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Jurisprudência STF 5543 de 26 de Agosto de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5543

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

11/05/2020

Data de publicação

26/08/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 25-08-2020 PUBLIC 26-08-2020

Partes

REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA - IBDFAM ADV.(A/S) : MARIA BERENICE DIAS ADV.(A/S) : RONNER BOTELHO SOARES AM. CURIAE. : GRUPO DIGNIDADE - PELA CIDADANIA DE GAYS, LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS ADV.(A/S) : RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF AM. CURIAE. : IBDCIVIL - INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CIVIL ADV.(A/S) : GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FAMÍLIAS HOMOAFETIVAS - ABRAFH ADV.(A/S) : LÍVIA DORNELAS RESENDE E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : GADVS - GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL E DE GÊNERO ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS - ABGLT ADV.(A/S) : RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF AM. CURIAE. : CENTRO ACADÊMICO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CADIR- UNB ADV.(A/S) : CEZAR BRITTO ADV.(A/S) : MARLUCE MACIEL BRITTO ARAGAO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : NÚCLEO DE PESQUISA CONSTITUCIONALISMO E DEMOCRACIA: FILOSOFIA E DOGMÁTICA CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEA, DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO, DA UFPR ADV.(A/S) : ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA AM. CURIAE. : NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UFPR ADV.(A/S) : ESTEFANIA MARIA DE QUEIROZ BARBOZA AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP ADV.(A/S) : ILTON NORBERTO ROBL FILHO E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 64, IV, DA PORTARIA N. 158/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E ART. 25, XXX, “D”, DA RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC N. 34/2014 DA ANVISA. RESTRIÇÃO DE DOAÇÃO DE SANGUE A GRUPOS E NÃO CONDUTAS DE RISCO. DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. A responsabilidade com o Outro demanda realizar uma desconstrução do Direito posto para tornar a Justiça possível e incutir, na interpretação do Direito, o compromisso com um tratamento igual e digno a essas pessoas que desejam exercer a alteridade e doar sangue. 2. O estabelecimento de grupos – e não de condutas – de risco incorre em discriminação e viola a dignidade humana e o direito à igualdade, pois lança mão de uma interpretação consequencialista desmedida que concebe especialmente que homens homossexuais ou bissexuais são, apenas em razão da orientação sexual que vivenciam, possíveis vetores de transmissão de variadas enfermidades. Orientação sexual não contamina ninguém, condutas de risco sim. 2. O princípio da dignidade da pessoa humana busca proteger de forma integral o sujeito na qualidade de pessoa vivente em sua existência concreta. A restrição à doação de sangue por homossexuais afronta a sua autonomia privada, pois se impede que elas exerçam plenamente suas escolhas de vida, com quem se relacionar, com que frequência, ainda que de maneira sexualmente segura e saudável; e a sua autonomia pública, pois se veda a possibilidade de auxiliarem àqueles que necessitam, por qualquer razão, de transfusão de sangue. 