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Jurisprudência STF 5525 de 29 de Novembro de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5525

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

08/03/2018

Data de publicação

29/11/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 28-11-2019 PUBLIC 29-11-2019

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CLÍNICA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CLÍNICA UERJ DIREITOS ADV.(A/S) : DANIEL ANTÔNIO DE MORAES SARMENTO

Ementa

Ementa: Direito constitucional e eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade. Previsão, por lei federal, de hipóteses de vacância de cargos majoritários por causas eleitorais, com realização de novas eleições. Inconstitucionalidade parcial. 1. O legislador ordinário federal pode prever hipóteses de vacância de cargos eletivos fora das situações expressamente contempladas na Constituição, com vistas a assegurar a higidez do processo eleitoral e a preservar o princípio majoritário. 2. Não pode, todavia, disciplinar o modo de eleição para o cargo vago diferentemente do que estabelece a Constituição Federal. Inconstitucionalidade do § 4º do art. 224 do Código Eleitoral, na redação dada pela Lei nº 13.165/2015, na parte em que incide sobre a eleição para Presidente, Vice-Presidente e Senador da República, em caso de vacância, por estar em contraste com os arts. 81, § 1º e 56, § 2º do texto constitucional, respectivamente. 3. É constitucional, por outro lado, o tratamento dado pela lei impugnada à hipótese de dupla vacância dos cargos de Governador e Prefeito. É que, para esses casos, a Constituição não prevê solução única. Assim, tratando-se de causas eleitorais de extinção do mandato, a competência para legislar a respeito pertence à União, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, e não aos entes da Federação, aos quais compete dispor sobre a solução de vacância por causas não eleitorais de extinção de mandato, na linha da jurisprudência do STF. 4. No tocante à exigência de trânsito em julgado da decisão que implica na vacância do cargo, prevista no art. 224, § 3º do Código Eleitoral, seus efeitos práticos conflitam com o princípio democrático e a soberania popular. Isto porque, pelas regras eleitorais que institui, pode ocorrer de a chefia do Poder Executivo ser exercida, por longo prazo, por alguém que sequer tenha concorrido ao cargo. Dessa forma, a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, será executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração. 5. Não se afigura inconstitucional a inclusão da hipótese de “indeferimento do registro” como causa de realização de nova eleição, feita no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral. A escolha das causas eleitorais de extinção do mandato e a adoção de medidas para assegurar a legitimidade da investidura de candidato em cargo eletivo são matérias de ponderação legislativa, só sendo passíveis de controle judicial quando se mostrarem desproporcionais ou desvestidas de finalidade legítima. 6. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da locução “após o trânsito em julgado” prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, e para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do mesmo artigo, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República. Fixação da seguinte tese: “O legislador federal pode estabelecer causas eleitorais de vacância de cargos eletivos visando a higidez do processo eleitoral e a legitimidade da investidura no cargo. Não pode, todavia, prever solução diversa da que foi instituída expressamente pela Constituição para a realização de eleições nessas hipóteses. Por assim ser, é inconstitucional a aplicação do art. 224, § 4º aos casos de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador da República”.

Decisão

Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, para declarar a inconstitucionalidade da locução “após o trânsito em julgado”, prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, e para conferir interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio, e após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia em parte do Relator, para julgar inconstitucional o § 4º do art. 224 do Código Eleitoral também no tocante à vacância dos cargos de Governadores, Prefeitos e seus Vices, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - CLÍNICA UERJ DIREITOS, o Dr. Daniel Sarmento. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 7.3.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da locução "após o trânsito em julgado", prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, e para conferir interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República. Vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, nos termos de seu voto. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8.3.2018.

