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Jurisprudência STF 5528 de 02 de Dezembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5528

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

22/11/2022

Data de publicação

02/12/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 01-12-2022 PUBLIC 02-12-2022

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS - FENAPEF ADV.(A/S) : ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA

Ementa

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA N. 26/2014 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS. REVOGAÇÃO E ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DE PARTE DOS DISPOSITIVOS QUESTIONADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 37/2019. PERDA PARCIAL DE OBJETO. DELEGADO DE POLÍCIA. ENQUADRAMENTO DAS FUNÇÕES COMO DE NATUREZA JURÍDICA E ESSENCIAIS AO ESTADO. REGIME JURÍDICO E FORMA DE PROVIMENTO. DISCIPLINA. VÍCIO FORMAL. RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIO MATERIAL. FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO MEDIANTE LEI. ADEQUAÇÃO. ART. 144, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Implicam o prejuízo parcial do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade a superveniente alteração substancial das normas impugnadas, ausente aditamento da inicial, ou a revogação de parte delas. 2. A Emenda Constitucional n. 26/2014 do Estado do Tocantins, no texto mantido pela Emenda de n. 37/2019, alterou o § 1º do art. 116 da Carta estadual, a fim de atribuir natureza jurídica e essencial ao Estado às funções desempenhadas por delegado de polícia, e inseriu no mesmo dispositivo o § 5º, que dispõe sobre estruturação, subsídio e forma de provimento do referido cargo. Os preceitos, no que resultantes de iniciativa parlamentar, violam a competência do Chefe do Poder Executivo para organizar a Administração Pública e disciplinar o regime jurídico dos servidores, comprometendo o vínculo de subordinação da Polícia Civil ao Governador do Estado. Precedentes. 3. São incompatíveis, sob o ângulo material, com o vínculo de subordinação ao Governador de Estado estabelecido no art. 144, § 6º, da Constituição de 1988 a atribuição de natureza jurídica ao cargo de delegado de polícia e a inclusão das funções por ele exercidas entre as funções essenciais do Estado. 4. A Constituição Federal prevê expressamente a remuneração dos servidores policiais por subsídio (art. 144, § 9º), razão pela qual não há falar em vício quando determinada a fixação mediante lei específica. 5. Pedido conhecido em parte e, nessa extensão, julgado parcialmente procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade, sob o ângulo formal, do art. 116, §§ 1º, na redação dada pelas Emendas Constitucionais n. 37/2019 e 26/2014, e 5º, no texto conferido pela Emenda de n. 26/2014, e, considerada a perspectiva material, da expressão “de natureza jurídica, essenciais e” contida no art. 116, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins, na redação das Emendas de n. 37/2019 e 26/2014.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou procedente, em parte, o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade, sob o ângulo formal, do art. 116, § 1º, nas redações dadas pelas Emendas de n. 37/2019 e 26/2014, e § 5º, no texto conferido pela Emenda de n. 26/2014, bem como, no campo material, da expressão “de natureza jurídica, essenciais e” contida no art. 116, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins, nas redações dadas pelas Emendas de n. 37/2019 e 26/2014, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022.

Indexação

- INICIATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO, NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, ENTE FEDERADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MECANISMO, PARTICIPAÇÃO, INICIATIVA POPULAR, CONTROLE, PODER PÚBLICO, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA, POLÍCIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, POLÍCIA CIVIL, GOVERNADOR, INCOMPATIBILIDADE, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NORMA, ÂMBITO FEDERAL, ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ESTADO-MEMBRO, ESTRUTURAÇÃO, PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO, OPERACIONALIZAÇÃO, ÓRGÃO, SEGURANÇA PÚBLICA. FUNÇÃO, DELEGADO DE POLÍCIA, DIFERENÇA, CARREIRA JURÍDICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00002 ART-00025 ART-00039 PAR-00004 ART-00061 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 LET-B LET-C ART-00095 ART-00096 INC-00001 INC-00002 ART-00099 ART-00127 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00134 PAR-00002 PAR-00004 ART-00144 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00004 PAR-00006 PAR-00009 ART-00207 TÍTULO-00004 CAPÍTULO-00004 SEÇÃO-00001 SEÇÃO-00002 SEÇÃO-00003 SEÇÃO-00004 TÍTULO-00005 CAPÍTULO-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00011 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED PEC-000293 ANO-2008 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL DO CONGRESSO NACIONAL - CN LEG-EST CES ANO-1989 ART-00140 PAR-00004 PAR-00005 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST CES ANO-1989 ART-00116 PAR-00001 LET-A LET-B PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, TO LEG-EST EMC-000035 ANO-2012 EMENDA CONSTITUCIONAL, SP LEG-EST EMC-000026 ANO-2014 EMENDA CONSTITUCIONAL, TO LEG-EST EMC-000037 ANO-2019 EMENDA CONSTITUCIONAL, TO LEG-EST LCP-000020 ANO-1992 LEI COMPLEMENTAR, MT

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DEMARCAÇÃO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, INICIATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO) ADI 584 (TP), ADI 3848 (TP), ADI 4142 (TP), ADI 4154 (TP), ADI 5087 (TP). (INICIATIVA DE LEI, GOVERNADOR, FORMA, ESCOLHA, CARGO DE DIREÇÃO, POLÍCIA CIVIL) ADI 5075 (TP). (USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 5520 (TP), ADI 5536 (TP). (INICIATIVA DE LEI, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DEFENSORIA PÚBLICA, DISTRITO FEDERAL, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA) ADI 5296 MC (TP). (EMANCIPAÇÃO, POLÍCIA CIVIL, EMENDA CONSTITUCIONAL, INICIATIVA DE LEI, PARLAMENTAR) ADI 5536 (TP). (ESTRUTURAÇÃO, POLÍCIA CIVIL, AUTONOMIA FUNCIONAL, AUTONOMIA FINANCEIRA) ADI 882 (TP). (CARGO, POLÍCIA CIVIL, FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA, PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL) ADI 5520 (TP), ADI 5522 (TP), ADI 5536 (TP). (AUTONOMIA, POLÍCIA CIVIL) ADI 5522 (TP). Número de páginas: 29. Análise: 17/05/2023, DAP.