Jurisprudência STF 5457 de 19 de Marco de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5457
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
19/12/2023
Data de publicação
19/03/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ementa
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL, FINANCEIRO, E ORÇAMENTO. LEI N. 4.218, DE 8 DE OUTUBRO DE 2015, DO ESTADO DO AMAZONAS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, ATÉ O LIMITE DE 70%, PARA A CONTA ÚNICA DO ESTADO. FUNDO DE RESERVA, DESTINADO A GARANTIR A DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS, COM SALDO MÍNIMO CORRESPONDENTE A 30% DO MONTANTE DO QUAL FEITAS AS TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA ÚNICA. 1. Ação não conhecida quanto aos dispositivos que reproduzem conteúdo da Lei Complementar federal n. 151/2015, por ausência de impugnação daquele diploma. 2. A Lei Complementar n. 151/2015 alcança apenas os processos, judiciais ou administrativos, nos quais seja parte o próprio ente subnacional que receberá parcela do depósito: Estados, Distrito Federal e Municípios. 3. A legislação impugnada viola o art. 24, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, desbordando das normas gerais editadas pela União, pois incluiu no raio de alcance também os processos protagonizados por outras pessoas jurídicas, inclusive de direito privado, afora o próprio Estado do Amazonas, utilizando-se expressamente do vocábulo “entidades”, ao contrário do que fizera a Lei Complementar federal n. 151/2015. 4. Decorre da natureza do depósito, quer judicial, quer administrativo, a indisponibilidade temporária do valor depositado. O depositante só poderá receber a quantia de volta, devidamente corrigida, se e quando vencer a demanda em que foi ele realizado, independentemente de quem o tenha custodiado ou utilizado durante o curso do processo, não se configurando ofensa ao devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) nem desrespeito ao direito de propriedade (CF, arts. 5º, caput; e 170, II), tampouco hipótese que se assemelhe à figura do empréstimo compulsório (CF, art. 148, I, II, e parágrafo único) ou ao confisco de valores. 5. A utilização dos recursos financeiros, presentes ou futuros, de pessoas jurídicas de direito privado para a satisfação de precatórios ou qualquer outra finalidade pelo Estado do Amazonas viola o direito de propriedade das empresas públicas ou sociedades de economia mista da unidade federativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida. Pedido julgado parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme ao § 1º do art. 1º da Lei amazonense n. 4.218/2015, para excluir da norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta apenas quanto ao § 1º do art. 1º da Lei amazonense n. 4.218/2015, por inovar a disciplina da Lei Complementar federal n. 151/2015, e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido, tão só para conferir interpretação conforme ao referido dispositivo, excluindo da norma os processos protagonizados por entidades integrantes da Administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Amazonas, o Dr. Fabiano Buriol, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023.
Indexação
- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. EDSON FACHIN: NECESSIDADE, INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DECORRÊNCIA, EXTRAPOLAÇÃO, ENTE FEDERADO, COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, EXPRESSÃO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ALCANCE, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DIFERENÇA, REGIME JURÍDICO, EMPRESA ESTATAL. APLICAÇÃO, REGIME DE PRECATÓRIO, REGIME JURÍDICO, DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE, LEI ESTADUAL, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, EMPRESA ESTATAL, ATUAÇÃO, FORMA, CONCORRÊNCIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" INC-00054 ART-00024 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00103 INC-00006 ART-00148 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00170 INC-00002 ART-00173 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000094 ANO-2016 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000099 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000109 ANO-2021 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00101 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B INC-00003 ART-00102 ART-00103 ART-00104 ART-00105 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000151 ANO-2015 ART-00001 PAR-00001 ART-00002 ART-00005 PAR-00001 ART-00011 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LEI-004218 ANO-2015 ART-00001 PAR-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 LEI ORDINÁRIA, AM LEG-EST DEC-008429 ANO-2015 ART-00001 ART-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 INC-00001 INC-00002 PAR-00006 ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00005 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00006 ART-00007 ART-00008 ART-00009 DECRETO, GO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ADI, DECRETO, ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO) ADI 5458 AgR (TP). (REGIME DE PRECATÓRIO, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) RE 599628 (TP), ADPF 556 (TP). (ADI, AUSÊNCIA, IMPUGNAÇÃO, TOTALIDADE, COMPLEXO NORMATIVO) ADI 7086 (TP). - Veja ADI 5361 e ADI 5463 do STF. Número de páginas: 42. Análise: 10/05/2024, JSF.