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Jurisprudência STF 553710 de 31 de Agosto de 2017

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 553710

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

23/11/2016

Data de publicação

31/08/2017

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 30-08-2017 PUBLIC 31-08-2017

Partes

RECTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S) : GILSON DE AZEVEDO SOUTO ADV.(A/S) : THIAGO CALMON AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ANISTIADOS POLÍTICOS - ABAP ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Pagamento retroativo de prestação mensal concedida. Norma que torna vinculante requisição ou decisão administrativa de órgão competente que determina o pagamento pela União. Dívida da Fazenda Pública que não foi reconhecida por decisão do Poder Judiciário. Afastamento do regime do art. 100 da Constituição Federal. Obrigação de fazer que está sendo descumprida. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese fixada. 1. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 167, II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se determinar o pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, com fundamento no art. 8º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na lei. 2. Declarado anistiado político por portaria do Ministro de Estado da Justiça, a falta de cumprimento da determinação de providências por parte da União, por intermédio do Ministério competente, no prazo previsto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 10.599/2002 caracteriza omissão ilegal e violação de direito líquido e certo. 3. O art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 tornou vinculante a decisão administrativa ao estabelecer que “as requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outra entidades a que estejam dirigidas”. A ressalva inserida na última parte desse parágrafo não serve para tornar sem eficácia a primeira parte do enunciado normativo. A obrigação existe, inclusive houve na espécie a inclusão no orçamento das despesas decorrentes da decisão administrativa vinculante. 4. Não há que se aplicar o regime jurídico do art. 100 da Constituição Federal se a Administração Pública reconhece, administrativamente, que o anistiado possui direito ao valor decorrente da concessão da anistia. A dívida da Fazenda Pública não foi reconhecida por meio de uma decisão do Poder Judiciário. A discussão cinge-se, na verdade, ao momento do pagamento. O direito líquido e certo do impetrante já foi reconhecido pela portaria específica que declarou sua condição de anistiado, sendo, então, fixado valor que lhe era devido, de cunho indenizatório. O que se tem, na espécie, é uma obrigação de fazer por parte da União que está sendo descumprida. Fundamentos na doutrina e nos julgados da Suprema Corte. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 6. Fixada a seguinte tese de repercussão geral, dividida em três pontos: i) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo. ii) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias. iii) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.

Decisão

O Tribunal, apreciando o tema 394 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário. O Tribunal deliberou fixar a tese da repercussão geral na próxima assentada. Falaram: pela União, a Dra. Isadora Cartaxo, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo recorrido Gilson de Azevedo Souto, o Dr. Rodrigo Brandão Viveiros Pessanha; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Anistiados Políticos - ABAP, o Dr. Marcelo Pires Torreão. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 17.11.2016. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou tese nos seguintes termos: “1) - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 23.11.2016.

Indexação

- ANISTIADO POLÍTICO, MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA, ATO DE EXCEÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO, DIREITO, REPARAÇÃO DE DANO, NATUREZA INDENIZATÓRIA, PARCELA ÚNICA, PARCELA MENSAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA DESPESA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, TERMO DE ADESÃO, RETROATIVIDADE, PAGAMENTO. ANISTIADO. RECONHECIMENTO, DÍVIDA, NOTA DE EMPENHO, SERVIÇO PRESTADO, AÇÃO DE COBRANÇA. ORÇAMENTO PÚBLICO, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: ÔNUS DA PROVA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPOSSIBILIDADE, PAGAMENTO. OMISSÃO, DEVER, PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. TEORI ZAVASCKI: PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: MANDADO DE SEGURANÇA, SUCEDÂNEO, AÇÃO DE COBRANÇA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00005 ART-00003 INC-00004 ART-00005 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00037 ART-00085 INC-00006 ART-00100 "CAPUT" ART-00102 INC-00002 LET-A INC-00003 LET-A ART-00166 ART-00167 INC-00002 INC-00005 INC-00006 ART-00169 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00008 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-00038 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009469 ANO-1997 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010599 ANO-2002 ART-00001 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 ART-00004 ART-00005 ART-00006 PAR-00006 ART-00010 ART-00012 "CAPUT" PAR-00004 ART-00017 ART-00018 "CAPUT" PAR-ÚNICO LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010640 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010720 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010726 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010837 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011019 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011100 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011306 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011354 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011451 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011647 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011897 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012214 ANO-2010 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012381 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012595 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012798 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012952 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013115 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-002151 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 3 LEG-FED MPR-000065 ANO-2002 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000300 ANO-2006 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-000004 ANO-2008 DECRETO LEG-FED PRT-000084 ANO-2004 PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA LEG-FED SUMSTF-000269 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000271 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

I - Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; II - Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; III - Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte.

Tema

394 - Pagamento imediato de reparação econômica a anistiados políticos.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA DESPESA PÚBLICA) RMS 26899 (1ªT). (DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, TERMO DE ADESÃO, PAGAMENTO, RETROATIVIDADE, ANISTIADO) AI 798495 AgR (2ªT), AI 798495 AgR-ED (2ªT). (PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, ANISTIADO POLÍTICO) RMS 24953 (2ªT), RMS 26881 (1ªT), RMS 26947 (1ªT), RMS 27357 (1ªT). (ORÇAMENTO PÚBLICO, ATIVIDADE VINCULANTE, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO) ADI 2925 (TP), ADI 4048 MC (TP), ADI 1640 QO (TP). (MS, ANISTIA, AÇÃO DE COBRANÇA.) RMS 24953 (2ªT), RMS 26881 (1ªT), RMS 26947 (1ªT), RMS 27357 (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, TERMO DE ADESÃO, PAGAMENTO, RETROATIVIDADE, ANISTIADO) RMS 27094. (SÚMULA 279/STF) AI 693604. (MS, AÇÃO DE COBRANÇA) RMS 26879, RMS 27063, RMS 26949 AgR-AgR. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: STJ: MS 13816, MS 14124, MS 15958. - Veja Informações 11/2015 do CONJUR-MD/CGU/AGU. Número de páginas: 87. Análise: 25/01/2018, JRS. Revisão: 15/02/2018, KBP.

Doutrina

GRAU, Eros Roberto. Despesa pública: conflito entre princípios e eficácia das regras jurídicas – o princípio da sujeição da administração às decisões do poder judiciário e o princípio da legalidade da despesa pública. Revista Trimestral de Direito Público, nº 2, 1993. p. 130-148. OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 319. OST, François. O tempo do direito. Bauru: EDUSC, 2005. p. 196. SARMENTO, Daniel; SARLET, Ingo Wolfgang (Coord.). Direitos Fundamentais no Supremo Tribunal Federal: Balanço e Crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 73. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 171 e 172.