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Jurisprudência STF 5464 de 20 de Outubro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5464 MC-Ref

Classe processual

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

12/05/2021

Data de publicação

20/10/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 19-10-2021 PUBLIC 20-10-2021

Partes

REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE ADV.(A/S) : THIAGO LUIZ ISACKSSON D'ALBUQUERQUE (20792/DF) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP ADV.(A/S) : ALEXANDRE RAMOS AM. CURIAE. : FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE SAO PAULO ADV.(A/S) : ROMEU BUENO DE CARVALHO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SESCON-SP ADV.(A/S) : LUCAS MICHERIF DE MORAES E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA ADV.(A/S) : ARIENE D'ARC DINIZ E AMARAL ADV.(A/S) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES AM. CURIAE. : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AM. CURIAE. : ESTADO DE ALAGOAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AM. CURIAE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AM. CURIAE. : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : ESTADO DO MARANHAO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AM. CURIAE. : ESTADO DE MATO GROSSO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO AM. CURIAE. : ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : ESTADO DO PIAUÍ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ AM. CURIAE. : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA AM. CURIAE. : ESTADO DA PARAIBA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ESTADO DE RONDÔNIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AM. CURIAE. : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AM. CURIAE. : ESTADO DE SERGIPE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AM. CURIAE. : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AM. CURIAE. : ESTADO DE PERNAMBUCO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AM. CURIAE. : CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC ADV.(A/S) : FERNANDO CESAR THIAGO DE MELLO E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : MARCELO FERNANDO NOVAES MOREIRA ADV.(A/S) : MARY HELLEN NASCIMENTO DA SILVA ADV.(A/S) : RENATA ALEXANDRINO REIS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FECOMÉRCIO/RS ADV.(A/S) : RAFAEL PANDOLFO

Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Declaração de inconstitucionalidade da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15 editado pelo CONFAZ nos autos da ADI nº 5.469/DF. Ação direta julgada prejudicada, com prejuízo dos embargos de declaração. 1. O dispositivo questionado na presente ação direta, isso é, a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (COFNAZ), foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno no julgamento da ADI nº 5.469/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Na ocasião, houve modulação dos efeitos da decisão. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada prejudicada, com prejuízo dos embargos de declaração opostos contra a decisão em que se deferiu a medida cautelar. Fica esclarecido que deve ser observado o que foi decidido nos autos da ADI nº 5.469/DF.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli, Presidente e Relator, que, preliminarmente, rejeitava os embargos de declaração e, na sequência, referendava a cautelar e convertia seu julgamento em definitivo de mérito para julgar procedente o pedido formulado na ação direta, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo requerente, o Dr. Marcus Vinícius Furtado Coêlho. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Rosa Weber. Plenário, 7.11.2018. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicados a ação direta e os embargos de declaração opostos contra a decisão em que deferida, ad referendum do Plenário, a medida cautelar pleiteada, ficando esclarecido que deve ser observado o decidido nos autos da ADI nº 5.469/DF, nos termos do voto reajustado do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 30.4.2021 a 11.5.2021.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: AUSÊNCIA, PREJUDICIALIDADE, FUNDAMENTO, INEXISTÊNCIA, PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO, TRÂNSITO EM JULGADO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIGÊNCIA, ATO NORMATIVO IMPUGNADO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA, ESTADO DE DESTINO, ICMS, INDISPENSABILIDADE, LEI COMPLEMENTAR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00145 PAR-00001 ART-00146 INC-00001 INC-00003 LET-A LET-D PAR-ÚNICO INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00150 INC-00002 INC-00004 ART-00152 ART-00155 PAR-00002 INC-00002 INC-00012 LET-G ART-00170 INC-00009 ART-00179 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000087 ANO-2015 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CNV-000093 ANO-2015 CONVÊNIO ICMS DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REQUISITO) ARE 866886 AgR-ED (TP), ARE 919449 AgR-ED (2ªT). (CONVERSÃO, REFERENDO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADI 5253 (TP). (ALÍQUOTA DIFERENCIADA, ICMS) RE 970821 (TP). (EFICÁCIA, DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, PUBLICAÇÃO, ATA DE JULGAMENTO) ADI 5439 AgR (TP). - Decisão monocrática citada: (PREJUDICIALIDADE, ADI, ATO NORMATIVO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MOMENTO ANTERIOR) ADI 5187. - Veja ADI 5469 do STF. Número de páginas: 51. Análise: 03/10/2022, KBP.


Jurisprudência STF 5464 de 20 de Outubro de 2021