Indexação

- PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE, PRINCÍPIO DA SOBERANIA POPULAR, CELERIDADE PROCESSUAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DEMOCRACIA, PRINCÍPIO, MAIORIA. ESTADO DE DIREITO, HIERARQUIA, NORMA, DIREITO FUNDAMENTAL. HISTÓRIA, PROCESSO ELEITORAL. LEGISLAÇÃO ELEITORAL, ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, SOBERANIA POPULAR. ABUSO DE PODER POLÍTICO, DEVOLUÇÃO, ESCOLHA, ELEITOR. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: ATO NORMATIVO IMPUGNADO, EFICÁCIA, VONTADE, ELEITOR, ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. MORALIDADE, PROCESSO ELEITORAL. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, REGRA, ELEIÇÃO DIRETA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: INEXIGIBILIDADE, TRÂNSITO EM JULGADO, EFETIVIDADE, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO DEFICIENTE, PROCESSO ELEITORAL, PATRIMÔNIO PÚBLICO, DEMOCRACIA, SOBERANIA POPULAR, EFICIÊNCIA, JUSTIÇA ELEITORAL. DEVER, PROTEÇÃO, MORALIDADE, LEGITIMIDADE, ELEIÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DIREITO POLÍTICO, DIREITO SUBJETIVO, DIREITO DE SUFRÁGIO, VOTO DIRETO, CLÁUSULA PÉTREA. ELEIÇÃO INDIRETA, EXCEPCIONALIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DUPLA VACÂNCIA, PODER EXECUTIVO ESTADUAL, PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, FEDERALISMO. EQUILÍBRIO, DEMOCRACIA, PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS. FEDERALISMO, DIREITO COMPARADO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1937 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1946 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00001 ART-00014 "CAPUT" PAR-00009 ART-00018 "CAPUT" ART-00022 INC-00001 ART-00037 "CAPUT" ART-00045 ART-00046 PAR-00001 ART-00052 PAR-ÚNICO ART-00056 PAR-00002 ART-00060 PAR-00001 INC-00002 PAR-00004 INC-00002 ART-00078 PAR-ÚNICO ART-00081 PAR-00001 PAR-00002 ART-00083 ART-00086 ART-00103 PAR-00003 ART-00121 PAR-00003 PAR-00004 ART-00155 INC-00002 PAR-00002 INC-00004 INC-00005 LET-A LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-0016A ART-0036A INCLUÍDO PELA LEI-13165/2015 ART-0036A INC-00003 INCLUÍDO PELA LEI-13165/2015 ART-0036A INC-00005 INCLUÍDO PELA LEI-13165/2015 ART-00108 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13165/2015 ART-00175 PAR-00003 ART-00220 ART-00221 ART-00222 ART-00224 "CAPUT" PAR-00003 INCLUÍDO PELA LEI-13165/2015 ART-00224 "CAPUT" PAR-00004 INCLUÍDO PELA LEI-13165/2015 ART-00224 "CAPUT" PAR-00004 INC-00001 INCLUÍDO PELA LEI-13165/2015 ART-00224 "CAPUT" PAR-00004 INC-00002 INCLUÍDO PELA LEI-13165/2015 ART-00237 ART-00240 REDAÇÃO DADA PELA LEI-13165/2015 ART-00257 PAR-00002 INCLUÍDO PELA LEI-13165/2015 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-0016A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013165 ANO-2015 ART-00004 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-023456 ANO-2015 ART-00167 INC-00001 INC-00002 ART-00171 "CAPUT" PAR-ÚNICO INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-023456 ANO-2015 ART-00167 INC-00001 INC-00002 ART-00171 "CAPUT" PAR-ÚNICO INC-00001 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED PJL-005735 ANO-2013 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-EST LEI-002154 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA, TO

Tese

O legislador federal pode estabelecer causas eleitorais de vacância de cargos eletivos visando a higidez do processo eleitoral e a legitimidade da investidura no cargo. Não pode, todavia, prever solução diversa da que foi instituída expressamente pela Constituição para a realização de eleições nessas hipóteses. Por assim ser, é inconstitucional a aplicação do art. 224, § 4º aos casos de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador da República

