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Jurisprudência STF 5489 de 12 de Marco de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5489

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

ROBERTO BARROSO

Data de julgamento

24/02/2021

Data de publicação

12/03/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021

Partes

REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES ADV.(A/S) : LEONARDO ESTRELA BORGES INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE GERADORAS TERMELÉTRICAS - ABRAGET ADV.(A/S) : ELIANA DA COSTA LOURENÇO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA COMUM DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TAXA DE POLÍCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. 1. A questão central nesta ação direta está em saber (i) se lei estadual pode instituir tributo na modalidade taxa com fundamento no poder de polícia exercido sobre a atividade de geração, transmissão e ou distribuição de energia no território do respectivo Estado; e, em sendo positiva a resposta, (ii) se o tributo estabelecido pela Lei nº 7.184/2015 do Estado do Rio de Janeiro extrapolou, de alguma forma, essa competência tributária. 2. A competência político-administrativa comum para a proteção do meio ambiente legitima a criação de tributo na modalidade taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos Estados. 3. É legítima a inserção da energia elétrica gerada como elemento de quantificação da obrigação tributária. Razoável concluir que quanto maior a energia elétrica gerada por aquele que explora recursos energéticos, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento, e, portanto, maior também deve ser o grau de controle e fiscalização do Poder Público. 4. No entanto, os valores de grandeza fixados pela lei estadual (1 megawatt-hora) em conjunto com o critério da energia elétrica gerada fazem com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, que deve ser aplicado às taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Fixação da seguinte tese: Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 7.184/2015 do Estado do Rio de Janeiro e, por arrastamento, o Decreto estadual nº 45.639, de 25 de abril de 2016, e fixou a seguinte tese de julgamento: “Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Marcelo Rocha de Mello Martins, Procurador do Estado; e, pelo amicus curie Associação Brasileira de Geradoras Termelétricas - ABRAGET, o Dr. Alexandre Tourinho Zonis. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Indexação

- USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, AUSÊNCIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETÊNCIA COMUM, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE. CONFLITO, SOLUÇÃO, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO, PRESUNÇÃO, LEGITIMIDADE, ENTE FEDERADO. DISTINÇÃO, COMPETÊNCIA COMUM, ENTE FEDERADO, COLABORAÇÃO, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA; COMPETÊNCIA CONCORRENTE, COORDENAÇÃO. FEDERALISMO COOPERATIVO. COMPETÊNCIA COMUM, OMISSÃO LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. AUTONOMIA, EDIÇÃO, ATO NORMATIVO, LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, ESTADO-MEMBRO, PODER DE POLÍCIA, INSTITUIÇÃO, TAXA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00054 ART-00022 INC-00004 INC-00026 ART-00023 INC-00003 INC-00006 INC-00007 INC-00011 PAR-ÚNICO ART-00024 INC-00006 INC-00008 ART-00145 INC-00002 PAR-00002 ART-00146 INC-00002 ART-00150 INC-00004 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00016 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED SUV-000029 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LCP-000140 ANO-2011 ART-00008 INC-00001 INC-00003 INC-00012 ART-00017 PAR-00003 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LEI-007184 ANO-2015 ART-00001 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST DEC-045639 ANO-2016 DECRETO, RJ

Tese

Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COBRANÇA, TAXA, EXERCÍCIO, PODER DE POLÍCIA) RE 602089 AgR (2ªT). (COMPETÊNCIA COMUM, FISCALIZAÇÃO, MEIO AMBIENTE, TAXA DE POLÍCIA) ADI 5327 (TP). (COMPETÊNCIA, ENTE FEDERADO, MULTIDISCIPLINARIDADE) RE 827538 RG (TP). (COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO, COBRANÇA, RETRIBUIÇÃO, UTILIZAÇÃO, POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA, LOCAL PÚBLICO) RE 581947 RG (TP). (COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, MUNICÍPIO, INSTITUIÇÃO, TAXA, FISCALIZAÇÃO, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) RE 776594 RG (TP). (COMPETÊNCIA COMUM, ATUAÇÃO, SIMULTANEIDADE, PODERES DA REPÚBLICA) ADI 2544 (TP). (COMPETÊNCIA COMUM, COMPETÊNCIA CONCORRENTE, DISTINÇÃO, GRAU, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO) RE 194704 (TP). (COMPETÊNCIA DA UNIÃO, PRINCÍPIO FEDERATIVO) ADI 4060 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, COBRANÇA, TAXA, FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, PODER DE POLÍCIA) RE 416601 (TP), ARE 738944 AgR (2ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, UTILIZAÇÃO, ÁREA, IMÓVEL, BASE DE CÁLCULO, TCLD) RE 232577 EDv (TP), RE 530140 AgR (2ªT), RE 901412 AgR (2ªT), RE 971511 AgR (1ªT). (TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, BASE DE CÁLCULO,) RE 856185 AgR (1ªT), ARE 1067210 AgR-segundo (2ªT). (TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS) RE 177835 (2ªT). (TAXA, FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, BASE DE CÁLCULO, RECEITA BRUTA, EMPRESA) AI 746875 AgR (1ªT), ARE 738944 AgR (2ªT). Número de páginas: 26. Análise: 03/10/2022, MAV. Número de páginas: 26. Análise: 03/10/2022, MAV.


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