3. A política restritiva prevista na Portaria e na Resolução da Diretoria Colegiada, ainda que de forma desintencional, viola a igualdade, pois impacta desproporcionalmente sobre os homens homossexuais e bissexuais e/ou seus parceiros ou parceiras ao injungir-lhes a proibição da fruição livre e segura da própria sexualidade para exercício do ato empático de doar sangue. Trata-se de discriminação injustificável, tanto do ponto de vista do direito interno, quanto do ponto de vista da proteção internacional dos direitos humanos, à medida que pressupõem serem os homens homossexuais e bissexuais, por si só, um grupo de risco, sem se debruçar sobre as condutas que verdadeiramente os expõem a uma maior probabilidade de contágio de AIDS ou outras enfermidades a impossibilitar a doação de sangue. 4. Não se pode tratar os homens que fazem sexo com outros homens e/ou suas parceiras como sujeitos perigosos, inferiores, restringido deles a possibilidade de serem como são, de serem solidários, de participarem de sua comunidade política. Não se pode deixar de reconhecê-los como membros e partícipes de sua própria comunidade. 5. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 64 da Portaria n. 158/2016 do Ministério da Saúde e da alínea “d” do inciso XXX do art. 25 da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin julgando procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello. Falaram: pelo requerente Partido Socialista Brasileiro - PSB, o Dr. Rafael de Alencar Araripe Carneiro; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, a Dra. Patrícia Gorisch; pelo amicus curiae Grupo Dignidade - pela Cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros, o Dr. Rafael dos Santos Kirchhoff; pelo amicus curiae IBDCIVIL - Instituto Brasileiro de Direito Civil, a Dra. Paula Moura Francesconi de Lemos Pereira; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União - DPU, o Dr. Gustavo Zortea da Silva, Defensor Público Federal; pelos amici curiae Centro Acadêmico de Direito da Universidade de Brasília - CADIR-UNB e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Cezar Britto; pelo amicus curiae Núcleo de Pesquisa Constitucionalismo e Democracia: Filosofia e Dogmática Constitucional Contemporânea, do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFPR, a Dra. Estefânia Maria de Queiroz Barboza; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Famílias Homoafetivas - ABRAFH, a Dra. Marianna Chaves. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19.10.2017. Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, divergindo do Relator e julgando parcialmente procedente a ação, para dar interpretação conforme a Constituição, e após os votos dos Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, acompanhando o Relator, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.10.2017. Decisão: Chamado o feito a julgamento, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista antecipada dos autos. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.10.2017 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 64, IV, da Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde, e do art. 25, XXX, "d", da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 34/2014 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e, parcialmente, o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

Indexação

- LEGITIMIDADE ATIVA UNIVERSAL, PARTIDO POLÍTICO, PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PORTARIA, MINISTÉRIO DA SAÚDE (MS), RESOLUÇÃO, AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), ATO NORMATIVO FEDERAL, ABSTRAÇÃO, CARÁTER GERAL, IMPESSOALIDADE, FUNÇÃO REGULAMENTAR. LEI IMPUGNADA, RESTRIÇÃO, RELAÇÃO SEXUAL, HOMOSSEXUAL, PERÍODO, DOZE MESES, DOAÇÃO DE SANGUE. SUBMISSÃO, HOMOSSEXUAL, MOMENTO, DOAÇÃO DE SANGUE, PROTOCOLO, NORMA REGULAMENTADORA, INDEPENDÊNCIA, ORIENTAÇÃO SEXUAL. DIREITO DA PERSONALIDADE, DIREITO À IGUALDADE. TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL. NATUREZA JURÍDICA, TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS, CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. SUPRALEGALIDADE, TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA NACIONAL, PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS, VINCULAÇÃO, ESTADO BRASILEIRO, PACTO, TRATADO INTERNACIONAL. