JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 5539 de 18 de Janeiro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5539 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

05/12/2022

Data de publicação

18/01/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-01-2023 PUBLIC 18-01-2023

Partes

EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS ADV.(A/S) : REGIANI DIAS MEIRA MARCONDES AM. CURIAE. : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : SINDICATO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE GOIAS-SINOREG ADV.(A/S) : DYOGO CROSARA ADV.(A/S) : LAURA FERREIRA ALVES DE CARVALHO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS - ARPEN ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO DEMARCKI OLIVEIRA INTDO.(A/S) : PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS ADV.(A/S) : BRUNO AURÉLIO RODRIGUES DA SILVA PENA

Ementa

Embargos de Declaração. 2. Emolumentos dos serviços notariais e de registro. Lei 19.191/2015, do Estado de Goiás. 3. Violação à conformação constitucional de universalização e aperfeiçoamento da jurisdição como atividade básica do Estado, bem como ao previsto nos arts. 145, I e II, e 150, IV, da Constituição Federal, ante a destinação de parcela de emolumentos arrecadados pelas serventias extrajudiciais a fundos ou despesas genéricas, não associados às Funções Essenciais à Justiça. 4. Acórdão que julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II, III, IV, X, XI e XII do art. 15 da norma impugnada. 5. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. Tentativa de rediscussão do mérito da ação. Impossibilidade. 6. Pedido de modulação de efeitos do acórdão embargado. 7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para determinar que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia apenas a partir da data de publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (28.6.2022).

Decisão

(ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado de Goiás e pelo Presidente da Assembleia Legislativa - ALEGO, para modular os efeitos da decisão e determinar, tão somente, que a declaração de inconstitucionalidade dos incisos II, III, IV, X, XI e XII do art. 15 da Lei 19.191, de 29 de dezembro de 2015, do Estado de Goiás, tenha eficácia apenas a partir da data de publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (28.6.2022), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00015 INC-00003 INC-00004 INC-00010 INC-00011 INC-00012 ART-00145 INC-00001 INC-00002 ART-00150 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-019191 ANO-2015 ART-00015 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00010 INC-00011 INC-00012 LEI ORDINÁRIA, GO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) ADI 3287 ED (TP), ADI 6719 ED (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 4114 (TP), ADI 3106 ED (TP), ADI 5459 (TP), ADI 4733 ED (TP), ADI 6222 ED (TP), ADI 3775 ED (TP). Número de páginas: 12. Análise: 13/03/2023, BMP.


Jurisprudência STF 5539 de 18 de Janeiro de 2023