Jurisprudência STF 5510 de 08 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5510
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
05/06/2023
Data de publicação
08/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2023 PUBLIC 08-08-2023
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO FERREIRA GOMES AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ - SINDAFEP ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO FERREIRA GOMES ADV.(A/S) : RENE ARIEL DOTTI ADV.(A/S) : FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSPOSIÇÃO. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS. AUDITORES FISCAIS. ART. 37, II, DA CARTA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA. ARTS. 156, I, II e III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92/2002 E AO ART. 150, I, II e III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 131/2010, AMBAS DO ESTADO DO PARANÁ. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO EM MAIOR EXTENSÃO. 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, em face dos arts. 150, I a VI e § 1°, e 156 da Lei Complementar nº 131, de 29.09.2010, e dos arts. 156, I a VI e § 2°, e 157 da Lei Complementar nº 92, de 05.07.2002, ambas do Estado do Paraná. As normas dispuseram sobre a reestruturação da carreira de Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado do Paraná. 2. Nos termos do art. 27 da lei n.º 9.868/99 que autoriza, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, a restrição dos efeitos da declaração de sua inconstitucionalidade, modulo os efeitos da decisão (i) para que produza efeitos a partir de 2 (dois) anos contados da publicação da Ata deste julgamento; (ii) para preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal, inclusive nesse período de 2 (dois) anos; (iii) para congelar, na data da publicação da Ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações dos servidores afetados pela decisão, até que a diferença recebida com base na lei ora declarada inconstitucional seja absorvida por aumentos futuros; (iv) para preservar as situações até aqui consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da Ata deste julgamento e, divergindo do Relator, modulo em maior extensão os efeitos da decisão, de modo a também (v) preservar as promoções concedidas na vigência das Leis Complementares nº 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná, como também para preservar o quadro funcional dos agentes fiscais 3 que tiveram seus cargos transformados em auditores fiscais e os atos por eles executados. 3. Pedido na ação direta de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal. Modulação de efeitos em maior extensão.
Decisão
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal; propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: “A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88”; e modulava os efeitos temporais, consoante os termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, de modo que a decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata deste julgamento, a fim de: (i) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal; e (ii) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo amicus curiae Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná – SINDAFEP, o Dr. Francisco Augusto Zardo Guedes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator e julgava improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente); dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que acompanhavam o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator); e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Ministro Relator e julgava parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 186; 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 186; 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal, e, em relação à modulação dos efeitos da decisão, também acompanhava o Relator, quanto a: (i) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal; e (ii) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento, promovendo, ainda, a modulação dos efeitos da decisão em maior extensão, para preservar as promoções concedidas na vigência das Leis Complementares nº 186; 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná, o julgamento foi suspenso para a colheita dos demais votos quanto às propostas de modulação de efeitos. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal, propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: “A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88”, e, por fim, modulava os efeitos temporais, consoante os termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, de modo que a decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata deste julgamento, a fim de: (i) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal; e (ii) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente), que julgavam improcedente o pedido. Por unanimidade, modulou os efeitos temporais, consoante os termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, (i) para que a decisão produza efeitos a partir de 2 (dois) anos contados da publicação da ata deste julgamento; (ii) para preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal, inclusive nesse período de 2 (dois) anos; (iii) para congelar, na data da publicação da ata deste julgamento, o valor nominal das remunerações dos servidores afetados pela decisão, até que a diferença recebida com base na lei ora declarada inconstitucional seja absorvida por aumentos futuros; e (iv) para preservar as situações até aqui consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento. Na sequência, o Tribunal, por maioria, também modulou os efeitos da decisão para preservar as promoções concedidas na vigência das Leis Complementares nº 186; 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná, como também para preservar o quadro funcional dos agentes fiscais 3 que tiveram seus cargos transformados em auditores fiscais e os atos por eles executados, vencido, nesse ponto, o Ministro Roberto Barroso (Relator). Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.
Indexação
- AFASTAMENTO, INVESTIDURA, INTEGRANTE, CARGO PÚBLICO, AGENTE FISCAL, AUDITOR FISCAL, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DECURSO DE TEMPO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: CONSIDERAÇÃO, CARREIRA, CATEGORIA PROFISSIONAL, IDENTIDADE, FUNÇÃO, NÍVEL HIERÁRQUICO, CONFORMIDADE, NÍVEL DE ESCOLARIDADE, RESPONSABILIDADE, COMPLEXIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXIGÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO, PROVA DE TÍTULOS (CONCURSO PÚBLICO), INVESTIDURA, CARGO PÚBLICO, EXCEÇÃO, CARGO EM COMISSÃO. JURISPRUDÊNCIA, STF, INCONSTITUCIONALIDADE, NORMA, INVESTIDURA, EMPREGO PÚBLICO, CARGO PÚBLICO, CARREIRA DIVERSA, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS). MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, ATO, AGENTE, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INTEGRANTE, CARGO PÚBLICO, OBJETO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: UNIFICAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO PÚBLICO, AGENTE FISCAL, ÂMBITO ESTADUAL, CRIAÇÃO, CARREIRA, AUDITOR FISCAL, REPOSICIONAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO, INTEGRANTE, CARGO EXTINTO. JURISPRUDÊNCIA, STF, INDISPENSABILIDADE, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, INGRESSO, CARGO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. EXCEPCIONALIDADE, ENQUADRAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO, CARGO EXTINTO, CARREIRA DIVERSA, NECESSIDADE, PREENCHIMENTO, REQUISITO. SIMILARIDADE, ATRIBUIÇÃO, CARGO EXTINTO, CARGO PÚBLICO, OBJETO, CRIAÇÃO, LEI IMPUGNADA. CABIMENTO, UNIFICAÇÃO, CARGO PÚBLICO, AGENTE FISCAL, AUDITOR FISCAL. REESTRUTURAÇÃO, CARREIRA, AGENTE FISCAL, LEI IMPUGNADA, ALTERAÇÃO, NÍVEL DE ESCOLARIDADE, EXIGÊNCIA, NÍVEL SUPERIOR. CONSIDERAÇÃO, EXIGÊNCIA, NÍVEL SUPERIOR, REESTRUTURAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ÂMBITO ESTADUAL. CONSIDERAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO, CARREIRA, FORMA, MELHORIA, QUADRO DE PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FINALIDADE, EFICIÊNCIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00156 INC-00001 INC-00002 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-010682 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUV-000043 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000685 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000098 ANO-2001 LEI COMPLEMENTAR, MT LEG-EST LCP-000092 ANO-2002 ART-00156 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00002 ART-00157 LEI COMPLEMENTAR, PR LEG-EST LCP-000131 ANO-2010 ART-00150 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 LEI COMPLEMENTAR, PR LEG-EST LEI-007051 ANO-1978 LEI ORDINÁRIA, PR LEG-EST LEI-007787 ANO-1983 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-010682 ANO-1993 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, INVESTIDURA, CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO, CARREIRA DIVERSA) ADI 1350 (TP), ADI 3190 (TP). (PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS), CONCURSO PÚBLICO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 3415 ED-segundos (TP), ADI 6355 (TP), ADI 3199 ED (TP). (EXCEPCIONALIDADE, ENQUADRAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO, CARGO EXTINTO, CARREIRA DIVERSA) ADI 1591 (TP), ADI 5406 (TP). (PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS), SIMILARIDADE, ATRIBUIÇÃO, CARGO EXTINTO) ADI 3913 (TP), ADI 4233 (TP). Número de páginas: 50. Análise: 14/12/2023, JSF.
Doutrina
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Servidores Públicos na Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 78.