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. PODER JUDICIÁRIO, PUBLICIDADE, COMPROMISSO, ÂMBITO INTERNACIONAL, BENEFÍCIO, DIREITOS HUMANOS. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ROBERTO BARROSO: JUSTIFICATIVA, LEI IMPUGNADA, RISCO, TRANSMISSÃO, DOENÇA CONTAGIOSA, HOMOSSEXUAL; PERÍODO, DOZE MESES, RISCO, CONTAMINAÇÃO, DOENÇA, AUSÊNCIA, IDENTIFICAÇÃO, EXAME DE SAÚDE. DOAÇÃO DE SANGUE, HOMOSSEXUAL, AIDS. CONFLITO, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, GRUPO DE PESSOAS, INTERESSE PÚBLICO, PROTEÇÃO, SAÚDE PÚBLICA. RESTRIÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, BENEFÍCIO, INTERESSE PÚBLICO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEI IMPUGNADA, EXCESSO, PERÍODO, DOZE MESES, ABSTENÇÃO, RELAÇÃO SEXUAL, HOMOSSEXUAL, DOAÇÃO DE SANGUE. COMPARAÇÃO, PAÍS ESTRANGEIRO, EXTINÇÃO, RESTRIÇÃO, DOAÇÃO DE SANGUE, HOMOSSEXUAL, AUSÊNCIA, TRANSMISSÃO, AIDS, TRANSFUSÃO DE SANGUE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: PRESUNÇÃO ABSOLUTA, LEI IMPUGNADA, ATRIBUIÇÃO, COMPORTAMENTO, RISCO, GRUPO DE PESSOAS. INVIABILIDADE, EXERCÍCIO, SOLIDARIEDADE, DOAÇÃO DE SANGUE, ORIENTAÇÃO SEXUAL, HOMOSSEXUAL. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL, AUSÊNCIA, CONHECIMENTO TÉCNICO, CONHECIMENTO CIENTÍFICO, MATÉRIA. EXCESSO, PERÍODO, ABSTENÇÃO, RELAÇÃO SEXUAL, HOMOSSEXUAL. ATUAÇÃO, PODER PÚBLICO, PROTEÇÃO, DIREITO À SAÚDE, DOADOR, COLETIVIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: DIMENSÃO SUBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONTEÚDO POSITIVO DA NORMA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO, STF, GARANTIA, DIREITO FUNDAMENTAL, COMUNIDADE, LGBTI+. DIREITO COMPARADO, DOAÇÃO DE SANGUE, HOMEM, HOMOSSEXUAL. EVOLUÇÃO, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, REPÚBLICA FRANCESA, POLÍTICA, VEDAÇÃO, DOAÇÃO DE SANGUE, HOMOSSEXUAL, ADOÇÃO, RESTRIÇÃO, CARÁTER TEMPORÁRIO, REDUÇÃO, PRAZO, INABILITAÇÃO. ORIENTAÇÃO SEXUAL, DIREITO FUNDAMENTAL, LIBERDADE, PROTEÇÃO, DIREITO DAS MINORIAS. JUSTIFICATIVA, DISCRIMINAÇÃO, ESTATÍSTICA, AUMENTO, RISCO, CONTAMINAÇÃO, DOENÇA SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, ATO IMPUGNADO, OBJETIVO FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, BEM COMUM, AUSÊNCIA, PRECONCEITO. DIREITO DAS MINORIAS, MUDANÇA, POLÍTICA PÚBLICA, LEGISLADOR, REFERÊNCIA, COMPORTAMENTO, RISCO. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: AUSÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, DIVERSIDADE, ATO NORMATIVO, FIXAÇÃO, CRITÉRIO, LIMITAÇÃO, DOAÇÃO DE SANGUE, FUNDAMENTO, CONHECIMENTO TÉCNICO, CONHECIMENTO CIENTÍFICO. LEI IMPUGNADA, ATO NORMATIVO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA, ATO ARBITRÁRIO, TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO, ORIENTAÇÃO SEXUAL, GRUPO DE PESSOAS, LEI IMPUGNADA. OBJETIVO, PROTEÇÃO, SAÚDE, DOADOR, RESPONSABILIZAÇÃO, MÉDICO. DIREITO COMPARADO, FIXAÇÃO, CRITÉRIO, DOAÇÃO DE SANGUE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE, SEPARAÇÃO, FATO, PRECONCEITO, CONHECIMENTO TÉCNICO, ESTATÍSTICA, DISCURSO. EXISTÊNCIA, PERÍODO, INCAPACIDADE, IDENTIFICAÇÃO, CONTAMINAÇÃO, SANGUE, EXAME DE SAÚDE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI IMPUGNADA, ATO NORMATIVO AUTÔNOMO, ATO NORMATIVO ABSTRATO. LIMITAÇÃO TEMPORAL, DOAÇÃO DE SANGUE, HOMEM, HOMOSSEXUAL, RELAÇÃO SEXUAL, IDENTIDADE, GÊNERO, OBJETIVO, PROTEÇÃO, SAÚDE PÚBLICA. EVIDÊNCIA, PODER PÚBLICO, EXISTÊNCIA, DADO, EFEITO CONCRETO, RISCO, CONTAMINAÇÃO, SANGUE. INABILITAÇÃO, CARÁTER