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Jurisprudência STF 5451 de 11 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ADI 5451

Classe processual

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

17/02/2025

Data de publicação

11/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2025 PUBLIC 11-03-2025

Partes

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ANSEMP ADV.(A/S) : MÁRCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. SERVIÇO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. PODER DE AUTO-ORGANIZAÇÃO DO ESTADO. HARMONIA COM AS NORMA GERAIS ESABELECIDAS NA LEI FEDERAL N. 9.608/1999. DESEMPENHO DE FUNÇÕES TÉCNICAS E DE ASSESSORAMENTO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS E SERVIDORES POR PRESTADORES DE SERVIÇO VOLUNTÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CARÁTER COLABORATIVO E COMPLEMENTAR. INSTRUMENTO DE AGREGAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL. EXPRESSÃO DA CIDADANIA E DA SOLIDARIEDADE. 1. A Lei n. 15.911/2015 do Estado do Ceará, ao regulamentar a prestação de serviço voluntário no Ministério Público, não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). 2. A Lei federal n. 9.608/1999 constitui norma geral a ser conformada pelos entes políticos em função das particularidades locais. O diploma afasta a caracterização de vínculo empregatício e obrigação trabalhista, previdenciária ou afim do serviço voluntário prestado a entidade pública ou privada sem fins lucrativos. 3. A Lei n. 15.911/2015 do Estado do Ceará não extrapola as normas gerais atinentes ao serviço voluntário previstas na Lei n. 9.608/1999; antes, conforma-as às especificidades do Parquet local, observado o poder de auto-organização dos Estados e do Distrito Federal. 4. O art. 1º impugnado, ao conceituar serviço voluntário, possibilita o desempenho de “funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração”. Levando em conta a amplitude dos vocábulos e a natureza eminentemente técnico-jurídica da missão constitucional do Parquet, cumpre conferir interpretação conforme à Constituição à citada expressão, a fim de excluir de sua compreensão atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Ministério Público. 5. Não há falar em substituição de membros e servidores do Parquet, tampouco em ofensa à moralidade e eficiência da Administração Pública, pois o § 2º do art. 2º questionado é firme ao vedar aos voluntários o exercício de atividade típica ou similar às dos membros e servidores do Ministério Público, bem como o uso de distintivos e insígnias privativos destes. Além disso, o § 3º estabelece que a prestação de serviços pelos trabalhadores voluntários contempla principalmente conhecimentos estranhos à área de formação dos membros e servidores do órgão, sendo vedadas a celebração de termo de adesão unicamente em razão da formação do interessado em Direito e a contagem como tempo hábil para efeito de atividade jurídica. 6. A legislação atacada evidencia o caráter colaborativo e complementar do voluntariado; fomenta o gozo das liberdades civis, o exercício da solidariedade e a promoção do bem comum por meio do engajamento cívico; e viabiliza o exercício da cidadania mediante instrumento de participação da sociedade civil no Estado. 7. Pedido julgado procedente, em parte, conferindo-se interpretação conforme à Constituição à expressão “funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração” contida no art. 1º da Lei n. 15.911/2015 do Estado do Ceará, a fim de excluir de sua compreensão as atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Ministério Público.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente, em parte, o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição à expressão “funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração” contida no art. 1º da Lei n. 15.911/2015 do Estado do Ceará, excluindo de sua compreensão as atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Ministério Público, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição à expressão “funções técnicas e de assessoramento de interesse da Administração” contida no art. 1º da Lei n. 15.911/2015 do Estado do Ceará, excluindo de sua compreensão as atividades típicas ou similares às atribuições dos membros e servidores do Ministério Público, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Indexação

- CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXIGÊNCIA, APROVAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, FINALIDADE, INVESTIDURA, CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO, GARANTIA, IGUALDADE DE OPORTUNIDADES, VEDAÇÃO, PRIVILÉGIO, DISCRIMINAÇÃO. PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXCEÇÃO, CONCURSO PÚBLICO, HIPÓTESE, CARGO EM COMISSÃO, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA, DISPOSIÇÃO EXPRESSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SERVIÇO VOLUNTÁRIO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), REGULAMENTAÇÃO, SERVIÇO VOLUNTÁRIO. UTILIZAÇÃO, CRITÉRIO, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, INTERPRETAÇÃO, NORMA, ORDENAMENTO JURÍDICO, CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, ATO, PODER PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00001 ART-00025 ART-00037 INC-00002 INC-00005 INC-00009 ART-00127 PAR-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-009608 ANO-1999 ART-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013297 ANO-2016 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RES-000292 ANO-2019 ART-00001 INC-00001 INC-00002 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ LEG-FED PRT-000080 ANO-2019 ART-00001 ART-00013 INC-00001 PORTARIA CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP LEG-FED PJL-001275 ANO-1995 PROJETO DE LEI DA CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD LEG-EST LEI-015911 ANO-2015 ART-00001 "CAPUT" ART-00002 PAR-00002 PAR-00003 ART-00004 ART-00006 LEI ORDINÁRIA, CE

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, CRITÉRIO, AFERIÇÃO, CONSTITUCIONALIDADE, ATO, PODER PÚBLICO) ADI 2551 MC-QO (TP). Número de páginas: 23. Análise: 21/03/2025, AMA.

Doutrina

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 114-115, 320 e 322.


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