Jurisprudência STF 5529 de 01 de Setembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5529
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
12/05/2021
Data de publicação
01/09/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA INTERDISCIPLINAR DE AIDS ADV.(A/S) : ANDRÉ PACHECO TEIXEIRA MENDES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE BIOTECNOLOGIA NA AGRICULTURA E AGROINDÚSTRIA ADV.(A/S) : RICARDO DUTRA NUNES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - ABPI ADV.(A/S) : LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BRUNA REGO LINS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DA INDÚSTRIA FARMACEUTICA DE PESQUISA - INTERFARMA ADV.(A/S) : GUSTAVO DE FREITAS MORAIS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS AM. CURIAE. : ANDEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA VEGETAL ADV.(A/S) : GUSTAVO DE FREITAS MORAIS ADV.(A/S) : WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS AM. CURIAE. : ABIFINA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE QUÍMICA FINA, BIOTECNOLOGIA E SUAS ESPECIALIDADES ADV.(A/S) : PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL ADV.(A/S) : ANTONIO DE FIGUEIREDO MURTA FILHO AM. CURIAE. : GRUPO FARMABRASIL ADV.(A/S) : SERGIO BERMUDES ADV.(A/S) : ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO ADV.(A/S) : CARLOS MARIO DA SILVA VELLOSO ADV.(A/S) : ARNOLDO WALD ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA AM. CURIAE. : AB2L - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE LAWTECHS E LEGALTECHS ADV.(A/S) : OTTO BANHO LICKS ADV.(A/S) : CARLOS EDUARDO CORREA DA COSTA DE ABOIM ADV.(A/S) : ANA LUIZA FERNANDES CALIL ADV.(A/S) : GUSTAVO BINENBOJM ADV.(A/S) : RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ ADV.(A/S) : ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS ADV.(A/S) : ANDRE RODRIGUES CYRINO AM. CURIAE. : PRO GENERICOS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE MEDICAMENTOS GENERICOS ADV.(A/S) : ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS ADV.(A/S) : RICARDO BRITO COSTA ADV.(A/S) : RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS EMPRESAS INOVADORAS - ANPEI ADV.(A/S) : GUSTAVO DE FREITAS MORAIS ADV.(A/S) : LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO ADV.(A/S) : WILLIAN AUGUSTO LECCIOLLI SANTOS AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - IBPI ADV.(A/S) : GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON AM. CURIAE. : ASSOC BRASILEIRA DA INDUSTRIA ELETRICA E ELETRONICA ADV.(A/S) : DENIS CHEQUER ANGHER AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO INTERAMERICANA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL ¿ ASIPI ADV.(A/S) : PAULO PARENTE MARQUES MENDES AM. CURIAE. : CROPLIFE BRASIL ADV.(A/S) : EDUARDO TELLES PIRES HALLAK ADV.(A/S) : JULIANA BASTOS NEVES
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996. Lei de propriedade industrial. Ampliação do prazo de vigência de patentes na hipótese de demora administrativa para a apreciação do pedido. Indeterminação do prazo de exploração exclusiva do invento. Ofensa à segurança jurídica, à temporalidade da patente, à função social da propriedade intelectual, à duração razoável do processo, à eficiência da administração pública, à livre concorrência, à defesa do consumidor e ao direito à saúde. Procedência do pedido. Modulação dos efeitos da decisão. 1. A proteção à propriedade industrial, prevista como direito fundamental no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição de 1988, se dá de forma temporária e com fundamento no interesse social e no desenvolvimento tecnológico e econômico. Trata-se, portanto, de instituto com finalidade determinada pela Constituição e que não se circunscreve a um direito individual, pois diz respeito à coletividade e ao desenvolvimento do País. 2. Segundo o caput do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, a vigência da patente observará os prazos fixos de 20 (vinte) anos para invenções e de 15 (quinze) anos para modelos de utilidade, contados da data de depósito. A Lei de Propriedade Intelectual (LPI) prevê, ainda, uma regra adicional no parágrafo único do dispositivo: a contar da data de concessão da patente, o prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade. Portanto, extrai-se do art. 40 a relevância de dois marcos temporais para a determinação do prazo de vigência da patente: a data do depósito e a data da concessão do pedido. 3. O parágrafo único do art. 40 estabelece um prazo variável de proteção, pois esse depende do tempo de tramitação do respectivo processo administrativo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Assim, caso a autarquia leve mais de 10 (dez) anos, no caso da invenção, ou mais de 8 (oito) anos, no caso do modelo de utilidade, para proferir uma decisão final, o período total do privilégio ultrapassará o tempo de vigência previsto no caput do art. 40. 4. O parágrafo único do art. 40 da LPI teria sido instituído com o objetivo de compensar o acúmulo de pedidos de patentes (backlog) no INPI. O fenômeno existe desde a edição da Lei nº 9.279/1996, a qual, para se adequar ao Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS), tornou patenteáveis determinados produtos antes não sujeitos à exploração exclusiva. Internalizado o acordo e editada a Lei nº 9.279/1996 sem que fosse utilizado o prazo de transição conferido aos países em desenvolvimento, a autarquia federal não estava devidamente equipada para receber a carga adicional de novos produtos registrados, o que gerou um grande passivo de pedidos. 5. O Acordo TRIPS, no art. 33, assegura à patente no mínimo 20 anos de vigência desde o depósito do respectivo pedido. A lógica do acordo é que o mero depósito gera uma presunção em favor do requerente. Portanto, o prazo de vigência adicional a partir da concessão, conferido pelo parágrafo único do art. 40, não deriva do Acordo TRIPS; tampouco encontra paralelo em outras jurisdições, nas quais os direitos adicionais de exclusividade seguem uma lógica essencialmente diversa da adotada pela legislação brasileira, por terem aplicação reduzida, limitada a casos específicos e não serem direitos automáticos. Os instrumentos adotados no exterior para estender o período de exploração exclusiva de invenções - em suas variadas formas, prazos e regras específicas - contêm mecanismos que impedem que o prazo de validade da patente seja estendido por mais tempo do que o necessário. 6. O parágrafo único do art. 40 é desarrazoado sob diversos aspectos, haja vista que ele acaba por tornar o prazo de vigência das patentes indeterminado. Com efeito, não se sabe o prazo final da vigência de uma patente no Brasil até o momento em que essa é efetivamente concedida, o que pode demorar mais de uma década. A consequência prática disso é a ausência, de fato, de limitação temporal para a proteção patentária no Brasil, redundando no cenário absurdo de haver patentes vigendo no país por prazos extremamente extensos, de cerca de 30 anos, o que desborda dos limites da razoabilidade e faz o país destoar das demais jurisdições em matéria de proteção da propriedade industrial. 7. Estando vigente o parágrafo único do art. 40, o prazo entre o depósito e a concessão de uma patente sempre será indeterminado, com ou sem backlog no INPI, visto que o tempo de processamento pelo escritório de patentes é um elemento indeterminado, dadas a complexidade envolvida na análise desse tipo de pedido - que é variável e depende do produto e do setor tecnológico pertinentes - e as intercorrências que podem ocorrer no trâmite administrativo –, algumas delas ensejadas pelos próprios requerentes no intuito de se beneficiarem da extensão automática prevista na norma questionada. Nesse sentido, mesmo que o INPI venha a superar o atraso crônico na análise dos pedidos de patentes, remanescerá a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40. 