TEMPORÁRIO, DOAÇÃO DE SANGUE, DOADOR, ENVOLVIMENTO, PROSTITUIÇÃO; DOADOR, TATUAGEM; DOADOR, DIVERSIDADE, RELAÇÃO SEXUAL; DOADOR, ORIGEM, LOCALIDADE, DOENÇA. OBSERVÂNCIA, REQUISITO, SEGURANÇA, COLETA, SANGUE, RISCO, OFENSA, DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ESTATÍSTICA, CONTAMINAÇÃO, POPULAÇÃO, HOMOSSEXUAL, HOMEM, AIDS. RESTRIÇÃO, DOAÇÃO DE SANGUE, PRAZO, LEI, INDICAÇÃO, DECLARAÇÃO, EXISTÊNCIA, CONDUTA, RISCO. LEI IMPUGNADA, POLÍTICA PÚBLICA, PROTEÇÃO, SAÚDE PÚBLICA, DESTINATÁRIO, TRANSFUSÃO DE SANGUE. - VOTO VENCIDO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, SAÚDE PÚBLICA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO, AUSÊNCIA, DISCRIMINAÇÃO. ENQUADRAMENTO, INTERESSADO, DOAÇÃO DE SANGUE, LISTA, CONDUTA, RISCO. APRESENTAÇÃO, QUESTIONÁRIO, AUTORIDADE SANITÁRIA, APLICAÇÃO, PRAZO, INABILITAÇÃO, DOAÇÃO DE SANGUE. AUSÊNCIA, HABILITAÇÃO TÉCNICA, STF, DEFINIÇÃO, PRAZO, RISCO, CONTAMINAÇÃO, EXAME DE SAÚDE. AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL. - TERMO(S) DE RESGATE: TRANSUBSTANCIAÇÃO CRISTÃ, BLUT UND BODEN. CONSTITUCIONALIZAÇÃO PROSPECTIVA. DISCRIMINAÇÃO DIRETA, DISCRIMINAÇÃO INDIRETA. TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL. CLÁUSULA DE ABERTURA MATERIAL. JANELA IMUNOLÓGICA. ESCRUTÍNIO ESTRITO, FATORES DE RISCO. CONTROLADORES DE ELITE. DISCRICIONARIEDADE EPISTÊMICA. TRIAGEM.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00003 INC-00001 INC-00004 ART-00004 INC-00001 INC-00002 ART-00005 "CAPUT" INC-00041 INC-00042 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00016 ART-00017 ART-00059 ART-00084 INC-00006 INC-00012 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00008 ART-00199 PAR-00004 ART-00200 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007716 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010205 ANO-2001 ART-00003 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 ART-00014 INC-00006 INC-00007 INC-00012 ART-00016 INC-00004 INC-00016 ART-00026 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010406 ANO-2002 ART-01723 CC-2002 CÓDIGO CIVIL LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00001 ITEM-1 ITEM-2 CAPÍTULO-1 CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-INT PCT ANO-1966 ART-00002 ITEM-1 ART-00026 PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00121 PAR-00002 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-001001 ANO-1969 ART-00235 CPM-1969 CÓDIGO PENAL MILITAR LEG-FED PRT-002712 ANO-2013 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DLG-000226 ANO-1991 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-000592 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS LEG-FED DEC-003990 ANO-2001 ART-00002 INC-00006 INC-00007 INC-00008 ART-00005 INC-00006 INC-00007 DECRETO LEG-FED RES-000034 ANO-2014 ART-00025 INC-00030 "CAPUT" LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA LEG-FED PRT-000158 ANO-2016 ART-00052 ART-00053 PAR-00002 ART-00054 ART-00055 ART-00056 ART-00057 ART-00058 ART-00059 ART-00060 ART-00061 ART-00062 ART-00063 ART-00064 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00065 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (TEORIA DO IMPACTO DESPROPORCIONAL, AÇÃO PENAL PÚBLICA, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, MULHER) ADI 4424 (TP). (SUPRALEGALIDADE, TRATADO INTERNACIONAL, DIREITOS HUMANOS) RE 349703 (TP), RE 466343 (TP). (CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, AFERIÇÃO, ATO NORMATIVO) ADI 1352 (TP). (CONTROLE ABSTRATO, ATO NORMATIVO, INVASÃO, MATÉRIA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL) ADI 1553 (TP), ADI 1969 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE, TERMO, DISCRIMINAÇÃO, DECORRÊNCIA, ORIENTAÇÃO SEXUAL) ADPF 