Jurisprudência STF 5465 de 11 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5465
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
09/04/2025
Data de publicação
11/06/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2025 PUBLIC 11-06-2025
Partes
REQTE.(S) : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC ADV.(A/S) : CÁCITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI N. 14.946, DE 28 DE JANEIRO DE 2013, DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARTS. 1º, 2º, 3º e 4º. PESSOAS DESTINATÁRIAS DA LEGISLAÇÃO IMPUGNADA: EMPRESAS COMERCIAIS E RESPECTIVOS SÓCIOS. ATO ENSEJADOR DAS COGITADAS PENALIDADES: AQUISIÇÃO DE ITENS PARA ATIVO CIRCULANTE QUE TENHAM SIDO PRODUZIDOS COM A PARTICIPAÇÃO DE TRABALHO ANÁLOGO AO ESCRAVO. PENALIDADE EM FACE DAS EMPRESAS: CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, ISTO É, CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PENALIDADE EM FACE DOS SÓCIOS: PROIBIÇÃO DE ATUAR NO MESMO RAMO COMERCIAL POR DEZ ANOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO ARTS. 1º E 4º. APLICAÇÃO DE PENALIDADES CONDICIONADA À AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei n. 14.946, de 28 de janeiro de 2013, do Estado de São Paulo, que “dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal – ICMS, de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em saber se o diploma legal, ao cominar penalidades a empresas comerciais e respectivos sócios, afronta a garantia contra a criação de juízo ou tribunal de exceção (CF, art. 5º, XXXVII), o princípio da intranscendência das penas (CF, art. 5º, XLV), as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e a reserva de competência da União para executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação impugnada não implicou criação de “juízo ou tribunal de exceção”, porque não podem existir juízos ou tribunais de exceção anteriores aos atos concretos a serem julgados. 4. Considerados o princípio da intranscendência das penas e as garantias do contraditório e da ampla defesa, as penalidades pressupõem as correspondentes condutas, cabendo exigir tão somente a caracterização do elemento subjetivo. 5. Inexistência de invasão de competência da União, eis que a norma impugnada não cuida de inspeção do trabalho, especialmente a alusiva ao trabalho em condições análogas à escravidão. IV. DISPOSITIVO 6. Pedido julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição ao (i) art. 1º da Lei n. 14.946/2013, do Estado de São Paulo, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, que o preposto do estabelecimento comercial saiba ou tenha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas; e (ii) art. 4º da Lei estadual n. 14.946/2013, de forma a demandar comprovação, após processo administrativo no qual tenham sido observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido tenha participado, comissiva ou omissivamente, dos atos aquisitivos de mercadorias de origem espúria, assim adjetivadas aquelas fabricadas com o emprego de trabalho em condições análogas à escravidão.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação e julgava procedente, em parte, o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao: (i) art. 1º da Lei n. 14.946/2013, do Estado de São Paulo, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, que o preposto do estabelecimento comercial saiba ou tenha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas; e (ii) art. 4º da Lei estadual n. 14.946/2013, de forma a demandar comprovação, após processo administrativo no qual tenham sido observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido tenha participado, comissiva ou omissivamente, dos atos aquisitivos de mercadorias de origem espúria, assim adjetivadas aquelas fabricadas com o emprego de trabalho em condições análogas à escravidão, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que julgava a demanda integralmente procedente, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 14.946/2013 do Estado de São Paulo, o processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação e julgava procedente em parte o pedido para assentar a presunção de constitucionalidade da Lei paulista n. 14.946, de 28 de janeiro de 2013, do Estado de São Paulo, conferindo interpretação conforme à Constituição aos seguintes dispositivos: (i) Artigos 1º e 2º da Lei paulista n. 14.946/2013, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio ou preposto do estabelecimento comercial sabia ou tinha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas; (ii) Artigo 4º da Lei paulista n. 14.946/2013, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido, sabendo ou tendo como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas, haja contribuído, comissiva ou omissivamente, com a aquisição de aludidas mercadorias; (iii) § 1º do Art. 4º da Lei paulista n. 14.946/2013, de maneira que o prazo de 10 (dez) anos seja adotado como limite máximo, restando a norma com a seguinte dicção: “§ 1º - As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de até 10 (dez) anos, contados da data de cassação”, no que foi acompanhado pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia; do voto do Ministro Luiz Fux, que divergia do Relator apenas no tocante ao item (iii) de seu voto; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que julgava procedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.3.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou procedente em parte o pedido para assentar a constitucionalidade da Lei paulista n. 14.946, de 28 de janeiro de 2013, do Estado de São Paulo, conferindo interpretação conforme à Constituição aos seguintes dispositivos: (i) Artigos 1º e 2º da Lei paulista n. 14.946/2013, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio ou preposto do estabelecimento comercial sabia ou tinha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas; (ii) Artigo 4º da Lei paulista n. 14.946/2013, de modo a exigir a comprovação, em processo administrativo sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, de que o sócio a ser punido, sabendo ou tendo como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas, haja contribuído, comissiva ou omissivamente, com a aquisição de aludidas mercadorias; (iii) § 1º do Art. 4º da Lei paulista n. 14.946/2013, de maneira que o prazo de 10 (dez) anos seja adotado como limite máximo, restando a norma com a seguinte dicção: "§ 1º - As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de até 10 (dez) anos, contados da data de cassação", tendo ficado explicitado que o reconhecimento da ocorrência de trabalho análogo à escravização é feita pelo órgão federal competente. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Dias Toffoli, que julgava procedente o pedido. Nesta assentada, o Ministro Luiz Fux reajustou seu voto para acompanhar integralmente o Relator. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 9.4.2025.