8. A prorrogação do prazo de vigência da patente prevista na Lei de Propriedade Industrial, além de não contribuir para a solução do atraso crônico dos processos submetidos ao INPI, acaba por induzir ao descumprimento dos prazos previstos no caput do art. 40, pois ameniza as consequências da mora administrativa e prolonga o período de privilégio usufruído pelos depositantes, em prejuízo dos demais atores do mercado, além da própria Administração Pública e da sociedade como um todo. Há elementos suficientes nos autos que apontam para o fato de que a norma questionada retroalimenta o backlog, contribuindo para gerar o fenômeno que ela busca contornar, em direta afronta aos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF). 9. O impacto da extensão do prazo de vigência de patentes no Sistema Único de Saúde (SUS) é digno de atenção, pois, sendo ele um dos maiores sistemas de saúde pública do mundo e contando com uma rede de atendimento que visa universalizar o acesso à saúde gratuita, demanda recursos públicos compatíveis com sua amplitude e complexidade, os quais, todavia, esbarram em problemas financeiros e orçamentários típicos de um país em desenvolvimento como o Brasil. O domínio comercial proporcionado pela patente por períodos muito longos tem impacto no acesso da população a serviços públicos de saúde, uma vez que onera o sistema ao eliminar a concorrência e impor a aquisição de itens farmacêuticos por preço estipulado unilateralmente pelo titular do direito, acrescido do pagamento de royalties sobre os itens patenteados que o Poder Público adquire e distribui. 10. Quanto maior o prazo de exclusividade usufruído pelo titular da patente farmacêutica, mais será onerado o poder público e a sociedade, considerando-se a necessidade de aquisição de medicamentos em larga escala para a execução de políticas públicas em saúde. Esse contexto se torna ainda mais gravoso e dotado de urgência diante da emergência internacional de saúde decorrente da pandemia da Covid-19. O enfrentamento de uma crise de tamanha magnitude envolve a gestão de recursos escassos de diversas ordens, e não somente aqueles associados à aquisição de medicamentos com possível indicação para o tratamento da doença. A pressão sobre o sistema de saúde aumentou de forma global, elevando a demanda por insumos em toda a cadeia de atendimento. 11. O prolongamento indevido dos prazos de vigência de patentes farmacêuticas reveste-se de caráter injusto e inconstitucional, por privilegiar o interesse particular em detrimento da coletividade, impactando de forma extrema a prestação de serviços de saúde pública no país e, consequentemente, contrariando o direito constitucional à saúde (art. 196 da Constituição de 1988). A extensão do prazo de vigência das patentes afeta diretamente as políticas públicas de saúde do país e obsta o acesso dos cidadãos a medicamentos, ações e serviços de saúde, causando prejuízos não apenas a concorrentes e consumidores, mas, principalmente, àqueles que dependem do Sistema Único de Saúde para garantir sua integridade física e sua sobrevivência. 12. A indeterminação do prazo contido no parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/1996 gera insegurança jurídica e ofende o próprio Estado Democrático de Direito. A previsibilidade quanto ao prazo de vigência das patentes é essencial para que os agentes de mercado (depositantes, potenciais concorrentes e investidores) possam fazer escolhas racionais. Ademais, a ausência de regras claras dá margem ao arbítrio e à utilização oportunista e anti-isonômica das regras do jogo, tais como as estratégias utilizadas pelos depositantes para prolongar o período de exploração exclusiva dos produtos. 13. A temporalidade prevista no art. 5º, inciso XXIX, da CF/88 deve ser interpretada à luz do escopo da proteção patentária, que não se restringe a tutelar os interesses dos inventores/depositantes das patentes, garantindo, também, o usufruto do invento por toda a sociedade (i) a partir de regras claras e (ii) por prazo razoável. Portanto, a vantagem concorrencial concedida a autores de invenções ou modelos de utilidade deve ter vigência determinada e previsível, de forma que não apenas seus beneficiários, mas também os demais atores da indústria, possam aferir com exatidão a data do término da vigência da patente. Nesse sentido, o dispositivo questionado não observa o quesito da temporariedade, pois, ao se vincular a vigência da patente à data de sua concessão, ou seja, indiretamente ao tempo de tramitação do respectivo processo no INPI, se indetermina o prazo de vigência do benefício, o que concorre para a extrapolação dos prazos previstos no caput do art. 40 da LPI e para a falta de objetividade e previsibilidade de todo o processo. 14. A temporariedade da patente permite a harmonização da proteção à inventividade com o cumprimento da função social da propriedade, pois, apesar de resguardar os direitos dos autores de inventos ou modelos de utilidade por um período determinado, incentivando e remunerando os investimentos em inovação, garante ao restante da indústria e, em última análise, à sociedade, a possibilidade de se apropriar dos benefícios proporcionados pelos produtos da criatividade a partir da extinção dos privilégios de sua exploração. 15. O parágrafo único do art. 40 da LPI autoriza o adiamento da entrada da concorrência no mercado e a permanência dos efeitos da exclusividade por prazo indeterminado e excessivo, proporcionando a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros, aprofundando a desigualdade entre os agentes econômicos e transformando o que era justificável e razoável em inconstitucional, estando configurada, portanto, ofensa à função social da propriedade intelectual (art. 5º, inciso XXIX, c/c o art. 170, inciso III), à livre concorrência e à defesa do consumidor (art. 170, incisos IV e V). 16. A demora no tempo de exame das patentes é uma realidade que precisa ser combatida, para se garantir segurança jurídica a todos os agentes do mercado. Nada justifica um período de exame administrativo de cerca de dez anos. Apelo ao administrador público federal (Instituto Nacional da Propriedade Industrial, Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde) para que envide efetivos esforços no sentido de superar as deficiências na análise dos pedidos de patentes. 17. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996. 18. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, de forma a se manterem as extensões de prazo concedidas com base no preceito legal, preservando-se, assim, a validade das patentes já concedidas e ainda vigentes em decorrência da aplicação do aludido preceito. Ficam ressalvadas da modulação (i) as ações judiciais propostas até o dia 7 de abril de 2021 (data da concessão parcial da medida cautelar no presente processo) e (ii) as patentes que tenham sido concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos, bem como a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde. A ambas as situações se aplica o efeito ex tunc, o que resultará na perda das extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do art. 40 da LPI, devendo ser respeitados os prazos de vigência das patentes estabelecidos no caput do art. 40 da Lei 9.279/1996 e resguardados eventuais efeitos concretos já produzidos em decorrência da extensão de prazo das referidas patentes.
