Jurisprudência STF 5530 de 06 de Junho de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5530
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
22/05/2023
Data de publicação
06/06/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023
Partes
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - AUDICON ADV.(A/S) : MARCELO MONTALVÃO MACHADO ADV.(A/S) : JOAO MARCOS FONSECA DE MELO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO INTDO.(A/S) : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : DENIS PEIXOTO FERRAO FILHO AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES DE CONTROLE EXTERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL ADV.(A/S) : GABRIELA FLAVIA RIBEIRO MENDES AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO DE CONTAS - AMPCON ADV.(A/S) : LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
Ementa
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Atribuições do cargo de auditor (conselheiro substituto) em Tribunal de Contas estadual. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a expressão “estabelecidas em lei” do art. 80, § 5º, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul; e os arts. 14, I a IV, e 53, II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas daquele Estado (Lei Complementar nº 160/2012). Os dispositivos incumbem aos auditores do TCE/MS a emissão de pareceres e não preveem atribuições próprias da judicatura de contas. I. Rejeição das questões preliminares 2. Impossibilidade jurídica do pedido. A parte requerente, ao lado da declaração da inconstitucionalidade das normas impugnadas, teria postulado providências diversas. A análise da petição inicial, contudo, revela que tal passagem constitui mera explicitação da causa de pedir, não requerimento autônomo. 3. Ausência de impugnação de todo o complexo normativo. “Não obsta a cognição da ação direta a falta de impugnação de ato jurídico revogado pela norma tida como inconstitucional, supostamente padecente do mesmo vício, que se teria por repristinada” (ADI 3.239, redatora do acórdão Minª. Rosa Weber, j. em 08.02.2018). 4. Ausência de interesse de agir. Não há supressão de instância nos casos de tramitação simultânea de ação direta de inconstitucionalidade e de ação ordinária em que seja debatida a validade dos mesmos dispositivos. Além disso, a ação ordinária apontada foi extinta em razão da desistência da parte autora. II. Mérito 5. Os Tribunais de Contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devem instituir o cargo de auditor (conselheiro substituto) em sua estrutura e reproduzir o perfil constitucional do cargo (arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição). Isso significa conferir aos auditores o exercício da judicatura de contas, possibilitando-lhes o julgamento de contas públicas, a instrução e relatoria de processos, a apresentação de propostas de decisão e o assento no colegiado. 6. Diante do caráter opinativo dessas manifestações, a emissão de pareceres constitui atribuição incompatível com a função de judicatura de contas estabelecida pelo art. 73, § 4º, da Constituição. 7. Os Estados-membros e o Distrito Federal têm autonomia para fixar as atribuições dos auditores e podem, até mesmo, inovar em relação àquelas fixadas na lei orgânica do Tribunal de Contas da União; no entanto, devem obediência ao perfil judicante do cargo instituído pela Constituição da República. III. Conclusão 8. Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 14, I, II, III, IV; e da expressão “dos Auditores”, do art. 53, II, ambos da Lei Complementar nº 160/2012 do Estado do Mato Grosso do Sul; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição à expressão “estabelecidas em lei”, do art. 80, § 5º, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, a fim de explicitar que as atribuições do cargo de auditor, fixadas em lei, devem guardar pertinência com a função de judicatura de contas; e (iii) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, da redação originária do art. 14 da Lei Complementar nº 160/2012 e do art. 19, I e II, da Lei Complementar nº 48/1990, ambas do Estado do Mato Grosso do Sul, a fim de evitar efeito repristinatório. 9. Tese de julgamento: “São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição”.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para: (i) declarar a inconstitucionalidade do art. 14, I, II, III, IV; e da expressão “dos Auditores”, do art. 53, II, ambos da Lei Complementar nº 160/2012 do Estado do Mato Grosso do Sul; (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição à expressão “estabelecidas em lei”, do art. 80, § 5º, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, a fim de explicitar que as atribuições do cargo de auditor, fixadas em lei, devem guardar pertinência com a função de judicatura de contas; e (iii) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, da redação originária do art. 14 da Lei Complementar nº 160/2012 e do art. 19, I e II, da Lei Complementar nº 48/1990, ambas do Estado do Mato Grosso do Sul, a fim de evitar efeito repristinatório. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: “São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram, pela requerente, os Drs. Saul Tourinho Leal e João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023.
Indexação
- CRIAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, APRECIAÇÃO, REVISÃO, JULGAMENTO, RECEITA PÚBLICA, DESPESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE CONTAS, CONTROLE EXTERNO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AUXÍLIO, PODER LEGISLATIVO. COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS, CONSELHEIRO, AUDITOR. FUNÇÃO, AUDITOR, SUBSTITUIÇÃO, MINISTRO, GARANTIA, PRERROGATIVA, TITULAR. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INGRESSO, CARGO, AUDITOR, TRIBUNAL DE CONTAS, CONCURSO PÚBLICO. FIXAÇÃO, LEI, ATRIBUIÇÃO, CARGO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRERROGATIVA, AUDITOR, JULGAMENTO, CONTAS PÚBLICAS, AUTONOMIA, IMPARCIALIDADE, INDEPENDÊNCIA. PREVISÃO, VENCIMENTOS, AUDITOR, TRIBUNAL DE CONTAS, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 "CAPUT" INC-00002 ART-00048 INC-00010 ART-00070 ART-00073 PAR-00003 PAR-00004 ART-00075 "CAPUT" ART-00123 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003454 ANO-1918 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-00966A ANO-1890 DECRETO LEG-EST CES ANO-1989 ART-00080 PAR-00005 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MS LEG-EST LCP-000048 ANO-1990 ART-00019 INC-00001 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR, MS LEG-EST LCP-000160 ANO-2012 ART-00014 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00053 INC-00002 LEI COMPLEMENTAR, MS
Tese
São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, COMPLEXO NORMATIVO) ADI 3239 (TP), ADI 6135 (TP). (ORGANIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, PRINCÍPIO DA SIMETRIA, CARGO, AUDITOR) ADI 1994 (TP). (VINCULAÇÃO, REMUNERAÇÃO, AUDITOR, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL) ADI 6939 (TP), ADI 6941 (TP), ADI 6945 (TP), ADI 6951 (TP), ADI 6953 (TP), ADI 6962 (TP). (AUDITOR, TRIBUNAL DE CONTAS, CONCURSO PÚBLICO) ADI 6945 (TP). Número de páginas: 27. Análise: 05/09/2023, JSF.
Doutrina
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 3.ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 790-818-189.