Jurisprudência STF 5542 de 03 de Fevereiro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5542
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
20/11/2019
Data de publicação
03/02/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ANSEMP ADV.(A/S) : ALOÍSIO ZIMMER JÚNIOR E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : FERNANDO GUIMARÃES FERREIRA E OUTRO(A/S)
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. ARTS. 1º E 3º AO 9º DA LEI Nº 14.415/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DOMINANTE. PRECEDENTES. 1. A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público – ANSEMP é entidade de classe de âmbito nacional que possui por finalidade defender, judicial e extrajudicialmente, direitos e interesses de servidores do Ministério Público da União e dos Ministérios Públicos dos Estados, ativos e inativos, conforme expresso no art. 2º de seu estatuto social. Preenchido o critério de pertinência temática 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e dominante no sentido de que os requisitos para criação de cargos em comissão envolvem a aplicação de diversos princípios, tais como o princípio do concurso público, da moralidade pública, da publicidade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade, como bem se percebe pela interpretação do art. 37, II e V, da Constituição Federal. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. 3. Em recente decisão, no julgamento do RE 1.041.210, Rel. Min. Dias Toffoli, essa Corte fixou tese acerca dos requisitos para a criação de cargos em comissão, quais sejam: a) a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre as autoridades nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. São esses, portanto, os requisitos para criação de cargos em comissão. Na hipótese, os dispositivos impugnados preenchem todos os requisitos autorizadores. Nesse sentido, alguns precedentes que contribuíram na formação da tese: ADI 3.706, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 376.440-ED, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 735.788-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; ADI 3.233, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ADI 4.125, Relª. Minª. Cármen Lúcia. 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2019 a 19.11.2019.
Indexação
- VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PLENÁRIO VIRTUAL, PREJUÍZO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AFASTAMENTO, SUSTENTAÇÃO ORAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00010 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED ETT ART-00002 ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ANSEMP LEG-EST LEI-014415 ANO-2014 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00002 PAR-00004 PAR-00005 ART-00003 ANEXO-ÚNICO INC-00001 ART-00004 ANEXO-ÚNICO INC-00002 ART-00005 ANEXO-ÚNICO INC-00021 INC-00022 INC-00023 ART-00006 ANEXO-ÚNICO INC-00013 PAR-ÚNICO ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 LEI ORDINÁRIA, RS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REQUISITO, CRIAÇÃO, CARGO EM COMISSÃO) ADI 3233 (TP), ADI 3706 (TP), ADI 4125 (TP), RE 376440 ED (TP), RE 735788 AgR (1ªT), RE 1041210 RG. Número de páginas: 25. Análise: 04/03/2021, JSF.