Jurisprudência STF 5461 de 24 de Marco de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5461 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
13/03/2020
Data de publicação
24/03/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 23-03-2020 PUBLIC 24-03-2020
Partes
EMBTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ANASPS ADV.(A/S) : ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO EMBDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 3º E 7º, I, DA LEI FEDERAL 13.135/2015. NOVA SISTEMÁTICA DA PENSÃO POR MORTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A TOTALIDADE DA CATEGORIA EM ÂMBITO NACIONAL. REQUERENTE QUE NÃO SE INCLUI NO ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS À PROPOSITURA DAS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O acórdão embargado, ao assentar a ilegitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social - ANASPS, não incorreu em vícios de contradição e omissão, restando devidamente fundamentado que a embargante congrega apenas pequena parcela dos servidores públicos federais, de maneira que não se enquadra no conceito de entidade de classe previsto no artigo 103, IX, da Constituição Federal. 2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de revisão, reforma ou anulação do julgado, uma vez que não se destinam à produção de uma nova decisão. Eventuais alterações no ato judicial embargado são restritas à correção dos vícios de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (artigo 1.022 do CPC/2015), de forma que a decisão dos embargos terá caráter meramente integrativo. Precedentes: ADI 5.357-MC-Ref-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 7/3/2017; ADI 3.794-ED-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 21/9/2017. 3. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2020 a 12.3.2020.
Indexação
- DEFINIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00103 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013135 ANO-2015 ART-00003 ART-00007 INC-00001 LEI ORDINÁRIA
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL) ADI 3794 ED-ED (TP), ADI 5357 MC-Ref-ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO) ADI 3794 ED-ED (TP). Número de páginas: 8. Análise: 21/09/2020, SOF.