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Jurisprudência STF 5507 de 03 de Outubro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5507

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

05/09/2022

Data de publicação

03/10/2022

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 30-09-2022 PUBLIC 03-10-2022

Partes

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º da Lei nº 13.165/15. Inclusão do art. 96-b naLei nº 9.504/97 (Lei das eleições). Inconstitucionalidade formal. Reserva de lei complementar. Artigo 121 da CF/88. Organização e competência da Justiça eleitoral. Não ocorrência. Conexão e litispendência. Matéria processual. Inconstitucionalidade material. Inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Juiz natural. (CF, art. 5º, LIII). Ampla defesa e produção de provas (art. 5º , LV). Duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII). Interpretação conforme. Procedência parcial. 1. A inserção do art. 96-B ao texto da Lei nº 9.504/97 teve como principal objetivo reproduzir entendimento que se consolidou na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de determinar a reunião de ações eleitorais que versem sobre o mesmo fato, confirmando a celeridade da Justiça Eleitoral e reforçando a segurança jurídica, já que evita decisões contraditórias proferidas em juízos diversos. 2. Não se verifica, na espécie, inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 121 do Texto Maior, porquanto o referido dispositivo exige a edição de lei complementar apenas para dispor sobre a organização da Justiça Eleitoral quanto à competência em função da matéria (ratione materiae), e não sobre regras de distribuição por prevenção ou por conexão, que ostentam natureza processual. 3. O caput do art. 96-B determina que o órgão competente para o julgamento de demandas que versem sobre o mesmo fato será o juiz ou o relator que tiver recebido a primeira. Trata-se de critério cronológico, ou seja, o julgamento será realizado pelo juízo prevento, não havendo inconstitucionalidade ou ofensa a nenhuma garantia processual assegurada pela Constituição Federal. 4. No tocante ao § 1º do aludido preceito, segundo o qual “o ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido”, ele não padece de inconstitucionalidade, pois, em relação ao polo ativo das demandas, não é possível se subtrair a legitimidade do órgão ministerial, sob pena de violação das prerrogativas de que tratam o art. 127 da CF, que assim determina: “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. 5. O Ministério Público Eleitoral tem legitimação para propor perante o juízo competente as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo. 6. Quanto à expressão na instância em que ele se encontrar, prevista no § 2º do art. 96-B da Lei das Eleições, na hipótese de ajuizamento de ações por autores distintos, há que se determinar, sempre que possível, a reunião dos processos, o que equivaleria a um litisconsórcio ativo facultativo de uma única demanda. 7. Todavia, não se pode desconsiderar o juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo próprio julgador, que deverá avaliar se a reunião causará tumulto processual, violação do contraditório e da ampla defesa, ou se, por outro lado, não seria o caso de se reconhecer até mesmo a litispendência, o que poderia ensejar a extinção do feito ajuizado posteriormente. Os cenários são variáveis e devem ser analisados pelo juízo competente, de modo que, presente a identidade fática e descartado prejuízo processual ou ofensa às garantias constitucionais das partes, proceda-se ao apensamento, nos termos do art. 96-B, § 2º, da Lei nº 9.504/97. 8. A regra do § 3º estabelece que, se uma demanda eleitoral for julgada improcedente por decisão transitada em julgado, ela poderá ser novamente ajuizada apenas se houver novas provas sobre o fato, medida que se harmoniza com os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, bem como favorece a racionalidade do processo eleitoral. 9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, tão somente para se dar interpretação conforme ao § 2º do art. 96-B da Lei nº 9.504/97, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.165/15, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a qual a regra geral é afastada no caso concreto sempre que a celeridade, a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), o bom andamento da marcha processual, o contraditório, a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a organicidade dos julgamentos e o relevante interesse público envolvido recomendarem a manutenção da separação.

Decisão

O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, tão somente para dar interpretação conforme ao § 2º do art. 96-B da Lei n. 9.504/97, acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 13.165/2015, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a regra geral de reunião dos processos pode ser afastada, no caso concreto, sempre que a celeridade, a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), o bom andamento da marcha processual, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a organicidade dos julgamentos e o relevante interesse público envolvido recomendem a separação dos feitos, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros André Mendonça e Edson Fachin, que julgavam improcedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.

