Jurisprudência STF 5456 de 12 de Maio de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 5456
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
15/04/2020
Data de publicação
12/05/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 11-05-2020 PUBLIC 12-05-2020
Partes
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS BRASILEIRAS - ABRASF ADV.(A/S) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ementa
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 12.069/2004, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL 12.585/2006 E LEI ESTADUAL 14.738/2015, TODAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DISPONIBILIZAÇÃO AO ESTADO DE 95% DOS RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA FINALIDADES DISCRICIONÁRIAS. DESACORDO COM AS NORMAS FEDERAIS DE REGÊNCIA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO PROCESSUAL E SOBRE NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO (ARTIGOS 22, I, E 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A administração da conta dos depósitos judiciais e extrajudiciais, porquanto constitui matéria processual e direito financeiro, insere-se na competência legislativa da União. Precedentes: ADI 2.909, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 11/6/2010; ADI 3.125, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 18/6/2010; ADI 5.409-MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 13/5/2016; ADI 5392-MC, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 19/9/2016; ADI 5.072-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/2/2017. 2. A iniciativa de lei visando a disciplinar o sistema financeiro de conta de depósitos judiciais não cabe ao Poder Judiciário, mercê de a recepção e a gestão dos depósitos judiciais terem natureza administrativa, não consubstanciando atividade jurisdicional. Precedente: ADI 2.855, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 12/5/2010. 3 In casu, a Lei 12.069/2004, do Estado do Rio Grande do Sul, em sua redação original e com as alterações das Leis estaduais 12.585/2006 e 14.738/2015, ao autorizar a disponibilização ao Estado de percentual dos recursos dos depósitos judiciais efetuados perante a Justiça estadual, bem como ao disciplinar sua utilização pelo Poder Executivo, usurpa competência da União para legislar sobre direito processual (artigos 22, I, da Constituição Federal). 4. As leis estaduais sub examine, ao permitirem a utilização dos recursos de depósitos judiciais em percentual superior ao previsto na legislação nacional, e ainda para finalidades discricionárias, bem como ao estabelecer o repasse de rendimentos dos depósitos judiciais ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, contrariam o âmbito normativo das normas em vigor (artigo 101, §§ 2º, I e II, e 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar federal 151/2015) e da Lei federal 10.482/2002, vigente à época da edição da Lei estadual impugnada, e invade a competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro (artigo 24, I, da Constituição Federal). 5. A segurança jurídica impe a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das leis estaduais objurgadas, a fim de que a sanatória de um vício não propicie o surgimento de panorama igualmente inconstitucional, máxime porque as normas possibilitaram ao Poder Executivo estadual a utilização de percentual dos recursos em finalidades não previstas na legislação federal, que poderiam ficar desamparadas pela aplicação fria da regra da nulidade retroativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual 12.069/2004, em sua redação original, do artigo 5º da Lei estadual 12.585/2006, e da Lei estadual 14.738/2015, todas do Estado do Rio Grande do Sul, com eficácia ex nunc, a partir da data do presente julgamento.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 12.069/2004, em sua redação original, do artigo 5º da Lei estadual nº 12.585/2006, e da Lei estadual nº 14.738/2015, todas do Estado do Rio Grande do Sul, com eficácia ex nunc a partir da data do presente julgamento, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020.
Indexação
- AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, CAUSA DE PEDIR ABERTA. LEI ESTADUAL, UTILIZAÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL, OBSERVÂNCIA, NORMA GERAL, UNIÃO FEDERAL. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, RATIFICAÇÃO, USO INDEVIDO, DEPÓSITO JUDICIAL.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 "CAPUT" ART-00022 INC-00001 ART-00024 INC-00001 ART-00100 "CAPUT" ART-00148 INC-00001 INC-00002 ART-00163 INC-00001 ART-00165 PAR-00009 INC-00002 ART-00167 INC-00007 ART-00168 ART-00170 INC-00002 ART-00192 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000094 ANO-2016 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000099 ANO-2017 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00097 PAR-00002 PAR-00003 ART-00101 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 LET-A LET-B PAR-00003 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LCP-000151 ANO-2015 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 ART-00004 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 ART-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00006 ART-00007 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00008 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00009 PAR-ÚNICO ART-00010 PAR-00001 PAR-00002 ART-00011 ART-00012 ART-00013 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-010482 ANO-2002 ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 PAR-00002 PAR-00003 ART-00004 ART-00005 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00006 ART-00007 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011429 ANO-2006 ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 LET-A LET-B INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00003 INC-00001 INC-00002 PAR-ÚNICO ART-00004 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00005 PAR-ÚNICO ART-00006 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00007 ART-00008 ART-00009 ART-00010 LEI ORDINÁRIA LEG-EST LEI-011667 ANO-2001 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-012069 ANO-2004 ART-00001 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00001 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00002 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00003 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00003 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-ÚNICO ART-00004 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00004 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 ART-00005 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00006 REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-00007 REDAÇÃO ORIGINÁRIA LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-012585 ANO-2006 ART-00005 LEI ORDINÁRIA, RS LEG-EST LEI-014738 ANO-2015 ART-00001 INC-00001 INC-00002 LEI ORDINÁRIA, RS
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO FINANCEIRO, DEPÓSITO JUDICIAL) ADI 2909 (TP), ADI 3125 (TP), ADI 3458 (TP), ADI 5409 MC-Ref (TP). (INICIATIVA DE LEI, RECEPÇÃO, GESTÃO, DEPÓSITO JUDICIAL, NATUREZA ADMINISTRATIVA) ADI 2855 (TP). (AÇÃO DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, CAUSA DE PEDIR ABERTA) ADI 2728 (TP). (LEI ESTADUAL, UTILIZAÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL, OBSERVÂNCIA, NORMA GERAL, UNIÃO FEDERAL) ADI 5353 MC-Ref (TP). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO FINANCEIRO, DEPÓSITO JUDICIAL) ADI 5392 MC, ADI 5072 MC. - Veja ADI 5080 do STF. Número de páginas: 39. Análise: 10/02/2021, JRS.
Doutrina
SCAFF, Fernando Facury. Sumiu o que estava depositado em juízo. E agora? Estudos de direito processual e tributário em homenagem ao Ministro Teori Zavascki. Belo Horizonte: D’Plácido, 2018. p. 396.