JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 5535 de 19 de Fevereiro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5535

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

19/12/2018

Data de publicação

19/02/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGISTROS PÚBLICOS. ARTS. 22, XXV, E 236, § 3º, CF/88. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. LEI Nº 6.402/1996 DO ESTADO DA PARAÍBA. PERMISSÃO DE PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO QUE POSSUA APENAS O ENSINO MÉDIO COMPLETO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO NOS MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO DE ATÉ TRINTA MIL HABITANTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. É inconstitucional, por vício formal, em razão da violação à competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV, e 236, §3º, CF/88), o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.402, de 23.12.1996, do Estado da Paraíba, que permite a participação de candidato que possua apenas o ensino médio completo em concursos de provas e títulos para serviços notariais e de registro em Municípios com população de até trinta mil habitantes. Precedentes: RE 336.739, Redator do acórdão o Min. Luiz Fux, DJe 15.10.2014; ADI 2.069-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 09.05.2003. 2. A lei em exame vigora por mais de 20 (vinte) anos, com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, a atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade eventualmente proclamada por esta Corte promoveria impacto indesejável nos concursos já realizados sob a égide do ato impugnado. Diante disso, e tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social (art. 27, Lei nº 9.868/1999), convém modular a declaração de inconstitucionalidade, de modo a determinar que ela produza efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento. No mesmo sentido: ADI 3.580, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03.08.2015. 3. Ação julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.402, de 23.12.1996, do Estado da Paraíba, com efeito ex nunc.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal do art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.402, de 23.12.1996, do Estado da Paraíba, com modulação de efeitos, consoante o art. 27 da Lei nº 9.868/1999, de modo que a declaração de inconstitucionalidade só produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19.12.2018.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00025 PAR-ÚNICO ART-00236 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-006402 ANO-1996 ART-00007 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA, PB

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO, REGISTRO PÚBLICO) RE 336739 (1ªT), ADI 2069 MC (TP). (EFEITO RETROATIVO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ATO NORMATIVO) ADI 3580 (TP). Número de páginas: 15. Análise: 07/05/2019, TLR.


Jurisprudência STF 5535 de 19 de Fevereiro de 2019