JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 5521 de 22 de Maio de 2019

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5521

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

09/05/2019

Data de publicação

22/05/2019

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL ADV.(A/S) : GUSTAVO TEIXEIRA GONET BRANCO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Repartição de competências. Lei 15.984/2016 do Estado do Ceará, que determina às empresas operadoras do Serviço Móvel Pessoal a instalação de bloqueadores de sinais de radiocomunicações nos estabelecimentos penais. Alegação de violação aos artigos 21, IX; 22, IV; e 175, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal. 2. Inconstitucionalidade formal. Ao ser constatada aparente incidência de determinado assunto a mais de um tipo de competência, deve-se realizar interpretação que leve em consideração duas premissas: a intensidade da relação da situação fática normatizada com a estrutura básica descrita no tipo da competência em análise e, além disso, o fim primário a que se destina essa norma, que possui direta relação com o princípio da predominância de interesses. Competência da União para explorar serviços de telecomunicação (art. 21, XI) e para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV). O Supremo Tribunal Federal tem firme entendimento no sentido da impossibilidade de interferência do Estado-membro nas relações jurídicas entre a União e as prestadoras dos serviços de telecomunicações. Em conformidade com isso, a jurisprudência vem reconhecendo a inconstitucionalidade de normas estaduais que tratam dos direitos dos usuários; do fornecimento de informações pessoais e de consumo a órgãos estaduais de segurança pública; e da criação de cadastro de aparelhos celulares roubados, furtados e perdidos no âmbito estadual. Precedentes. A Lei 15.984/2016, do Estado do Ceará, trata de telecomunicações, na medida em que suprime a prestação do serviço atribuído pela CF à União, ainda que em espaço reduzido – âmbito dos estabelecimentos prisionais. Interferência considerável no serviço federal. Objetivo primordialmente econômico da legislação – transferência da obrigação à prestadora do serviço de telecomunicações. Invasão indevida da competência legislativa da União. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 15.984/2016 do Estado do Ceará.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 15.984/2016 do Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 09.05.2019.

Indexação

- LEGITIMIDADE ATIVA, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS DE CELULARES (ACEL), PROPOSITURA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, REGULAÇÃO, REGIME JURÍDICO, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO; DIREITO, USUÁRIO; POLÍTICA TARIFÁRIA; ADEQUAÇÃO, SERVIÇO. TELEFONIA MÓVEL, REGIME JURÍDICO, CARÁTER PRIVADO, AUTORIZAÇÃO. COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, CONDIÇÃO, AUTORIZAÇÃO, TELEFONIA MÓVEL, EXCEÇÃO, ENGENHARIA, DIREITO DE VIZINHANÇA. ÔNUS, ENTE FEDERADO, CONTRATAÇÃO, TERCEIRO, INSTALAÇÃO, EQUIPAMENTO, BLOQUEIO, TELEFONIA MÓVEL, INTERIOR, ESTABELECIMENTO PENAL. INTERFERÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, RELAÇÃO JURÍDICA, UNIÃO FEDERAL, PRESTADOR DE SERVIÇO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00009 INC-00011 ART-00022 INC-00001 INC-00004 ART-00023 ART-00024 INC-00001 INC-00005 INC-00006 ART-00175 PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009472 ANO-1997 ART-00074 ART-00128 ART-00130 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00131 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010792 ANO-2003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000308 ANO-2002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-FED RES-000477 ANO-2007 ART-00004 ART-00005 RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL LEG-EST LEI-015984 ANO-2016 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, CE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ACEL) ADI 3846 (TP). (INTERFERÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, RELAÇÃO JURÍDICA, UNIÃO FEDERAL, PRESTADOR DE SERVIÇO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 2615 (TP), ADI 3322 (TP), ADI 3533 (TP), ADI 3846 (TP), ADI 4083 (TP), ADI 2337 MC (TP), ADI 4369 (TP), ADI 4401 MC (TP), ADI 4533 MC (TP). (LEI ESTADUAL, PRESTADOR DE SERVIÇO, BLOQUEIO, TELEFONIA MÓVEL, PENITENCIÁRIA) ADI 3835 (TP), ADI 4861 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5327 (TP), ADI 5356 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (LEI ESTADUAL, PRESTADOR DE SERVIÇO, BLOQUEIO, TELEFONIA MÓVEL, PENITENCIÁRIA) ADI 5253 MC, ADI 5356 MC. Número de páginas: 15. Análise: 21/11/2019, AMA.

Doutrina

DEGENHART, Christoph. Staatsrecht. 22. ed. Heidelberg, 2006. v. 1. p. 56-60.


Jurisprudência STF 5521 de 22 de Maio de 2019