Jurisprudência STF 5459 de 06 de Julho de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5459
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
11/05/2020
Data de publicação
06/07/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA AM. CURIAE. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL - OAB/MS ADV.(A/S) : MANSOUR ELIAS KARMOUCHE
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEIS COMPLEMENTARES 201/2015, 249/2018 E 267/2019 DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA UTILIZAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO PROCESSUAL E NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO. CONTRARIEDADE AO REGRAMENTO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 151/2015. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Rejeitada preliminar de perda do objeto das Ações Diretas em razão de alegado exaurimento da eficácia das normas impugnadas, uma vez que a LC 201/2015 permanece regulando a custódia dos valores transferidos ao Estado, além de admitir a realização de novas transferências. 2. Leis estaduais que regulam a transferência de depósitos judiciais para o Poder Executivo são formalmente inconstitucionais por violação à competência da União para legislar privativamente sobre direito processual (art. 22, I, da CF) e para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24, I, da CF). Precedentes: ADI 4.163, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 1º/3/2013; ADI 4.925, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 10/3/2015; ADI 5.253, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 1º/8/2017; ADI 4.788 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 8/8/2017; ADI 6.083, Rel. Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, DJe de 18/12/2019; e ADI 6031, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 27/3/2020, DJe de 16/4/2020. 3. A legislação impugnada, além disso, é inconstitucional por contrariar a norma nacional editada pela União, Lei Complementar 151/2015, especialmente no que diz respeito ao montante aprovisionado como Fundo de Reserva e à limitação de transferência apenas de depósitos realizados em ações nas quais a Fazenda Pública é parte. 4. Necessidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em razão do estado atual das finanças públicas estaduais, a demonstrar que a restituição imediata dos valores transferidos teria impacto sobre a continuidade de ações governamentais de interesse social. 5. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das LCs 201/2015, 249/2018 e 267/2019, com eficácia prospectiva a partir da data do presente julgamento.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade das Leis Complementares 201/2015, 249/2018 e 267/2019, editadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, com eficácia prospectiva a partir da data do presente julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000094 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00101 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000151 ANO-2015 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00008 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00009 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010482 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011429 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LCP-000201 ANO-2015 ART-00001 PAR-ÚNICO ART-00002 PAR-00004 ART-00003 INC-00006 ART-00014 LEI COMPLEMENTAR, MS LEG-EST LCP-000249 ANO-2018 LEI COMPLEMENTAR, MS LEG-EST LCP-000267 ANO-2019 LEI COMPLEMENTAR, MS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEI ESTADUAL, TRANSFERÊNCIA DE VALORES, DEPÓSITO JUDICIAL, PODER EXECUTIVO, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL) ADI 2855 (TP), ADI 2909 (TP), ADI 3125 (TP), ADI 4114 (TP), ADI 4163 (TP), ADI 4733 (TP), ADI 4925 (TP), ADI 4788 AgR (TP), ADI 5080 (TP), ADI 5099 (TP), ADI 5253 (TP), ADI 5409 MC-Ref (TP), ADI 5353 MC-Ref (TP), ADI 5455 (TP), ADI 5456 (TP), ADI 5476 (TP), ADI 5616 (TP), ADI 5747 (TP), ADI 6031 (TP), ADI 6083 (TP). (ADI, MODULAÇÃO DE EFEITOS, LEI ESTADUAL, TRANSFERÊNCIA DE VALORES, DEPÓSITO JUDICIAL, PODER EXECUTIVO) ADI 4114 (TP), ADI 5455 (TP), ADI 5747 (TP). Número de páginas: 32. Análise: 29/06/2021, JAS.