Jurisprudência STF 545796 de 30 de Agosto de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 545796 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
22/08/2022
Data de publicação
30/08/2022
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 29-08-2022 PUBLIC 30-08-2022
Partes
EMBTE.(S) : ATIVA S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES ADV.(A/S) : EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO ADV.(A/S) : FELIPE BERNARDELLI DE AZEVEDO MARINHO ADV.(A/S) : ANDRE TORRES DOS SANTOS EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. Processo-paradigma do tema 298 da sistemática da repercussão geral. 2. Controvérsia acerca do diferimento promovido pela Lei 8.200/1991 para compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas do ano-base de 1990. 3. Correção monetária do balanço patrimonial. IPC e BTN. 4. Reafirmação da mesma tese fixada por esta Corte no julgamento do RE 201.512/MG, Rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe 11.4.2016, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do 3º, I, da Lei 8.200/1991. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 12.8.2022 a 19.8.2022.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-008200 ANO-1991 ART-00003 INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, CORREÇÃO MONETÁRIA, DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA, PESSOA JURÍDICA) RE 201512 (TP). Número de páginas: 7. Análise: 12/09/2022, AMS.