENTIMENTO, ARMAZENAMENTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: LEI ESTADUAL, ARMAZENAMENTO, MATERIAL GENÉTICO, NASCITURO, MÃE, MOMENTO, NASCIMENTO, RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO À LIBERDADE, DIREITO À PRIVACIDADE, DIREITO À INTIMIDADE. LEI ESTADUAL, ARMAZENAMENTO, MATERIAL GENÉTICO, NASCITURO, MÃE, MOMENTO, NASCIMENTO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. LEI ESTADUAL, ARMAZENAMENTO, MATERIAL GENÉTICO, NASCITURO, MÃE, MOMENTO, NASCIMENTO, CUSTO, ARMAZENAMENTO. LEI ESTADUAL, ARMAZENAMENTO, MATERIAL GENÉTICO, NASCITURO, MÃE, MOMENTO, NASCIMENTO, DIREITO FUNDAMENTAL, PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS; DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DIREITO FUNDAMENTAL, IDENTIFICAÇÃO, PATERNIDADE BIOLÓGICA, DECORRÊNCIA, DIREITO DA PERSONALIDADE. DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À IMAGEM, PROTEÇÃO, DIREITO À VIDA PRIVADA. DISTINÇÃO, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À VIDA PRIVADA. OBRIGATORIEDADE, USO, CINTO DE SEGURANÇA, DIREITO À PRIVACIDADE, DIREITO COMPARADO. LIMITAÇÃO, DIREITO À PRIVACIDADE. NORMA, COMPARTILHAMENTO DE DADOS, ÓRGÃO, PODER PÚBLICO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, DIREITO COMPARADO. EMENDA CONSTITUCIONAL, INCLUSÃO, PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, DIREITO FUNDAMENTAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD). LEI IMPUGNADA, ARMAZENAMENTO, MATERIAL GENÉTICO, NASCITURO, MÃE, MOMENTO, NASCIMENTO, DESPROPORCIONALIDADE, INADEQUAÇÃO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, DIREITO FUNDAMENTAL, AUTONOMIA. LEI IMPUGNADA, ARMAZENAMENTO, MATERIAL GENÉTICO, NASCITURO, MÃE, MOMENTO, NASCIMENTO, DESPROPORCIONALIDADE, INADEQUAÇÃO, DESNECESSIDADE. DIVERSIDADE, FORMA, IDENTIFICAÇÃO, PARENTESCO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: LEI IMPUGNADA, ARMAZENAMENTO, MATERIAL GENÉTICO, NASCITURO, MÃE, MOMENTO, NASCIMENTO, DIREITO À INTIMIDADE, CONSENTIMENTO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: FLEXIBILIZAÇÃO, DIREITO À INTIMIDADE, DIREITO À PRIVACIDADE, FINALIDADE, INTERESSE PÚBLICO. EVOLUÇÃO, ALCANCE, DIREITO À PRIVACIDADE. DIREITO COMPARADO, DIREITO À PRIVACIDADE, DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA. DIREITO À PRIVACIDADE, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DOUTRINA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL, PROIBIÇÃO, EXCESSO, PROIBIÇÃO, INSUFICIÊNCIA, PROTEÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL, PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS, DIMENSÃO SUBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. RECOLHIMENTO, COMPULSORIEDADE, MATERIAL GENÉTICO, EXAME DE DNA. - TERMO(S) DE RESGATE: NORMA, COMPARTILHAMENTO DE DADOS, ÓRGÃO, PODER PÚBLICO, CONTEXTO, CONSTITUCIONALISMO DIGITAL. DEFINIÇÃO, INTEGRIDADE DIGITAL, DESDOBRAMENTO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DOUTRINA, DETERMINISMO GENÉTICO. IDENTIDADE GENÉTICA. BIOPODER.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00005 INC-00010 INC-00012 INC-00054 INC-00055 INC-00079 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000115 ANO-2002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000105 ANO-2001 ART-00001 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008069 ANO-1990 ART-00010 INC-00006 ECA-1990 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-009507 ANO-1997 ART-00007 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00006 ART-00008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-00021 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-FED LEI-012037 ANO-2009 ART-0005A PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012414 ANO-2011 ART-00005 INC-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012527 ANO-2011 ART-00031 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012965 ANO-2014 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013709 ANO-2018 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00004 ART-00005 INC-00002 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00006 ART-00011 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000466 ANO-2012 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE - CONEP LEG-FED RES-000724 ANO-2021 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED RES-000773 ANO-2022 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED RES-000774 ANO-2022 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED PRT-000004 ANO-2017 PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO DO GABINETE DO MINISTRO DA SAÚDE - GM/MS LEG-FED PRT-000248 ANO-2018 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS LEG-FED PJL-006494 ANO-2006 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PRV-000066 ANO-2018 PROVIMENTO PROVIMENTO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-EST LEI-003990 ANO-2002 ART-00001 "CAPUT" ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00004 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-MUN PJL-001506 ANO-2019 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, RJ