Decisão
Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República; pelo interessado Presidente da República, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira Interdisciplinar de Aids - ABIA, o Dr. Alan Rossi Silva; pelo amicus curiae Associação das Empresas de Biotecnologia na Agricultura e Agroindústria - AGROBIO, a Dra. Liliane do Espírito Santo Roriz de Almeida; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Propriedade Intelectual - ABPI, o Dr. Luiz Henrique Oliveira do Amaral; pelo amicus curiae Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa - INTERFARMA, o Dr. Gustavo de Freitas Morais; pelo amicus curiae Associação Nacional de Defesa Vegetal - ANDEF, o Dr. Victor Santos Rufino; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades - ABIFINA, o Dr. Pedro Marcos Nunes Barbosa; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial - ABAPI, o Dr. Marcelo Martins de Andrade Goyanes; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs - AB2L, o Dr. Otto Banho Licks; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual - IBPI, o Dr. Felipe Santa Cruz Oliveira Scaletsky; pelos amici curiae Pró Genéricos - Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos e Grupo FARMABRASIL, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coêlho; pelo amicus curiae Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras - ANPEI, o Dr. Luiz Augusto Lopes Paulino; pelo amicus curiae Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - ABINEE, o Dr. Regis Percy Arslanian; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Associação Interamericana de Propriedade Intelectual - ASIPI, o Dr. Gabriel Francisco Leonardos; e, pelo amicus curiae CropLife Brasil, o Dr. Eduardo Telles Pires Hallak. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 28.04.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o início do voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 29.04.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade, julgava procedente o pedido formulado e propunha a modulação dos efeitos da decisão; do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator na procedência do pedido, sem se manifestar, por ora, acerca da modulação dos efeitos da decisão; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Relator na procedência do pedido, mas não reconhecia o estado de coisas inconstitucional e também não se manifestava, por ora, acerca da modulação dos efeitos da decisão, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 05.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/1996, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente). Em seguida, o julgamento foi suspenso para deliberação de proposta de modulação dos efeitos da decisão em assentada posterior. Plenário, 06.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da LPI, conferindo-se a ela efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata deste julgamento, de forma a se manter as extensões de prazo concedidas com base no preceito legal, mantendo, assim, a validade das patentes já concedidas e ainda vigentes em decorrência do aludido preceito, ficando ressalvadas da modulação (i) as ações judiciais propostas até o dia 7 de abril de 2021, inclusive (data da concessão parcial da medida cautelar no presente processo) e (ii) as patentes que tenham sido concedidas com extensão de prazo relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos e/ou materiais de uso em saúde, operando-se, em ambas as situações, o efeito ex tunc, o que resultará na perda das extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do art. 40 da LPI, respeitado o prazo de vigência da patente estabelecido no caput do art. 40 da Lei 9.279/1996 e resguardados eventuais efeitos concretos já produzidos em decorrência da extensão de prazo das referidas patentes. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente) modulavam os efeitos da decisão em maior extensão. Plenário, 12.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Indexação
- PROTEÇÃO, PROPRIEDADE INDUSTRIAL, CARÁTER TEMPORÁRIO, GARANTIA, EXCLUSIVIDADE, EXPLORAÇÃO, CARÁTER FINANCEIRO, OBJETO, PROTEÇÃO. CONTEXTO HISTÓRICO, PROTEÇÃO, PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO INTERNACIONAL, PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COMPROMETIMENTO, PAÍS, MEMBRO, ACORDO INTERNACIONAL, ADEQUAÇÃO, LEGISLAÇÃO, DOCUMENTO, ACORDO. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), AUTARQUIA FEDERAL, RESPONSABILIDADE, EXECUÇÃO, ÂMBITO NACIONAL, NORMA, REGULAÇÃO, PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE, INCENTIVO, INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, TECNOLOGIA, FAVORECIMENTO, INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, POSSIBILIDADE, RETORNO, CARÁTER FINANCEIRO, RISCO, INVESTIMENTO, INOVAÇÃO. PROCEDIMENTO, CONCESSÃO, PATENTE. CONCESSÃO, PATENTE, RETROATIVIDADE, MOMENTO, INÍCIO, PROCESSO, CONTENÇÃO, CONCORRÊNCIA, EXPLORAÇÃO, OBJETO, PROTEÇÃO, PERÍODO, TRAMITAÇÃO, PEDIDO. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, AUSÊNCIA, PAÍS SIGNATÁRIO, TRATADO INTERNACIONAL, EXIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO, PRAZO, VIGÊNCIA, CONCESSÃO, PATENTE. EVENTUALIDADE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI IMPUGNADA, AUSÊNCIA, CONSEQUÊNCIA, DESCUMPRIMENTO, COMPROMISSO, ÂMBITO INTERNACIONAL, ESTADO BRASILEIRO. DIREITO COMPARADO, EXTENSÃO, PRAZO, PATENTE. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, PAÍS, POSIÇÃO, PRIMEIRO, LISTA, DEMORA, APRECIAÇÃO, PROCESSO, PATENTE. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), ATUAÇÃO, SITUAÇÃO, CARÁTER PRECÁRIO, PROCESSO, TRABALHO, DEFASAGEM, TECNOLOGIA, CARÊNCIA, RECURSOS HUMANOS. DIREITO COMPARADO, EFETIVIDADE, VIGÊNCIA, PATENTE. ESTUDO, UNIVERSIDADE FEDERAL, RIO DE JANEIRO, DEMONSTRAÇÃO, CÁLCULO, PREJUÍZO, MINISTÉRIO DA SAÚDE (MS), AQUISIÇÃO, MEDICAMENTO, PATENTE, EXTENSÃO. MEDICAMENTO, CARÁTER GENÉRICO, INGRESSO, MERCADO, PERCENTAGEM, INFERIORIDADE, PRODUTO, PATENTE. PRIORIDADE, PEDIDO, PATENTE, UTILIZAÇÃO, PRODUTO, UTILIZAÇÃO, TRATAMENTO DE SAÚDE, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19). CONSENSO, ÂMBITO INTERNACIONAL, PRAZO, VINTE ANOS, VIGÊNCIA, PATENTE, CONTAGEM DE PRAZO, DATA, DEPÓSITO. LEI, PROPRIEDADE INDUSTRIAL, AUSÊNCIA, DIFERENÇA, INDENIZAÇÃO, EFICÁCIA RETROATIVA, DECORRÊNCIA, EXPLORAÇÃO, PERÍODO, MOMENTO ANTERIOR, REGISTRO, PATENTE, EXPLORAÇÃO, MOMENTO POSTERIOR. LIVRE CONCORRÊNCIA, PRINCÍPIO, ORDEM ECONÔMICA, LIBERDADE, AGENTE ECONÔMICO, EXERCÍCIO, ATIVIDADE, MERCADO, PROTEÇÃO, ABUSO DE PODER ECONÔMICO. LIVRE CONCORRÊNCIA, LIBERDADE, ESCOLHA, CONSUMO. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. QUALIDADE, PROTEÇÃO, PROPRIEDADE INDUSTRIAL, OBSERVÂNCIA, OBJETIVO, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, SOCIEDADE, LIBERDADE, JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE, GARANTIA, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, ERRADICAÇÃO DA POBREZA, REDUÇÃO, DESIGUALDADE. DEFICIÊNCIA, PROCEDIMENTO, APRECIAÇÃO, PEDIDO, PATENTE, ATRASO, CONCLUSÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, AUSÊNCIA, TRANSPARÊNCIA, DIFICULDADE, FISCALIZAÇÃO. VIGÊNCIA, PATENTE, ESTADO BRASILEIRO, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. RECOMENDAÇÃO, ADMINISTRADOR PÚBLICO, ÓRGÃO PÚBLICO, EMPENHO, SUPERAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, APRECIAÇÃO, PEDIDO, PATENTE. - VOTO, MIN. NUNES MARQUES: PROPRIEDADE INTELECTUAL, PROTEÇÃO, DIREITO INDIVIDUAL, INCENTIVO, MERCADO, INOVAÇÃO, TECNOLOGIA. DISCUSSÃO, LIMITE LEGAL, ADEQUAÇÃO, PROTEÇÃO, DIREITO, PATENTE, USUFRUTO, SOCIEDADE, PRESERVAÇÃO, EVOLUÇÃO, TECNOLOGIA, ATIVIDADE CIENTÍFICA, ATIVIDADE CULTURAL, ATIVIDADE ARTÍSTICA. DOUTRINA, PERÍODO, PUBLICAÇÃO, PEDIDO, PATENTE, EFETIVAÇÃO, CONCESSÃO, EXISTÊNCIA, EXPECTATIVA DE DIREITO. PUBLICAÇÃO, PEDIDO, PATENTE, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), DEPOSITANTE, ALCANCE, OBJETIVO, EXCLUSIVIDADE, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, PRODUTO. EXTENSÃO, VIGÊNCIA, PATENTE, ABUSO, PODER DE LEGISLAR, OFENSA, PRINCÍPIO DA TEMPORARIEDADE DA PROTEÇÃO PATENTÁRIA (PROPRIEDADE INDUSTRIAL), PRIVILÉGIO, PATENTE, PREJUÍZO, FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, LIBERDADE, CONCORRÊNCIA, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. ARTIGO, LEI IMPUGNADA, OFENSA, DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO. EXTENSÃO, PRAZO, PATENTE, AUMENTO, PREÇO, MEDICAMENTO, OFENSA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXTENSÃO, PRAZO, PATENTE, DIREITO COMPARADO. - VOTO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: ARTIGO, LEI IMPUGNADA, PREVISÃO, INÍCIO, CONTAGEM DE PRAZO, VIGÊNCIA, PATENTE, DATA, CONCESSÃO. LEI IMPUGNADA, IMPREVISIBILIDADE, PRAZO, INÍCIO, PATENTE, DEPENDÊNCIA, DISCRICIONARIEDADE, PODER PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, CARÁTER TEMPORÁRIO, PROTEÇÃO, PATENTE, CRITÉRIO, REGULAMENTAÇÃO, INTERESSE SOCIAL, DESENVOLVIMENTO, TECNOLOGIA, ECONOMIA, PAÍS. NORMA CONSTITUCIONAL, NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, IMPOSIÇÃO, LEGISLADOR ORDINÁRIO, DEVER, PROTEÇÃO, AUTOR, PATENTE, SUFICIÊNCIA, ADEQUAÇÃO, EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECONHECIMENTO, PATENTE, RETROATIVIDADE, EXCLUSIVIDADE, INDENIZAÇÃO, INIBIÇÃO, INVESTIMENTO, TERCEIRO, UTILIZAÇÃO, TECNOLOGIA. CARÁTER TEMPORÁRIO, PATENTE, PROTEÇÃO, PROPRIEDADE, INTERESSE COLETIVO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO, PATENTE, LIMITAÇÃO, ACESSO, TECNOLOGIA, MERCADO, INIBIÇÃO, LIVRE CONCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DA TEMPORARIEDADE DA PROTEÇÃO PATENTÁRIA (PROPRIEDADE INDUSTRIAL). DIREITO, PROPRIEDADE INTELECTUAL, MONOPÓLIO, DOUTRINA. DIREITO, PROPRIEDADE INDUSTRIAL, ABUSO DE PODER, OBSERVÂNCIA, GARANTIA, CONCORRÊNCIA, COMPETITIVIDADE, RENOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA, DIREITO FUNDAMENTAL, IMPEDIMENTO, INDEFINIÇÃO, PRAZO, VIGÊNCIA, PATENTE. SEGURANÇA JURÍDICA, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. - VOTO, MIN. ROSA WEBER: REJEIÇÃO, PRELIMINAR, AUSÊNCIA, INTERESSE PROCESSUAL, PRELIMINAR, NÃO CONHECIMENTO. FUNÇÃO SOCIAL, CONCESSÃO, PATENTE, PUBLICIDADE, OBRA INTELECTUAL, TOTALIDADE, SOCIEDADE; PUBLICIDADE, FACULDADE, AUTOR, INOVAÇÃO. DOUTRINA, HERMENÊUTICA JURÍDICA, JULGADOR, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, INTEGRIDADE. INEXISTÊNCIA, DIREITO POSITIVO, DIREITO, PROPRIEDADE INTELECTUAL, OPOSIÇÃO, TERCEIRO, DISPENSABILIDADE, PATENTE. CONCESSÃO, PATENTE, ATO CONSTITUTIVO, PRIVILÉGIO, AUSÊNCIA, NATUREZA JURÍDICA, ATO DECLARATÓRIO. EFEITO, DEMORA, APRECIAÇÃO, PEDIDO, PATENTE, REDUÇÃO, INCENTIVO, CARÁTER ECONÔMICO, INOVAÇÃO, AUMENTO, VALOR, DEPÓSITO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FINALIDADE, PROTEÇÃO, PATENTE, PROMOÇÃO, INTERESSE SOCIAL, DESENVOLVIMENTO, TECNOLOGIA. CONTEXTO HISTÓRICO, PATENTE, MEDICAMENTO. RELATIVIZAÇÃO, DIREITO, PATENTE, INTERESSE SOCIAL, PRESERVAÇÃO, SAÚDE PÚBLICA, COMPULSORIEDADE, LICENÇA, INTERESSE PÚBLICO. LEGITIMIDADE, PATENTE, CUMPRIMENTO, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LIMITAÇÃO, DURAÇÃO, VINTE ANOS, PATENTE, HIPÓTESE, CARÁTER TEMPORÁRIO, RAZOABILIDADE, PREVISIBILIDADE, DURAÇÃO. - VOTO, MIN. CÁRMEN LÚCIA: PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INTERESSE SOCIAL, DESENVOLVIMENTO, TECNOLOGIA, DESENVOLVIMENTO, CARÁTER ECONÔMICO, PAÍS, OBJETIVO FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, GARANTIA, DESENVOLVIMENTO NACIONAL. CONCESSÃO, PRIVILÉGIO, CARÁTER TEMPORÁRIO, PATENTE, OBJETIVO, INCENTIVO, INVESTIMENTO, AUTOR, CRIAÇÃO, ESTÍMULO, TECNOLOGIA, ASSEGURAMENTO, DIREITO, DECORRÊNCIA, LIBERDADE, CRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL, CONCESSÃO, PATENTE, PROPRIEDADE INDUSTRIAL, EQUILÍBRIO, INTERESSE INDIVIDUAL, INTERESSE SOCIAL. DIREITO COMPARADO, ACUMULAÇÃO, PEDIDO, PATENTE, ATRASO, APRECIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ORDEM ECONÔMICA, LIVRE CONCORRÊNCIA, DEFESA DO CONSUMIDOR. INCENTIVO, CRIAÇÃO, INOVAÇÃO, BENEFÍCIO, CONSUMIDOR; LIBERDADE, ACESSO, INOVAÇÃO, CONCORRÊNCIA, ENCERRAMENTO, MONOPÓLIO, GARANTIA, CONSUMIDOR, REDUÇÃO, PREÇO, PRODUTO. AMPLIAÇÃO, PRAZO, VALIDADE, PATENTE, MEDICAMENTO, RESULTADO, AUMENTO, DESPESA, PODER PÚBLICO, ÁREA, SAÚDE. - VOTO, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: CONCLUSÃO, RELEVÂNCIA, ESTUDO, GRUPO DE PESSOAS, PROFESSOR, FACULDADE, DIREITO, UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP). PATENTE, MONOPÓLIO, DURAÇÃO, INDEFINIÇÃO, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUSÊNCIA, COLABORAÇÃO, REALIZAÇÃO, OBJETIVO FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL; AUSÊNCIA, COLABORAÇÃO, ERRADICAÇÃO DA POBREZA, DESIGUALDADE, SOCIEDADE. DILATAÇÃO, VIGÊNCIA, PATENTE, INDÚSTRIA FARMACÊUTICA, VULNERABILIDADE, DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO À SAÚDE, AGRAVAMENTO, PROBLEMÁTICA, ORÇAMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), ONEROSIDADE, PREÇO, INSUMO, SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. - VOTO, MIN. GILMAR MENDES: ARTIGO, LEI IMPUGNADA, INCONSTITUCIONALIDADE, OFENSA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE, PRINCÍPIO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO, APRECIAÇÃO, PEDIDO, PATENTE, AGRAVAMENTO, INTERPOSIÇÃO, MULTIPLICIDADE, PEDIDO, REGISTRO, MOMENTO POSTERIOR, CONHECIMENTO, IMPOSSIBILIDADE, OCORRÊNCIA, PATENTE, FUTURO. IMPOSSIBILIDADE, PERMANÊNCIA, ORDENAMENTO JURÍDICO, NORMA, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, AUSÊNCIA, ISONOMIA, PRAZO, PROTEÇÃO, PATENTE, POSSIBILIDADE, MANIPULAÇÃO, AUTOR, PEDIDO, PATENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS, EXCEPCIONALIDADE, MOTIVO, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE SOCIAL. - VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, CARÁTER TEMPORÁRIO, CRIAÇÃO, PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROTEÇÃO, PRECEITO FUNDAMENTAL, LIVRE CONCORRÊNCIA, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, VEDAÇÃO, ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DILATAÇÃO, MONOPÓLIO, EXPLORAÇÃO, INVIABILIDADE, LEGITIMIDADE, DISPUTA, ECONOMIA; AUMENTO, CUSTO, BEM, COMPARAÇÃO, VALOR, MERCADO; PREJUDICIALIDADE, DESENVOLVIMENTO, TECNOLOGIA, ATRASO, DOMÍNIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA TEMPORARIEDADE DA PROTEÇÃO PATENTÁRIA (PROPRIEDADE INDUSTRIAL), OBSERVÂNCIA, INTERESSE COLETIVO. PROTEÇÃO, PROPRIEDADE INDUSTRIAL, EQUILÍBRIO, FUNÇÃO SOCIAL, DIREITO, AUTOR, CRIAÇÃO, DIREITO, COLETIVIDADE.ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, EXIGÊNCIA, ESCLARECIMENTO, LEGISLADOR, PREVISIBILIDADE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPOSIÇÃO, PODER PÚBLICO, OBEDIÊNCIA, PRAZO, ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO, VALOR, CARÁTER ABSOLUTO. EXERCÍCIO, ATIVIDADE ECONÔMICA, PRINCÍPIO DA SOBERANIA NACIONAL, PRINCÍPIO DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE, PRINCÍPIO DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO. PROTEÇÃO, PROPRIEDADE INTELECTUAL, CONSIDERAÇÃO, FUNÇÃO SOCIAL, GARANTIA, SOCIEDADE, BENEFÍCIO, DESENVOLVIMENTO, TECNOLOGIA. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA, IMPOSSIBILIDADE, RESTRIÇÃO, UNICIDADE, DISPOSITIVO, NECESSIDADE, FUNDAMENTO, COMPLEXO NORMATIVO, VALIDADE. DEFINIÇÃO, PRAZO, PROTEÇÃO, PROPRIEDADE INTELECTUAL, OFERECIMENTO, JUÍZO DE CERTEZA, AGENTE, MERCADO, IMPORTADOR, DISTRIBUIDOR, CONSUMIDOR, GARANTIA, MELHORIA, PRODUTO, MENOR, PREÇO. ACUMULAÇÃO, PEDIDO, CONCESSÃO, PATENTE, ATRASO, TRAMITAÇÃO, PROCESSO, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, DILATAÇÃO, VIGÊNCIA, PREVISÃO, LEI IMPUGNADA, TRANSFERÊNCIA, CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO OBJETIVO. CASO CONCRETO, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, AÇÃO COMINATÓRIA, CUMPRIMENTO, OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, LEI IMPUGNADA, AUSÊNCIA, DETERMINAÇÃO, PROVIDÊNCIA, RISCO, SUBSTITUIÇÃO, AUTARQUIA, ÓRGÃO AUXILIAR, PODER LEGISLATIVO, TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), SECRETARIA, MINISTÉRIO DA SAÚDE (MS). EXPLORAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONTROLE CONCENTRADO, EXCEÇÃO, REGRA, NULIDADE, EFEITO RETROATIVO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA JURÍDICA, STF, INAPLICABILIDADE, CASO CONCRETO. - VOTO VENCIDO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: INVESTIMENTO, DESENVOLVIMENTO, TECNOLOGIA, DEMANDA, RECURSO FINANCEIRO, INDÚSTRIA. INCENTIVO, INVESTIMENTO, INOVAÇÃO, TECNOLOGIA, INTERMÉDIO, PATENTE, GARANTIA, EXCLUSIVIDADE, EXPLORAÇÃO, RECUPERAÇÃO, CAPITAL. PATENTE, DESENVOLVIMENTO, TECNOLOGIA, LIVRE CONCORRÊNCIA, REDUÇÃO, PREÇO, CONSUMIDOR. LEI, PROPRIEDADE INDUSTRIAL, JURISPRUDÊNCIA, STF, TRIBUNAL, JULGAMENTO, AÇÃO COMINATÓRIA, ASSEGURAMENTO, DIREITO, EXCLUSIVIDADE, EXPLORAÇÃO, PRODUTO, MOMENTO POSTERIOR, CONCESSÃO, PATENTE. AUSÊNCIA, GARANTIA, EXCLUSIVIDADE, MOMENTO, DEPÓSITO, PEDIDO, PATENTE; DEPÓSITO, PEDIDO, EXPECTATIVA DE DIREITO, AUSÊNCIA, PROTEÇÃO. LEI, PROPRIEDADE INDUSTRIAL, GARANTIA, MECANISMO, COMPENSAÇÃO, PARTE REQUERENTE, PATENTE, EXCESSO, DEMORA, APRECIAÇÃO, LIBERAÇÃO, PRODUTO, COMERCIALIZAÇÃO. CASO CONCRETO, AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA TEMPORARIEDADE DA PROTEÇÃO PATENTÁRIA (PROPRIEDADE INDUSTRIAL), PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, EXISTÊNCIA, DETERMINAÇÃO, PRAZO, LEI, PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA, DESRESPEITO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA, PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, PODER PÚBLICO, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA; PODER LEGISLATIVO, EQUILÍBRIO, VALOR, PRINCÍPIO, CARÁTER TEMPORÁRIO, VIGÊNCIA, PATENTE. JURISPRUDÊNCIA, STF, DEVER, DEFERÊNCIA, PODER LEGISLATIVO, PODER EXECUTIVO, AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL, APRECIAÇÃO, MATÉRIA, EXPERTISE, CARÁTER TÉCNICO, HIPÓTESE, ALTERAÇÃO, POSSIBILIDADE, PRODUÇÃO DE EFEITOS, GRAVIDADE, INDETERMINAÇÃO. CASO CONCRETO, LONGA DURAÇÃO, VIGÊNCIA, LEI, PROPRIEDADE INDUSTRIAL, CONHECIMENTO, TOTALIDADE, EFEITO. PROBLEMÁTICA, DEFICIÊNCIA, FUNCIONAMENTO, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). INFORMAÇÃO, REDUÇÃO, PRAZO, APRECIAÇÃO, REQUERIMENTO, CONCESSÃO, PATENTE, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), TENDÊNCIA, DESUSO, LEI IMPUGNADA. HIPÓTESE, SITUAÇÃO EMERGENCIAL, PANDEMIA, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19), POSSIBILIDADE, PODER EXECUTIVO, CONCESSÃO, LICENÇA, COMPULSORIEDADE, EXPLORAÇÃO, PATENTE, UTILIDADE, SOLUÇÃO, PROBLEMÁTICA. LEI, PROPRIEDADE INDUSTRIAL, PROTEÇÃO, SEMELHANÇA, DIREITO, ESTADO ESTRANGEIRO. