Jurisprudência STF 5481 de 04 de Maio de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5481
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
29/03/2021
Data de publicação
04/05/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021
Partes
REQTE.(S) : ABEP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS ADV.(A/S) : SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO ADV.(A/S) : MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI ADV.(A/S) : EDUARDO MANEIRA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : ABESPETRO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS DE PETRÓLEO ADV.(A/S) : BRENO LADEIRA KINGMA ORLANDO AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Ementa
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Preliminares afastadas. Tributário. ICMS. Leis nºs 4.117/03 (Lei Noel) e 7.183/15 (nova Lei Noel) do Estado do Rio de Janeiro. Extração de petróleo. Inconstitucionalidade. Ausência dos elementos ”operação” e ”circulação”, necessários para a incidência válida do imposto. Aplicação da imunidade tributária recíproca caso o vício anterior seja considerado inexistente. 1. Possui a autora legitimidade para propor a presente ação direta. Precedentes. Não é inepta a inicial em que se deixou de questionar dispositivos que não tratam de matéria tributária nem fazem parte da cadeia normativa impugnada. Preliminares afastadas. 2. As leis impugnadas incidiram em inconstitucionalidade, pois os fatos geradores do ICMS por elas descritos não retratam a existência de ato ou de negócio jurídico que transfira a titularidade de uma mercadoria. 3. Seja no regime de concessão (Lei nº 9.478/97), seja no regime de partilha (Lei nº 12.351/10), a legislação estipula que o concessionário ou o contratado adquire, de modo originário, a propriedade do petróleo extraído ou de parcela dele. 4. Ainda que se considerasse que a União efetivamente transfere a propriedade do petróleo para o concessionário ou para o contratado por meio de um negócio ou de um ato de natureza mercantil, o tributo continuaria a ser indevido, em razão da imunidade tributária recíproca. 5. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das Leis nºs 7.183, de 29 de dezembro de 2015, e 4.117, de 27 de junho de 2003, do Estado do Rio de Janeiro. 6. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito. Acolhendo proposta formulada pelo Ministro Roberto Barroso, ficam ressalvadas: “(i) as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS; (ii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; (iii) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; Em todos esses casos, dever-se-á observar o entendimento desta Corte e o prazos decadenciais e prescricionais”.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade das Leis nºs 7.183, de 29 de dezembro de 2015, e 4.117, de 27 de junho de 2003, do Estado do Rio de Janeiro, e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das citadas leis, estabelecendo que a decisão produza efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas: (i) as hipóteses em que o contribuinte não recolheu o ICMS; (ii) os créditos tributários atinentes à controvérsia e que foram objeto de processo administrativo, concluído ou não, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito; e (iii) as ações judiciais atinentes à controvérsia e pendentes de conclusão, até a véspera da publicação da ata de julgamento do mérito. Por fim, entendeu que, em todos esses casos, dever-se-á observar o entendimento desta Corte e os prazos decadenciais e prescricionais, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que divergiam quanto à modulação dos efeitos do pronunciamento. Falaram: pela requerente, o Dr. Eduardo Maneira; e, pelo interessado Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Dra. Daniela Allam e Giacomet, Procuradora do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021.
Indexação
- VOTO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI INCONSTITUCIONAL, OCORRÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, MOMENTO, ORIGEM, NASCIMENTO, LEI. DESCABIMENTO, APRECIAÇÃO, INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00177 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000009 ANO-1995 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009478 ANO-1997 ART-00003 ART-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00015 INC-00016 INC-00017 ART-00023 ART-00026 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012351 ANO-2010 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, RJ LEG-EST LEI-002657 ANO-1996 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-004117 ANO-2003 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-007182 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-007183 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST DEC-045611 ANO-2016 DECRETO, RJ
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE, ENTIDADE DE CLASSE) ADI 386 (TP). (ADI, LEGITIMIDADE, ABEP) ADI 5480 (TP). (COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA, RIO DE JANEIRO, PLATAFORMA CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA) ADI 2080 (TP). (NORMA CONSTITUCIONAL, INCIDÊNCIA, ICMS, FATO GERADOR) RE 607056 (TP). (INCIDÊNCIA, ICMS, REQUISITO, TRANSFERÊNCIA, DOMÍNIO) RE 75026 EDv (TP), RE 93523 (2ªT). (NÃO INCIDÊNCIA, ICMS, DESLOCAMENTO, MERCADORIA, ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL) Rp 1181 (TP), RE 113090 (2ªT), Rp 1355 (TP), ARE 1255885 RG (TP). (MONOPÓLIO DA UNIÃO, ATIVIDADE, PETRÓLEO, GÁS NATURAL, ROL TAXATIVO) ADI 3273 (TP). Número de páginas: 33. Análise: 26/08/2022, BMP.
Doutrina
PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 235.