Jurisprudência STF 5542 de 06 de Julho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5542 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
16/06/2020
Data de publicação
06/07/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020
Partes
EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ANSEMP ADV.(A/S) : ALOÍSIO ZIMMER JÚNIOR E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMBDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : FERNANDO GUIMARÃES FERREIRA E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. ARTS. 1º E 3º A 9º DA LEI Nº 14.415/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SUSTENTAÇÃO ORAL (ART. 4º DA RESOLUÇÃO nº 642/2019 DO STF). AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e dominante no sentido de que os requisitos para criação de cargos em comissão envolvem a aplicação de diversos princípios, tais como o do concurso público, da moralidade pública, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade, como se infere do art. 37, II e V, da Constituição Federal. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 2. No julgamento do RE 1.041.210, Rel. Min. Dias Toffoli, esta Corte fixou tese acerca dos requisitos para a criação de cargos em comissão: (i) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; (ii) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; (iii) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e (iv) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. Na hipótese, os dispositivos impugnados preenchem todos esses requisitos autorizadores. Improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes que contribuíram para a formação e consolidação da tese: ADI 3.706, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 376.440-ED, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 735.788-AgR, Rel. Min. Rosa Weber; ADI 3.233, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ADI 4.125, Rel. Min. Cármen Lúcia. 3. Alegação de nulidade do acórdão, em razão de não se ter realizado sustentação oral na forma do art. 4º da Resolução nº 642/2019 do STF. Embora esse dispositivo preveja a possibilidade de pedidos de destaque e de sustentação oral pelas partes ou requerentes, ele não é de atendimento necessário e incondicional. No caso, dadas as características da presente ação direta, a medida não teria contribuído para a sua célere solução, não havendo que se falar em nulidade. Aplicabilidade dos postulados da instrumentalidade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), Precedentes: ADI 4.826, Rel. Min. Luis Roberto Barroso; ADI 3.308 e ADI 3.998, Rel. Min. Gilmar Mendes. 4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, EXERCÍCIO, DIREITO DE DEFESA, ADVOGADO, COMPARECIMENTO, SESSÃO DE JULGAMENTO, SUSTENTAÇÃO ORAL, DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 ART-00037 INC-00002 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RES-000649 ANO-2019 ART-00004 INC-00001 INC-00003 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00124 PAR-ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-014415 ANO-2014 ART-00001 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 LEI ORDINÁRIA, RS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REQUISITO, CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO) ADI 3233 (TP), ADI 3706 (TP), ADI 4125 (TP), RE 376440 ED (TP), RE 735788 AgR (1ªT), RE 1041210 RG (TP). (PEDIDO, SUSTENTAÇÃO ORAL, ACEITAÇÃO) ADI 4826 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PEDIDO, SUSTENTAÇÃO ORAL, ACEITAÇÃO) ADI 3308, ADI 3998. Número de páginas: 13. Análise: 24/05/2021, MAV.