Jurisprudência STF 5495 de 04 de Junho de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5495 AgR
Classe processual
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
24/05/2019
Data de publicação
04/06/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 03-06-2019 PUBLIC 04-06-2019
Partes
AGTE.(S) : ANMP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS PERITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ADV.(A/S) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO AGDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 1º DO DECRETO FEDERAL 8.691/2016, NA PARTE EM QUE DEU NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 75, §§ 2º E 6º; 75-A E 78, §§ 1º E 4º, DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DECRETO FEDERAL 3.048/1999). REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MÉDICOS PARTICULARES PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 84, IV E VI; 194 E 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A TOTALIDADE DA CATEGORIA PROFISSIONAL AFETADA. ARTIGO 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DECRETO REGULAMENTAR. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL 8.213/1991. CONFLITO DE LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição de 1988 ampliou consideravelmente a legitimidade ativa para provocar o controle normativo abstrato, reforçando a jurisdição constitucional por meio da democratização das suas vias de acesso. No caso de entidades de classe de âmbito nacional, a legitimidade deve observar três condicionantes procedimentais: a) homogeneidade entre os membros integrantes da entidade (ADI 108-QI, Rel. Min Celso de Mello, Plenário, DJ de 5/6/1992; ADI 146, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 19/12/2002); b) representatividade da categoria em sua totalidade e comprovação do caráter nacional da entidade, pela presença efetiva de associados em, pelo menos, nove estados-membros (ADI 386, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de 28/6/1991; e ADI 1.486-MC, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ de 13/12/1996); e c) pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade postulante e a norma objeto da impugnação (ADI 1.873, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 19/9/2003). 2. A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social - ANMP não possui legitimidade para propor a presente ação direta de inconstitucionalidade, pois abrange mero seguimento da categoria profissional dos médicos peritos, destinatária das normas impugnadas, uma vez que não representa os médicos peritos servidores dos demais órgãos públicos nem os médicos peritos particulares. Precedentes: ADI 4.752-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 15/6/2015; ADI 4.372, Relator para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 26/9/2014; ADI 1.297-MC, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ de 17/11/1995. 3. Os atos regulamentares ou de cunho interno dos órgãos da Administração não podem ser impugnados pela via da ação direta de inconstitucionalidade, porquanto a controvérsia a respeito da harmonia de decreto executivo em face da lei que lhe dá fundamento de validade não caracteriza questão de constitucionalidade, mas sim de legalidade (ADI 996-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 6/5/1994). 4. O Decreto federal 8.691/2016 foi editado para regulamentar a legislação infraconstitucional que trata dos planos de benefícios da Previdência Social (artigos 21-A e 59 a 63 da Lei federal 8.213/1991), de forma que não constitui norma jurídica autônoma apta a autorizar a atuação do Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes: ADI 2.714, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 27/2/2004; ADI 3.132, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 9/6/2006; ADI 3.928, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 9/8/2007; ADI 2.862, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 9/5/2008; ADI 4.176-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 1º/8/2012. 5. Agravo não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 17.5.2019 a 23.5.2019.
Indexação
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. MARCO AURÉLIO: ADMISSIBILIDADE, ENTIDADE ASSOCIATIVA, ÂMBITO NACIONAL, PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00084 INC-00004 INC-00006 ART-00102 INC-00001 LET-A ART-00103 INC-00009 ART-00194 PAR-ÚNICO ART-00201 ART-00201 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-0021A ART-00059 ART-00060 ART-00061 ART-00062 ART-00063 ART-00154 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009096 ANO-1995 ART-00007 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEC-003048 ANO-1999 ART-00075 PAR-00002 REDAÇÃO DADA PELO DEC-8691/2016 ART-00075 PAR-00006 INCLUÍDO PELO DEC-8691/2016 ART-0075A INCLUÍDO PELO DEC-8691/2016 ART-0075A PAR-00001 INCLUÍDO PELO DEC-8691/2016 ART-0075A PAR-00001 INC-00001 INCLUÍDO PELO DEC-8691/2016 ART-0075A PAR-00001 INC-00002 INCLUÍDO PELO DEC-8691/2016 ART-0075A PAR-00002 INCLUÍDO PELO DEC-8691/2016 ART-0075A PAR-00002 INC-00001 INCLUÍDO PELO DEC-8691/2016 ART-0075A PAR-00002 INC-00002 INCLUÍDO PELO DEC-8691/2016 ART-0075A PAR-00003 INCLUÍDO PELO DEC-8691/2016 ART-0075A PAR-00004 INCLUÍDO PELO DEC-8691/2016 ART-00078 PAR-00001 REDAÇÃO DADA PELO DEC-8691/2016 ART-00078 PAR-00004 INCLUÍDO PELO DEC-8691/2016 DECRETO LEG-FED DEC-008691 ANO-2016 ART-00001 DECRETO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, HOMOGENEIDADE) ADI 108 QO (TP), ADI 146 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, REPRESENTATIVIDADE, ÂMBITO NACIONAL) ADI 386 (TP), ADI 1486 MC (TP). (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, ENTIDADE DE CLASSE, PERTINÊNCIA TEMÁTICA) ADI 1873 (TP). (ANMP, LEGITIMIDADE ATIVA, ADI) ADI 4372 (TP), ADI 4752 AgR (TP), ADI 1297 MC (TP). (ATO REGULAMENTAR, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 2714 (TP), ADI 2862 (TP), ADI 3132 (TP), ADI 4176 AgR (TP), ADI 996 MC (TP). - Decisão monocrática citada: (ATO REGULAMENTAR, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE) ADI 3928. Número de páginas: 20. Análise: 04/11/2019, KBP.
Doutrina
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 204.