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, VACÂNCIA, ELEIÇÃO) ADI 687 (TP), ADI 2709 (TP), ADI 3549 (TP), ADI 4298 MC (TP), ADI 1057 MC (TP). (DOAÇÃO, CAMPANHA ELEITORAL, PESSOA JURÍDICA) ADI 4650 (TP), ADI 5394 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: TSE: MS 1787-75.2011.6.00.0000, REspe 0000139-25.2016.6.21.0154 ED, REspe 13925 ED, REspe 140-57, REspe 166-24, Rced 698, Reced 671, Recurso 2246 ED. - Veja PET 6535 MC do STF. - Legislação estrangeira citada: Constituição norte-americana de 1787. - Decisões estrangeiras citadas: Caso McCulloch vs. Maryland e Caso Shelby County vs. Holder, da Suprema Corte Americana. Número de páginas: 125. Análise: 24/09/2020, KBP.

Doutrina

BADÍA, Juan Ferrando. El estado unitário: El federal y El estado regional. Madri: Tecnos, 1978. p. 77. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral da cidadania. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 3. BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. Brasília: Universidade de Brasília, 2000. v. 2. p. 1107. BUENO, Pimenta. Direito público brasileiro e análise da constituição do império. Rio de Janeiro: Nova Edição, 1058. p. 459. CAJADO, Ane. História das Eleições no Brasil. 2010. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/governo/2010/09/historia. Acessado em: 3 out. 2017. CANOTILHO, José Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Almedina. p. 87. CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos fundamentais e direito privado. Tradução: Ingo Wolfgang Sarlet e Paulo Mota Pinto Coimbra: Almedina, 2003. p. 114. COOLEY, Thomas Mcintyre. The general principles of constitutional law in the United States of America. 3. ed. Boston: Little, Brown and Company, 1898. p. 52. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. O Estado federal brasileiro na Constituição de 1988. Revista de Direito Administrativo, n. 179, p. 1. FAGUNDES, Seabra. Novas perspectivas do federalismo brasileiro. Revista de Direito Administrativo, n. 99. p. 1 et seq. FRAZÃO, Carlos Eduardo. A inaplicabilidade do art. 224, § 4º, do Código Eleitoral, a eleições para o Poder Executivo. In: FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos paradigmas do direito eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 348-350 e 356. FUX, Luiz. Princípios de Direito Eleitoral, in Sistema político e direito eleitoral brasileiros: estudos em homenagem ao Ministro Dias Toffoli. São Paulo: Atlas, 2016. p. 507-536. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 692. ______.______. 13. ed. São Paulo: Atlas. 2017. p. 866, 871 e 872. HAMILTON, Alexander, MADISON, James. Federalista n. 62. In: HAMILTON, Alexander; JAY, John; MADISON, James. O Federalista. Campinas: Russel, 2003. p. 382. HORTA, Raul Machado. Tendências atuais da federação brasileira. Cadernos de direito constitucional e ciência política, n. 16, p. 17. MALBIN, Michael J. A ordem constitucional americana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1987. p. 144. MARINHO, Josaphat. Rui Barbosa e a federação. Revista de Informação Legislativa, n. 130, p. 40 et seq. MENDES, Gilmar Ferreira; MÁRTIRES, Inocêncio; GONET, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 768. MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4. ed. Coimbra: Coimbra, 1990. Tomo 1. p. 13-14. ROBINSON, Donald L. To the best of my ability: the presidency the constitution. New York: W. W. Norton & Company, 1987. p. 18-19. TOCQUEVILLe, Alexis de. Democracia na América: leis e costumes. São Paulo: Martins Fontes, 1988. p. 37 et seq. VELLOSO, Carlos Mário. Estado federal e estados federados na Constituição brasileira de 1988: do equilíbrio federativo. Revista de Direito Administrativo, n. 187, p. 1 et seq.