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Jurisprudência STF 5476 de 25 de Junho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5476 ED

Classe processual

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

19/04/2021

Data de publicação

25/06/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2021 PUBLIC 25-06-2021

Partes

EMBTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : WASHINGTON ALVES DE FONTES AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FIANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS. NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO-TRIBUTÁRIA. FUNDO DE RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 9.935/2015 E 9.996/2015 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais as Leis 9.935/2015 e 9.996/2015 , do Estado do Rio Grande do Norte pela incompatibilidade, nas perspectivas formal e material, entre o modelo de financiamento de gastos públicos por elas criado e a Constituição da República de 1988. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 3. Em razão da natureza do diploma julgado inconstitucional o emprego da técnica de modulação de efeitos equivaleria a ratificar todos os efeitos por ele produzido na realidade concreta, tornando absolutamente sem efeito a decisão embargada. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux (Presidente) e Gilmar Mendes. O Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 9.4.2021 a 16.4.2021.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: ACOLHIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DEFERIMENTO, MODULAÇÃO DE EFEITOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS, APRECIAÇÃO, CASO CONCRETO. SITUAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, PANDEMIA, INEXISTÊNCIA, IRREVERSIBILIDADE, HIPÓTESE, DEFERIMENTO, MODULAÇÃO DE EFEITOS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LEI-009935 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-009996 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA, RN

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (REPASSE, DEPÓSITO JUDICIAL, PODER EXECUTIVO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 5455 (TP), ADI 5459 (TP). Número de páginas: 16. Análise: 24/02/2022, KBP.

Doutrina

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. v. 2. p. 539 a 540.


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