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: DIFERENÇA, PROPRIEDADE INTELECTUAL, PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, PROCESSO JUDICIAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA, APRECIAÇÃO, PROCESSO, PATENTE, AUSÊNCIA, PREPARAÇÃO, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). ESTOQUE, PEDIDO, PATENTE, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE, PREJUÍZO, CIDADÃO, INÉRCIA, MOROSIDADE, PODER PÚBLICO. CORTE CONSTITUCIONAL, INTERPRETAÇÃO CONSEQUENCIALISTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI IMPUGNADA, GRAVIDADE, RISCO, ROMPIMENTO, CONTRATO, PERDA, DEPOSITÁRIO, TITULAR, PATENTE, FUGA, INVESTIDOR. DEPÓSITO, CONCESSÃO, PATENTE, RESULTADO, EXPECTATIVA DE DIREITO. RECONHECIMENTO, PATENTE, DIREITO, INDENIZAÇÃO, EFEITO RETROATIVO, DATA, DEPÓSITO. CONFIRMAÇÃO, PATENTE, TITULAR, DIREITO, INDENIZAÇÃO, TERCEIRO, DATA, PUBLICAÇÃO, PEDIDO, DATA, CONCESSÃO. CONCESSÃO, PATENTE, DIREITO COMPARADO. RELATIVIZAÇÃO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, SITUAÇÃO, CRISE. INCONSTITUCIONALIDADE, LEI IMPUGNADA, RESULTADO, INSEGURANÇA JURÍDICA. DECURSO DE TEMPO, CONCESSÃO, PATENTE, ANALOGIA, CAUSA INTERRUPTIVA, PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE, PRIORIDADE, PEDIDO, PATENTE, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), CRITÉRIO, COERÊNCIA, DESENVOLVIMENTO, CARÁTER ECONÔMICO, INTERESSE COLETIVO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DOUTRINA, RISCO, SEGURANÇA JURÍDICA, RISCO, INERÊNCIA, INTRODUÇÃO, INOVAÇÃO, MERCADO. CABIMENTO, AUTOR, INOVAÇÃO, GARANTIA, AUTENTICIDADE, PEDIDO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA, PRINCÍPIO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. TUTELA, PERÍODO, PENDÊNCIA, NATUREZA ADMINISTRATIVA, PATENTE. REVISÃO, PODER LEGISLATIVO, PROCEDIMENTO, LIMITE TEMPORAL, PATENTE. DIREITO, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE COMERCIAL, EXCLUSIVIDADE, LABORATÓRIO, MEDICAMENTO, CORONA VIRUS DISEASE 2019 (COVID-19), IMPEDIMENTO, FABRICAÇÃO, MEDICAMENTO, CARÁTER GENÉRICO, INDÚSTRIA FARMACÊUTICA. COMPULSORIEDADE, LICENÇA, HIPÓTESE, SITUAÇÃO EMERGENCIAL, INTERESSE PÚBLICO, COMPETÊNCIA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, POLÍTICA PÚBLICA, VIABILIZAÇÃO, FABRICAÇÃO, DISPONIBILIDADE, ACESSO IMEDIATO, PRODUTO, PATENTE. MINISTÉRIO DA SAÚDE (MS), AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), CELERIDADE PROCESSUAL, APRECIAÇÃO, PATENTE, INTERESSE, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS); CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE), CONTROLE, ABUSO DE DIREITO, PROPRIEDADE INDUSTRIAL; INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), AMPLIAÇÃO, OBJETIVO, PRODUTIVIDADE. - TERMO(S) DE RESGATE: GRUPO DIREITO E POBREZA, IDENTIFICAÇÃO, CATEGORIA, EXTENSÃO, EXCLUSIVIDADE, PATENTE, PATENT TERM ADJUSTMENT (PTA), PATENT TERM EXTENSION (PTE), SUPPLEMENTARY PROTECTION CERTIFICATES (SPC). EVERGREENING. RISCO BRASIL. AMERICAN INVENTORS PROTECTION. PLANO DE COMBATE AO BACKLOG. WORLD INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION (WIPO).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00003 INC-00002 ART-00005 "CAPUT" INC-00023 INC-00029 INC-00031 INC-00032 INC-00037 INC-00054 INC-00078 ART-00037 "CAPUT" PAR-00006 ART-00044 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00170 INC-00003 INC-00004 INC-00005 ART-00171 ART-00172 ART-00173 PAR-00004 ART-00174 ART-00175 INC-00005 ART-00196 ART-00200 INC-00001 INC-00005 ART-00219 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005648 ANO-1970 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005772 ANO-1971 ART-00009 LET-B LET-C ART-00024 CPI-1971 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 ART-00034 INC-00013 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-009279 ANO-1996 ART-00006 PAR-00001 ART-00008 ART-00009 ART-00010 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00011 ART-00012 ART-00013 ART-00014 ART-00015 ART-00019 INC-00002 INC-00003 ART-00020 ART-00025 ART-00030 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 ART-00031 PAR-ÚNICO ART-00032 ART-00033 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00038 PAR-00003 ART-00040 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00041 ART-00042 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00044 "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00056 ART-00058 ART-00068 ART-00069 ART-00070 ART-00071 PAR-ÚNICO ART-00072 ART-00073 ART-00074 ART-00208 ART-00209 ART-00210 ART-00229 "CAPUT" ART-0229B ART-0229C ART-00244 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 ART-00002 "CAPUT" LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-009787 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00006 ART-00008 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-INT CVC ANO-2001 CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO SOBRE POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES, ADOTADA, NAQUELA CIDADE, EM 22 DE MAIO DE 2001 LEG-INT ACO ANO-2005 ART-00007 ART-00008 ITEM-00001 ITEM-00002 