Tese
É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes, em unidades de saúde, com o fim de realizar exames de DNA comparativo em caso de dúvida.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (VERIFICAÇÃO, IDENTIDADE GENÉTICA, DERIVAÇÃO, DIREITO DA PERSONALIDADE) RE 363889 (TP), RE 898060 (TP). (DIREITO FUNDAMENTAL, PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS) ADI 6393 MC-Ref (TP), ADI 6390 MC-Ref (TP), ADI 6389 MC-Ref (TP), ADI 6388 MC-Ref (TP), ADI 6387 MC-Ref (TP). (NORMA, COMPARTILHAMENTO DE DADOS, ÓRGÃO, PODER PÚBLICO) ADPF 695 (TP), ADI 6649 (TP). (COMPARTILHAMENTO DE DADOS, TELEFONIA, IBGE) ADI 6387 MC-Ref (TP). (DIREITO À PRIVACIDADE, DIMENSÃO NEGATIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS) HC 71373 (1ªT). (DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO) ADI 173 (TP), ADI 1158 MC (TP). (RECOLHIMENTO, COMPULSORIEDADE, MATERIAL GENÉTICO, EXAME DE DNA) HC 71373 (1ªT), HC 76060 (1ªT), Rcl 2040 QO (TP). - Decisões monocráticas citadas: (COMPARTILHAMENTO DE DADOS, TELEFONIA, IBGE) ADI 6387 MC, ADI 6387. - Decisão estrangeira citada: Reklos e Davourlis vs. Grécia, do Tribunal Europeu de Direitos Humanos; AP 8707/79 (Bélgica) 18 DR 255; BVerfGE 65, 1, Volkszählung e BVerfGE 65, 1, 42 ss. do Tribunal Constitucional Alemão; Caso Guðmundsdóttir vs. Iceland, n. 151/2003, de 27 de novembro de 2003, da Suprema Corte da Islândia; Bloomer vs. McQuewan, Lochner vs. New York, Griswold vs. Connecticut, Loving vs. Virginia, Eisenstadt vs. Baird e Roe vs. Wade da Suprema Corte dos Estados Unidos; Aycaguer vs. França da Corte Europeia de Direitos Humanos. - Legislação estrangeira citada: arts. 1, letra c, 5, 8, 14 e 15 da Declaração Internacional Sobre os Dados Genéticos Humanos da 32ª Sessão da Unesco; Hessische Datenschutzgesetzde do Estado de Hesse de 1970; Datalagen sueca de 1973; Privacy Act norte-americano de 1974; Informatique et Libertées francesa de 1978; artigo 71, 1, da Constituição Islandesa; Lei de Não Discriminação de Informações Genéticas (H.R. 493, Genetic Information Nondiscrimination Act - GINA) dos Estados Unidos da América; art. 9, itens 1 e 2, letras a, b, c, i e j, do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados - GDPR (EU General Data Protection Regulation), da União Europeia; art. 8 da Convenção Europeia de Direitos Humanos; art. 8 da Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, de 11 de novembro de 1997; Australian Privacy Principles (APP); Privacy Act 1988 da Austrália; Lei do Censo alemã (Volkszählunsgesetz). - Veja Diretrizes para a Proteção da Privacidade e dos Fluxos Transfronteiriços de Dados Pessoais OCDE (1980); art. 1 da Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal Conselho da Europa (1981); art. 8 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000). Número de páginas: 126. Análise: 17/11/2023, JAS.
Doutrina
AZEVEDO, Eliane Elisa. Ética na pesquisa em genética humana em países em desenvolvimento. In: GARRAFA, Volnei; PESSINI, Leo. Bioética: Poder e Injustiça. 2. ed. São Paulo: Loyola, 2003. p. 327. BARBOZA, Heloísa Helena. Direito à identidade genética. Anais do III Congresso Brasileiro de Direito de Família. 2002. CANARIS, Claus-Wilhelm. Grundrechtswirkungen und Verhältnismässigkeitsprinzip in der richterlichen Anwendung und Fortbildung des Privatsrechts. JuS, 1989. p. 161-163. CELESTE, Edoardo. Digital Constitutionalism: a New Systematic Theorization. International Review of Law, Computers & Technology, 2019. p. 76-99. CORRÊA, Adriana Espíndola. O Corpo Digitalizado, um novo objeto para o Direito. Revista da Faculdade de Direito UFPR, v. 44, p. 65. CROSBIE, Deborah. Protection of Genetic Information: An International Comparison. 2001. Reino Unido: Organização Mundial da Saúde, 2001. DOLIVO, Mauricio. O direito à intimidade na Constituição Federal. 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