291 (TP). (UNIÃO HOMOAFETIVA) ADI 4277 (TP). (POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, REGISTRO CIVIL, TRANSGÊNERO, AUSÊNCIA, CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO) ADI 4275 (TP), RE 670422 RG. (LEI DISTRITAL, POLÍTICA PÚBLICA, RESTRIÇÃO, FAMÍLIA, UNIÃO HOMOAFETIVA) ADI 5971 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CRIMINALIZAÇÃO, HOMOFOBIA) MI 4733. (CRIMINALIZAÇÃO, HOMOFOBIA, TIPO PENAL, PRECONCEITO DE RAÇA) ADO 26. (TRANSFERÊNCIA, MULHER, TRANSEXUAL, PRISÃO, QUADRO FEMININO) ADPF 527 MC. (LEI, EXCLUSÃO, EDUCAÇÃO, ENSINO PÚBLICO, DIVERSIDADE, GÊNERO, ORIENTAÇÃO SEXUAL) ADPF 467 MC. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Griggs vs. Duke Power Co., da Suprema Corte norte-americana; caso Bilka-Kaufhaus vs. Von Hartz, Caso 170/84, da Corte Europeia de Justiça; caso T-248/12, da Corte Constitucional da Colômbia; caso Geoffrey Léger, do Tribunal de Justiça da União Europeia. - Legislação estrangeira citada: Civil Rights Act, de 1964, dos Estados Unidos da América; art. 119 do Tratado de Roma; introdução aos Princípios de Yogyakarta, Princípio 1 e Princíio 2 de Yogyakarta; diretiva 2002/98/CE, do Parlamento Europeu; resolução 5/2008, do Conselho Europeu; art. 1 e art. 2, da Declaração Universal dos Direitos Humanos. - Veja Manual Técnico para o Diagnóstico da Infecção pelo HIV, do Ministério da Saúde, 2016. - Veja Nota Técnica 12/2016 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). - Veja art. 1, item 1, da Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância. Número de páginas: 166. Análise: 30/09/2020, JSF.

Doutrina

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 593-594. BARROSO, Luís Roberto. A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2013. BALKIN, Jack. M. Constitutional Redemption: Political Faith in an Unjust World. Cambridge: Harvard University Press, 2011. p. 5-6. BORRILLO, Daniel. Homofobia: história e crítica de um preconceito. Belo Horizonte: Autêntica, 2010. p. 38-39. CARDINALI, Daniel Carvalho. A escola como instrumento do dever constitucional de enfrentamento da homofobia: potencialidade e tensões. Revista Publicum, Rio de Janeiro, v. 3, n. 1, 2017. p. 158 e p. 166. CARVALHO, Menelick de. A hermenêutica constitucional e os desafios postos aos direitos fundamentais. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (Org.). Jurisdição constitucional e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 154. CARVALHO NETO, Menelick de; SCOTTI, Guilherme. Os Direitos Fundamentais e a (In)Certeza do Direito – A produtividade das Tensões Principiológicas e a Superação do Sistema de Regras. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 19-20. CLÈVE, Clèmerson. Para uma dogmática constitucional emancipatória. Belo Horizonte: Fórum, 2012. ______. O Direito e os Direitos – elementos para uma crítica do direito contemporâneo. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 14. CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. (O) Outro (e) (o) Direito. Belo Horizonte: Arraes, 2015. v. 2. p. 155. DINIZ, Débora. Gays querem (e devem) doar sangue. Disponível em: http://migre.me/vd21K. Acesso em: 17.10.2017. DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Tradução: Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 221-249. ______. A virtude soberana: a teoria e a prática da igualdade. Tradução: Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2005. p. 158. ______. Levando os direitos a sério. Tradução: Jefferson Luiz Camargo. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p. 279-282 e p. 419-427. FACHIN, Luiz Edson. Aspectos Jurídicos da União de Pessoas do Mesmo Sexo. Revista dos Tribunais, 1996. v. 732, p. 47-54. FACHIN, Luiz Edson; PIANOVSKI RUZYK, Carlos Eduardo. Princípio da Dignidade Humana (no Direito Civil). In: TORRES, Ricardo Lobo; KATAOKA, Eduardo Takemi; GALDINO, Flávio (Org.). Dicionário de Princípios Jurídicos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2011. p. 314. GODOY, Miguel Gualano de. Constitucionalismo e Democracia: uma leitura a partir de Carlos Santiago Nino e Roberto Gargarella. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 66. GOMES, Juliana Cesario Alvim. Por um Constitucionalismo Difuso: Cidadãos, Movimentos Sociais e o significado da Constituição. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 187-188. GOMES, Joaquim Barbosa. Ação Afirmativa e Princípio Constitucional da Igualdade. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 24 e p. 333-343. KELSEN, Hans. Teoria geral das normas. Porto Alegre: Fabris, 1986. p. 2-6. KOZICKI, Katya. Levando a justiça a sério: interpretação do direito e responsabilidade judicial. Belo Horizonte: Arraes, 2012. p. 68-70. LANGHI, Dante. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2020/05/esclarecimentos-sobre-o-editorial-sangue-bom.shtml. Acesso em: 8 de maio de 2020. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Princípio da isonomia: desequiparações proibidas e permitidas. Revista Trimestral de Direito Público, n. 1. p. 79. NETO, Menelick de Carvalho; SCOTTI, Guilherme. Os Direitos Fundamentais e a (In)Certeza do Direito – A produtividade das Tensões Principiológicas e a Superação do Sistema de Regras. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 19-20. NEVES, A. Castanheira. O problema da constitucionalidade dos assentos. Coimbra: Coimbra, 1994. NINO, Carlos Santiago. La Constitución de la Democracia Deliberativa. Barcelona: Gedisa, 1997. p. 51-53. OEA - Organização dos Estados Americanos. Tratados Inter-Americanos - Junho 2013.A Assembleia Geral da OEA aprova Convenções contra o Racismo e a Discriminação. Disponível em: http://www.oas.org/pt/sla/ddi/boletim_informativo_tratados_inter-Americanos_jun-17-2013.html. Acesso em: 10 de out. de 2016. OPS - Organização Pan-Americana da Saúde. Eligibility for Blood Donation: Recommendations for Education and Selection of Prospective Blood Donors. Washington, D.C.: OPS, 2009. RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 107. SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 321. SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 92 e p. 256-257. ______. A igualdade étnico-racial no Direito Constitucional Brasileiro: discriminação “de facto”, teoria do impacto desproporcional e ação afirmativa. In: NOVELINO, Marcelo Camargo (Org.). Leituras Complementares de Direito Constitucional: Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 214-215. ______. ______. In: SARMENTO, Daniel. Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 141. SCHAUER, Frederick. Playing by the rules: a philosophical examination of rule-based decision-making in law and in life. Oxford: Oxford University Press, 1998. SCHLAFLY, Phyllis. Discurso na eleição presidencial de Ronald Regan. SHANY, Yuval. How Supreme is the Supreme Law of the Land? Comparative Analysis of the Influence of International Human Rights Treaties Upon the Interpretation of Constitutional Texts by Domestic Courts. Brooklyn Journal of International Law, New York, v. 31, n. 2, p. 341-404, 2006. p. 354. SUNSTEIN, Cass; VERMEULE, Adrian. Interpretation and Institutions. John M. Olin. Law & Economics Working Paper, n. 156, 2002. UNAIDS - Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/Aids. Estatísticas globais sobre HIV 2019. Disponível em: https://unaids.org.br/estatisticas/. WHO - World Health Orgnization. Blood donor selection: guidelines on assessing donor suitability for blood donation. 2012.