Indexação

- IMPORTÂNCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, DEMOCRACIA. JUSTIÇA ELEITORAL, FUNÇÃO JURISDICIONAL, FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, FUNÇÃO NORMATIVA. PRINCÍPIO, JUSTIÇA ELEITORAL, CELERIDADE PROCESSUAL, GRATUIDADE, PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DOS RECURSOS, PRINCÍPIO, PRECLUSÃO, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, AÇÃO JUDICIAL, DIREITO ELEITORAL. DADO, AUMENTO, QUANTIDADE, PROCESSO, TRAMITAÇÃO, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), MOMENTO, ELEIÇÃO. DESCABIMENTO, RECURSO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA ELEITORAL, IMPUGNAÇÃO, MANDATO ELETIVO. REDUÇÃO, HIPÓTESE, CABIMENTO, RECURSO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA ELEITORAL. JURISPRUDÊNCIA, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), RECURSO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA ELEITORAL, INOCORRÊNCIA, LITISPENDÊNCIA. REGRA, CONEXÃO, CONTINÊNCIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, COMPATIBILIDADE, PROCESSO, JUSTIÇA ELEITORAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, JUSTIÇA ELEITORAL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), POSSIBILIDADE, JULGAMENTO CONJUNTO, PROCESSO, IDENTIDADE, FATO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, LEGITIMIDADE, RECURSO, DECISÃO, PEDIDO, REGISTRO DE CANDIDATURA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, NORMA, ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ELEITORAL. LEI IMPUGNADA, POSSIBILIDADE, JULGAMENTO CONJUNTO, PROCESSO, IDENTIDADE, FATO, AUSÊNCIA, NORMA, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, INEXIGIBILIDADE, LEI COMPLEMENTAR. IMPORTÂNCIA, GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ÂMBITO, DIREITO ELEITORAL. LEI IMPUGNADA, POSSIBILIDADE, JULGAMENTO CONJUNTO, PROCESSO, IDENTIDADE, FATO, AUSÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, DISCRICIONARIEDADE, MAGISTRADO. - VOTO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: LEI IMPUGNADA, MATÉRIA, CARÁTER PROCESSUAL, INEXIGIBILIDADE, LEI COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, DIREITO ELEITORAL. TRÂNSITO EM JULGADO, MATÉRIA, EXIGÊNCIA, PROVA NOVA, NOVO JULGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), IMPOSSIBILIDADE, REUNIÃO DE PROCESSOS, INSTÂNCIA SUPERIOR, TRAMITAÇÃO, INSTÂNCIA INFERIOR. JURISPRUDÊNCIA, TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE), CONEXÃO, PROCESSO, JUSTIÇA ELEITORAL, COEXISTÊNCIA, APLICAÇÃO, LEI ELEITORAL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO, PROCESSO, JUSTIÇA ELEITORAL, CONCRETIZAÇÃO, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. USO INDEVIDO, TÉCNICA DE DECISÃO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA, MAGISTRADO, APRECIAÇÃO, REQUISITO, JULGAMENTO CONJUNTO, PROCESSO, JUSTIÇA ELEITORAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00053 INC-00054 INC-00055 INC-00077 INC-00078 ART-00014 "CAPUT" PAR-00010 ART-00022 INC-00001 ART-00069 ART-00092 INC-00005 ART-00121 ART-00127 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000064 ANO-1990 ART-00019 ART-00022 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LCP-000135 ANO-2010 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00216 ART-00219 ART-00237 ART-00257 PAR-00002 ART-00258 ART-00259 ART-00260 ART-00262 INC-00004 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL LEG-FED LEI-006830 ANO-1980 ART-00028 LEF-1980 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-009265 ANO-1996 ART-00001 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009504 ANO-1997 ART-0030A ART-0041A ART-00058 ART-00073 INC-00001 ART-00096 ART-0096B "CAPUT" PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-0097A LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009840 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012034 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012891 ANO-2013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00015 ART-00054 ART-00055 PAR-00001 PAR-00003 ART-00056 ART-00057 ART-00058 ART-00059 ART-00489 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013165 ANO-2015 ART-00002 ART-00257 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-023478 ANO-2016 ART-00002 PAR-ÚNICO RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE LEG-FED SUMSTJ-000235 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LEGITIMIDADE, MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, RECURSO, DECISÃO, PEDIDO, REGISTRO DE CANDIDATURA) ARE 728188 (TP). (LEI COMPLEMENTAR, MATÉRIA, ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA ELEITORAL) ADI 2763 (TP), MS 26604 (TP), Pet 5801 AgR-segundo (2ªT). (USO INDEVIDO, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO) ADI 6281 (TP). (PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL) ADI 4414 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (DESCABIMENTO, RECURSO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA ELEITORAL, IMPUGNAÇÃO, MANDATO ELETIVO) TSE: RCED 884. (RECURSO, EXPEDIÇÃO, DIPLOMA ELEITORAL, INOCORRÊNCIA, LITISPENDÊNCIA) AI 4120-34 AgR, RO 13-67, Respe 256833-26 AgR. (TSE, POSSIBILIDADE, JULGAMENTO CONJUNTO, PROCESSO, IDENTIDADE, FATO) TSE: Respe 2-54, AC 117307, Respe 1392-48, RO 060142380, RO–El 0601403–89, RO 2188-47, Agravo de Instrumento 8137, Recurso Especial Eleitoral 154666, RO 2188-47.2014.6.08.0000, Respe 3-48, Respe 23-20, AI 28353, AIJE 060177905, AgR no Respe 105717. (TRÂNSITO EM JULGADO, MATÉRIA, EXIGÊNCIA, PROVA NOVA, NOVO JULGAMENTO) TSE: REspe-AgR 4081. (IMPOSSIBILIDADE, REUNIÃO DE PROCESSOS, INSTÂNCIA SUPERIOR, PROCESSO, TRAMITAÇÃO, INSTÂNCIA INFERIOR) TSE: REspe 60053094. (CONEXÃO, PROCESSO, JUSTIÇA ELEITORAL, COEXISTÊNCIA, APLICAÇÃO, LEI ELEITORAL, CPC) TSE: RO-El 60142380. (COMPETÊNCIA, MAGISTRADO, APRECIAÇÃO, REQUISITO, JULGAMENTO CONJUNTO, PROCESSO, JUSTIÇA ELEITORAL) TSE: RO 060000125, AI 28353, RO 186638, REspe 71810, HC 060000860. Número de páginas: 104. Análise: 10/05/2023, JAS.