Legislação
LEG-FED EMC-000081 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 INC-00004 ART-00002 PAR-00002 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00004 ART-00005 "CAPUT" INC-00003 INC-00037 INC-00045 INC-00046 INC-00055 PAR-00002 ART-00007 ART-00021 INC-00024 ART-00022 INC-00001 INC-00027 PAR-ÚNICO ART-00023 "CAPUT" INC-00001 INC-00010 ART-00024 "CAPUT" INC-00001 PAR-00001 PAR-00002 ART-00037 "CAPUT" ART-00102 "CAPUT" ART-00103 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00009 ART-00155 INC-00002 ART-00200 INC-00002 ART-00227 ART-00243 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003353 ANO-1888 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-009055 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013655 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-INT CVC-000105 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-INT CVC-000029 ANO-1930 CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT LEG-INT CVC ANO-1969 ART-00006 NÚMERO-00001 NÚMERO-00002 NÚMERO-00003 LET-A LET-B LET-C LET-D CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA) DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00149 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 ART-00180 "CAPUT" PAR-00003 ART-00203 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00021 "CAPUT" LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DLG-000024 ANO-1956 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA AS CONVENÇÕES DO TRABALHO DE NÚMEROS 11, 12, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 96, 99, 100 E 101, CONCLUÍDAS EM SESSÕES DA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO LEG-FED DLG-000027 ANO-1992 DECRETO LEGISLATIVO - APROVA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-041721 ANO-1957 DECRETO - PROMULGA AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DO TRABALHO DE Nº11,12,13,14,19,26,29,81,88,89,95,99,100 E 101, FIRMADAS PELO BRASIL E OUTROS PAÍSES EM SESSÕES DA CONFERÊNCIA GERAL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO LEG-FED DEC-000678 ANO-1992 DECRETO - PROMULGA A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA), DE 22 DE NOVEMBRO DE 1969 LEG-FED DEC-007037 ANO-2009 DECRETO LEG-FED DEC-010088 ANO-2019 DECRETO LEG-FED PRT-000004 ANO-2016 PORTARIA INTERMINISTERIAL MTPS/MMIRDH LEG-FED PRT-001620 ANO-2021 PORTARIA LEG-FED PRT-003484 ANO-2021 PORTARIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00095 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST CES ART-00296 "CAPUT" CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP LEG-EST LEI-004744 ANO-2006 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA, RJ LEG-EST LEI-014946 ANO-2013 ART-00001 "CAPUT" ART-00002 "CAPUT" ART-00003 "CAPUT" ART-00004 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST DEC-045490 ANO-2000 ART-0031A PAR-00001 PAR-00002 DECRETO, SP LEG-EST DEC-059170 ANO-2013 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 DECRETO, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, CNC) ADI 4092 (TP), ADI 4171 (TP), ADI 4314 (TP), ADI 4397 (TP), ADI 5412 (TP). (LEGITIMIDADE, LISTA, EMPRESA, EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO) ADPF 509 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PODER PÚBLICO, CONTRATAÇÃO, EMPRESA, EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO) ADI 4419. - Veja ADI 3357 e ADI 4419 do STF.
Doutrina
ARAUJO, Marcelo Labanca Corrêa de; MEYER, Emílio Peluso Neder; SGARBOSSA, Luís Fernando. Direitos fundamentais estaduais e constitucionalismo subnacional. ARAÚJO, Marcelo Labanca Corrêa de; MEYER, Emílio Peluso Neder. Direitos fundamentais estaduais no Brasil: um debate necessário. In: SGARBOSSA, Luis Fernando; ARAÚJO, Marcelo Labanca Corrêa de (org.). Direitos fundamentais estaduais e constitucionalismo subnacional. Recife: Publius, 2022. p. 417-434. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Brasil bate recorde de trabalho escravo e deputados sugerem propostas, força-tarefa e até CPI. 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/949504-BRASIL-BATE-RECORDE-DE-TRABALHO-ESCRAVO-E-DEPUTADOS-SUGEREM-PROPOSTAS,-FORCA-TAREFA-E-ATE-CPI. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 372 e 375. MACEDO, José Arthur Castillo de. Quando os direitos transbordam: direitos fundamentais estaduais e transfederalismo. In: SGARBOSSA, Luis Fernando; ARAÚJO, Marcelo Labanca Corrêa de (org.). Direitos fundamentais estaduais e constitucionalismo subnacional. Recife: Publius, 2022. p. 393-416. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.