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Jurisprudência STF 5492 de 09 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5492

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

25/04/2023

Data de publicação

09/08/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023

Partes

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : EMERSON BARBOSA MACIEL ADV.(A/S) : GUILHERME JALES SOKAL INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NORTE E NORDESTE DE PROFESSORES DE PROCESSO - ANNEP ADV.(A/S) : FREDIE DIDIER JR AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL - ABDPRO ADV.(A/S) : EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA AM. CURIAE. : ESTADO DO ACRE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE AM. CURIAE. : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. : ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : BANCO DO BRASIL S/A ADV.(A/S) : CASSIANO ESKILDSSEN E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUAL - IBDP ADV.(A/S) : PATRÍCIA HENRIQUES RIBEIRO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO AM. CURIAE. : ESTADO DE RORAIMA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AM. CURIAE. : DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

Ementa

EMENTA Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa” (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.

Decisão

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; o art. 52, parágrafo único; o art. 46, § 5º; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, do art. 242, § 3º; a referência ao inc. II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc. II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc. IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inc. I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Emerson Barbosa Maciel, Procurador do Estado do Rio de Janeiro; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Direito Processual - ABDPRO, o Dr. Renê Francisco Hellman; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE, Dr. Miguel Novaes; pelo amicus curiae Estado de Mato Grosso do Sul, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Banco do Brasil S/A, o Dr. Cristiano Kinchescki; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal; e, pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, a Dra. Ana Paula Del Vieira Duque. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inc. II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc. II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc. IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada. Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inc. I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.

Indexação

- DIREITO ABSOLUTO, LIMITAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL. STF, UTILIZAÇÃO, TUTELA DA EVIDÊNCIA, PROCESSO, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, LEGISLAÇÃO, DIREITO ADMINISTRATIVO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE, EXECUÇÃO FISCAL. REGULAÇÃO, CITAÇÃO, UNIÃO FEDERAL. FIXAÇÃO, PRAZO, PAGAMENTO, OBRIGAÇÃO, PEQUENO VALOR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO PROCESSUAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA, CUSTÓDIA, BANCO OFICIAL. DEPÓSITO, SALÁRIO, SERVIDOR PÚBLICO, BANCO PARTICULAR. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: ACESSO À JUSTIÇA, CIDADÃO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL, PRERROGATIVA, FAZENDA PÚBLICA. DEVIDO PROCESSO LEGAL, BOA-FÉ, LEALDADE PROCESSUAL. COLABORAÇÃO, ENTE FEDERADO, PACTO FEDERATIVO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00004 ART-00005 INC-00035 INC-00055 ART-00018 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00011 ART-00025 "CAPUT" ART-00037 "CAPUT" ART-00046 PAR-00003 ART-00096 INC-00001 LET-B ART-00109 PAR-00001 PAR-00002 ART-00114 ART-00125 PAR-00001 ART-00131 ART-00132 ART-00164 PAR-00003 ART-00170 INC-00004 INC-00005 ART-00241 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000151 ANO-2015 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00094 ART-00188 ART-00337 ART-0543A PAR-00003 ART-00578 PAR-ÚNICO ART-00666 INC-00001 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 ART-00004 INC-00007 ART-00022 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009784 ANO-1999 LPA-1999 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-011418 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00001 ART-00005 ART-00007 ART-00009 PAR-ÚNICO INC-00002 ART-00015 ART-00046 PAR-00005 ART-00047 ART-00048 ART-00049 ART-00050 ART-00051 ART-00052 "CAPUT" PAR-ÚNICO ART-00053 ART-00067 ART-00068 ART-00069 ART-00075 INC-00003 INC-00004 PAR-00004 ART-00091 ART-00105 ART-00149 ART-00183 "CAPUT" ART-00242 PAR-00003 ART-00311 INC-00002 INC-00003 PAR-ÚNICO ART-00376 ART-00496 ART-00535 PAR-00003 INC-00001 INC-00002 ART-00840 "CAPUT" INC-00001 ART-00926 ART-00968 INC-00002 PAR-00001 ART-00983 PAR-00001 ART-00985 PAR-00002 ART-00986 ART-01035 PAR-00003 INC-00001 INC-00003 ART-01038 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-01040 INC-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00030 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED MPR-002192 ANO-2001 ART-00029 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 70 LEG-FED RES-000303 ANO-2019 ART-00016 PAR-00001 PAR-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000345 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED RES-000350 ANO-2020 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-DIS LEI ANO-1993 LODF-1993 LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO DE DEFESA, ESTADO-MEMBRO, RECEBIMENTO, CITAÇÃO, ADVOCACIA PÚBLICA) ADI 5773 (TP). (CONTRADITÓRIO DIFERIDO, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO) HC 122939 (2ªT), HC 154237 AgR (1ªT). (DIREITO ABSOLUTO, LIMITAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL) ADI 4066 (TP), ADI 2566 MC (TP). (STF, UTILIZAÇÃO, TUTELA DA EVIDÊNCIA, PROCESSO, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA) AO 2482 MC-AgR (TP), Rcl 42360 MC-AgR (2ªT). (COMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, LEGISLAÇÃO, DIREITO ADMINISTRATIVO) ADI 6019 (TP). (ACESSO À JUSTIÇA, CIDADÃO) RE 627709 (TP). (PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL, PRERROGATIVA, FAZENDA PÚBLICA) RE 181138 (1ªT). (DEVIDO PROCESSO LEGAL, BOA-FÉ, LEALDADE PROCESSUAL) RE 464963 (2ªT). (COLABORAÇÃO, ENTE FEDERADO, PACTO FEDERATIVO) ACO 3119 (TP). (REGULAÇÃO, CITAÇÃO, UNIÃO FEDERAL) ADI 5908 (TP). (FIXAÇÃO, PRAZO, PAGAMENTO, OBRIGAÇÃO, PEQUENO VALOR) ADI 5534 (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DIREITO PROCESSUAL) ADI 2909 (TP), ADI 5747 (TP). (DISPONIBILIDADE DE CAIXA, CUSTÓDIA, BANCO OFICIAL) ADI 2661 MC (TP), ADI 2600 MC (TP). (DEPÓSITO JUDICIAL, RECURSO FINANCEIRO, JURISDICIONADO) ADI 3577 (TP), ADI 5409 (TP), ADI 6660 (TP). (DEPÓSITO, SALÁRIO, SERVIDOR PÚBLICO, BANCO PARTICULAR) Rcl 3872 AgR (TP), AI 837677 AgR (1ªT). (PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES) ADI 6025 (TP). (FORO COMPETENTE, AUTARQUIA FEDERAL) RE 627709 (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (STJ, APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, PROCESSO ADMINISTRATIVO) STJ: REsp 1762610 EDcl AgInt. (COMPETÊNCIA CONCORRENTE, EXECUÇÃO FISCAL) STJ: REsp 1112197, REsp 1893489, CC 163985 AgInt. - Veja ADI 5463 e ADI 5737 do STF. - Veja Exposição de Motivos do Novo Código de Processo Civil. - Veja Relatório Justiça em Números de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/sumario-executivo-jnv3-2022-2022-09-15.pdf. Acesso em: 18 fev. 2022. - Veja Painel dos Grandes Litigantes, do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://grandes-litigantes.stg.cloud.cnj.jus.br/. Acesso em: 30 jan. 2023. Número de páginas: 120. Análise: 09/02/2024, JRS.

Doutrina

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