ART-00027 ITEM-00001 ITEM-00002 ITEM-00003 LET-A LET-B ART-00031 ART-00033 ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO, ADOTADO PELO CONSELHO-GERAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO, EM 6 DE DEZEMBRO DE 2005 LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00020 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DLG-000030 ANO-1994 DECRETO LEGISLATIVO APROVA A ATA FINAL QUE INCORPORA OS RESULTADOS DA RODADA URUGUAI DE NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS MULTILATERAIS DO GATT LEG-FED DLG-000007 ANO-2004 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O TEXTO DA CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO SOBRE POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES, ADOTADA, NAQUELA CIDADE, EM 22 DE MAIO DE 2001 LEG-FED DLG-000262 ANO-2008 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA O PROTOCOLO DE EMENDA AO ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO, ADOTADO PELO CONSELHO-GERAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO, EM 6 DE DEZEMBRO DE 2005 LEG-FED DEC-001355 ANO-1994 DECRETO PROMULGA A ATA FINAL QUE INCORPORA OS RESULTADOS DA RODADA URUGUAI DE NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS MULTILATERAIS DO GATT LEG-FED DEC-001355 ANO-1994 DECRETO LEG-FED DEC-005472 ANO-2005 DECRETO - PROMULGA O TEXTO DA CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO SOBRE POLUENTES ORGÂNICOS PERSISTENTES, ADOTADA, NAQUELA CIDADE, EM 22 DE MAIO DE 2001 LEG-FED DEC-006108 ANO-2007 DECRETO LEG-FED DEC-009289 ANO-2018 DECRETO - PROMULGA O PROTOCOLO DE EMENDA AO ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO, ADOTADO PELO CONSELHO-GERAL DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO, EM 6 DE DEZEMBRO DE 2005 LEG-FED RES-000080 ANO-2013 RESOLUÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI LEG-FED RES-000239 ANO-2019 RESOLUÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI LEG-FED PRT-000001 ANO-2017 ART-00002 PORTARIA CONJUNTA DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - INPI/ANVISA LEG-FED PRT-000149 ANO-2020 PORTARIA DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI LEG-FED PJL-000824 ANO-1991 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-003944 ANO-2012 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-005402 ANO-2013 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-000437 ANO-2018 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF LEG-FED PJL-004921 ANO-2019 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-FED PJL-004972 ANO-2019 PROJETO DE LEI DO SENADO FEDERAL - SF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO, ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL) ADPF 347 MC (TP). (STF, AUTOCONTENÇÃO JUDICIAL) ADI 4874 (TP), ADI 4923 (TP), ADC 42 (TP). (EXCEPCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 595838 ED (TP). (ADI, CONTROLE CONCENTRADO, CONFLITO, CONSTITUIÇÃO) ADI 2243 (TP), ADI 2628 (TP), ADI 2714 (TP). - Decisão monocrática citada: (PEDIDO, PATENTE, EXPECTATIVA DE DIREITO, AUSÊNCIA, PROTEÇÃO) AR 1165. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (COMPLEXIDADE, PROCESSO, REGISTRO, PATENTE) TCU: Acórdão nº 1199/2020. (RECONHECIMENTO, PROPRIEDADE INDUSTRIAL, MOMENTO, PUBLICAÇÃO, PEDIDO) STJ: Resp 1721711. (CUSTO, MEDICAMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), AUMENTO, PREÇO, PATENTE) TCU: RA 01536920196. (PEDIDO, PATENTE, EXPECTATIVA DE DIREITO, AUSÊNCIA, PROTEÇÃO) TJRJ: AI 0013337- 56.2020.8.19.0000, AC 0343471-34.2013.8.19.0001, AC 2006.001.06623, TJRS: AC 70077573483, AC 0167674-32.2019.8.21.7000, AC 0122560- 07.2018.8.21.7000, TJSP: AC 1005152-25.2016.8.26.0269, AC 0135379-89.2009.8.26.0100, AC 4029087-86.2013.8.26.0224. (LEGITIMIDADE, DIREITO, PROPRIEDADE INTELECTUAL, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL) TRF2: AMS 2006.51.01.524783-1. - Legislação estrangeira citada: Sessão 16 da Lei das Patentes da Alemanha; art. 1, seção 8, da Constituição norte-americana, § 156, g, (6) do Projeto de Lei de Restauração da Concorrência de Preços de Drogas e Prazo de Patentes de 1984, Bill S. 2926 (Hatch-Waxman Amendments) e 35 U.S.C. § 154 (b 1 A e b 1 B) e 35 U.S.C. § 156, da Lei das Patentes dos Estados Unidos da América; art. 13 do Regulamento (CE) 469/2009, art. 36 do Regulamento (CE) nº 1901/2006 Regulamento 1610/96/CE, Diretivas 82/2001/CE e 83/2001/CE e Regulamento 1107/2009/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho; seção 116 do Patent Act do Canadá; art. 65 (2) e 67 (2) da Lei de Patentes do Japão, art. 42 da Lei de Patentes da China; art. 63 da Convenção Europeia de Patentes. Número de páginas: 439. Análise: 26/03/2024, SOF.
Doutrina
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