Doutrina

ALVIM, Rafael; MOREIRA, Felipe. Conexão no Novo CPC. Disponível em: https://cpcnovo.com.br/blog/conexao-no-novo-cpc/. Acesso: 7 jun. 2018. COSTA, Adriano Soares da. A reunião das ações eleitorais sobre os mesmos fatos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4628. p. 171. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2021. p. 980-982. GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes (a interpretação/aplicação do direito e os princípios). 10. ed. São Paulo: Salvador: Malheiros: Juspodivm, 2021. p. 28. MARINONI; Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil 2. ed. Revista dos Tribunais, 2022. MENDES, Gilmar Ferreira. As decisões no controle de constitucionalidade de normas e seus efeitos. In: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva jur, 2021. p. 1534-1537. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 601-603. SILVA, Virgílio Afonso da. Interpretação conforme a Constituição: entre a trivialidade e a centralização judicial. Revista Direito GV, São Paulo, v. 2, n. 1, p. 191-210, jan./jun. p. 201-202, 204 e 206. TAVARES, André Ramos e outros (Coord.) O Direito Eleitoral e o Novo Código de Processo Civil. Belo Horizonte: Fórum. p. 27. TOFFOLI, J. A. D.; FERNANDES, L.M.C. As Novas Diretrizes do Direito Processual Brasileiro e o Processo Eleitoral. In: COSTA, Daniel Castro Gomes da; ROLLEMBERG, Gabriela; KUFA, Karina; CARVALHO NETO, Tarcisio Vieira de (Org.). Tópicos Avançados de Direito Processual Eleitoral. De acordo com a Lei n. 13.165/15 e com o Novo Código de Processo Civil. Belo Horizonte: Arraes, 2018. p. 27, 28 e 34-40. TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 84. ZILIO, Rodrigo López. Breves observações sobre o art. 96-B da Lei nº 9.504/97. In: TAVARES, André Ramos; AGRA, Walber de Moura; PEREIRA, Luiz Fernando (Coord.). O direito eleitoral e novo Código de Processo Civil. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 198.


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